Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Francisca da Silva ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB/PB 25.124
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO REJEITADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PESSOA IDOSA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade do contrato após perícia grafotécnica, mas condenando a autora por litigância de má-fé e ao ressarcimento das despesas periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita diante do pedido de revogação formulado pela parte apelada; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da apelante por litigância de má-fé e à restituição das despesas processuais, incluídas as periciais, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação do benefício da justiça gratuita somente se justifica mediante demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte, ônus que incumbe a quem alega. Alegações genéricas não infirmam a presunção de hipossuficiência reconhecida judicialmente. A configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou agir com intuito protelatório, não bastando a improcedência do pedido ou o insucesso probatório. O simples fato de a perícia grafotécnica ter confirmado a autenticidade da assinatura da autora não evidencia má-fé, especialmente quando demonstrado que ela buscou solução administrativa prévia e exerceu, de boa-fé, o direito constitucional de ação (CF, art. 5º, XXXV). A condenação por má-fé, quando imposta de ofício, demanda prova ainda mais robusta do comportamento doloso, o que não se verificou no caso concreto. A justiça gratuita abrange os honorários periciais (CPC, art. 98, § 1º, VI), sendo indevida a restituição de despesas processuais pela parte beneficiária. A suspensão da exigibilidade das custas, despesas e honorários prevista no art. 98, § 3º, do CPC impede a execução de tais valores enquanto persistirem as condições de hipossuficiência. Afastada a litigância de má-fé, inexiste fundamento jurídico para impor à apelante a restituição das despesas periciais custeadas pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé somente se configura mediante demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo pelo simples insucesso da pretensão. O beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a restituir despesas processuais ou periciais, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II; 98, §§ 1º, VI, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0811001-12.2022.8.15.0251, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: N°0800347-58.2024.8.15.0521 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Francisca da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando o autor por litigância de má-fé, com multa de 1,5% sobre o valor da causa, determinando a restituição das despesas processuais ao Réu, incluindo o valor despendido para o pagamento da perícia grafotécnica. Irresignada, a apelante, em suas razões recursais, requer o afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé, alegando que a dúvida era legítima e que a má-fé exige dolo inequívoco e o afastamento da condenação em restituir os custos da perícia, argumentando que a medida é incoerente com a manutenção do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Contrarrazões apresentadas, alegando, preliminarmente, pelo indeferimento/revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença Id.38220687). É o relatório. Voto: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator 1- DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O Apelado, em sede de Contrarrazões, suscita preliminar de revogação do benefício da Justiça Gratuita, sob o argumento de que a Apelante possui condições de arcar com as custas processuais, caracterizando a banalização do instituto. Contudo, observo que a justiça gratuita foi deferida pelo juízo a quo na decisão inicial e, posteriormente, mantida na própria sentença recorrida, que expressamente suspendeu a exigibilidade da condenação em custas e honorários sucumbenciais. A Apelada não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou comprovação robusta capaz de infirmar a hipossuficiência presumida ou de desconstituir a decisão anterior, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante. 2. DO MÉRITO Cinge-se o mérito recursal à análise da legalidade da condenação da Apelante por litigância de má-fé e da imposição de ressarcimento das despesas periciais, não havendo impugnação quanto à improcedência dos pedidos principais em razão da validade do contrato comprovada pela perícia. 2.1. Do Afastamento da Litigância de Má-Fé A Apelante foi condenada por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do Código de Processo Civil (alterar a verdade dos fatos), dado que a perícia grafotécnica atestou a autenticidade de sua assinatura, desconstituindo sua alegação inicial de não contratação. Para a configuração da litigância de má-fé, contudo, é imprescindível a comprovação do dolo da parte em lesar ou protelar o andamento processual, não se podendo presumir a má-fé pelo simples fato de o laudo pericial contrariar a tese inicial. No caso dos autos, a Autora, pessoa idosa de 75 anos de idade, alegou desconhecimento do empréstimo e questionou a autenticidade da assinatura. A Autora demonstrou ter buscado, previamente, uma solução na via administrativa (Requerimento Administrativo ID nº 85088341), mas o Banco Apelado manteve-se inerte na resolução do problema. O fato de a perícia ter concluído pela autenticidade da assinatura, por si só, demonstra que a Autora não obteve sucesso em sua pretensão, resultando na improcedência do pedido principal. Entretanto, essa circunstância não configura, automaticamente, o dolo específico exigido para a penalidade de má-fé processual. A parte exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) para dirimir uma dúvida sobre um negócio jurídico, o que, embora tenha gerado um resultado desfavorável, não pode ser rotulado como alteração dolosa da verdade, mas sim como exercício legítimo do direito de buscar a tutela jurisdicional. Ademais, registro que o banco não havia requerido expressamente a condenação por litigância de má-fé em sua contestação, tendo tal hipótese sido reconhecida de ofício pelo juízo, o que exige, neste caso, ainda maior robustez probatória. Este colegiado, em casos análogos, tem entendido que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA –– SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO EM PARTE - REVOGAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO AFASTADA -SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESTE ASPECTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar Caso concreto em que se trata de pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita. - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado. (TJPB - 0811001-12.2022.8.15.0251, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Nesse sentido, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa sancionatória de 1,5% sobre o valor da causa. 2.2. Da Condenação à Restituição das Despesas Processuais e Honorários Periciais A sentença, embora tenha mantido a justiça gratuita em favor da Apelante, determinou que ela deveria restituir à parte ré as despesas processuais, incluído o valor despendido para o pagamento da perícia grafotécnica. Tal determinação revela-se incoerente com a manutenção do benefício da justiça gratuita. De acordo com o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende expressamente "os honorários do perito". Embora a perícia tenha sido custeada pelo Réu (BANCO BRADESCO S.A.) em razão do Tema 1061-STJ e do ônus da prova, a responsabilidade final pelo pagamento das despesas da parte sucumbente (a Autora) está sob o pálio da gratuidade. A condenação em custas e honorários sucumbenciais (incluindo despesas, como as periciais) impostas à parte beneficiária da justiça gratuita tem sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC (e conforme a própria sentença reconheceu em relação às custas e honorários advocatícios). Ademais, uma vez afastada a litigância de má-fé (tópico 2.1), desaparece o fundamento legal invocado pela sentença para impor a restituição das despesas processuais. Assim, não pode ser exigida da Apelante, beneficiária da gratuidade, a restituição de valores que a lei expressamente inclui na suspensão da exigibilidade. Diante disso, dou provimento ao recurso também neste ponto para AFASTAR A CONDENAÇÃO da Apelante à restituição das despesas processuais, inclusive as referentes ao pagamento da perícia grafotécnica.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no sentido de afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé e à restituição das despesas processuais, incluindo o valor despendido para o pagamento da perícia grafotécnica, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator