Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO MIGUEL DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800811-61.2025.8.15.0161 [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL ajuizada por GERALDO MIGUEL DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN), alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,24 mensais, no período de abril a agosto de 2024, totalizando R$ 148,49, sem qualquer autorização prévia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e restituição dos valores pagos, bem como, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro (R$ 296,98) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por despacho de ID 109571214, foi determinada a emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência do autor, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O autor apresentou declaração de residência por ele próprio assinada, informando residir em imóvel alugado pertencente à senhora Flávia de Araújo Cordeiro Gonçalves, sustentando a inexigibilidade legal do comprovante de residência. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes específicas para o combate a práticas abusivas de consignação indevida de empréstimos e descontos em benefícios previdenciários, determinando aos magistrados a adoção de medidas preventivas e repressivas contra tais condutas. Dentre as medidas estabelecidas pela referida Recomendação, destaca-se a exigência de documentação robusta que comprove efetivamente a identidade e residência do requerente, como forma de inibir a proliferação de demandas fraudulentas ou mal-intencionadas que possam comprometer a credibilidade do sistema judiciário. No caso em análise, foi determinada a emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência do autor, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 159/2024, que visa assegurar a veracidade das informações prestadas e a legitimidade da demanda. O autor, contudo, limitou-se a apresentar declaração de próprio punho, sem qualquer respaldo documental idôneo que comprove sua atual residência, argumentando pela inexigibilidade de tal comprovação com base em precedentes jurisprudenciais que, embora relevantes, não se aplicam ao presente caso em razão das especificidades da Recomendação CNJ nº 159/2024. É importante ressaltar que a referida Recomendação surgiu justamente em resposta ao crescente número de ações fraudulentas envolvendo descontos consignados, tornando-se imperioso o estabelecimento de critérios mais rigorosos para a análise da documentação apresentada pelos requerentes. A jurisprudência colacionada pelo autor, embora reflita entendimento consolidado sobre a inexigibilidade genérica de comprovante de residência, não se sobrepõe às diretrizes específicas estabelecidas pelo CNJ para o combate às fraudes consignatórias, que exigem documentação mais robusta e confiável. Ademais, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de quinze dias". Ainda, o parágrafo único determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, a determinação de emenda visava adequar a inicial às exigências da Recomendação CNJ nº 159/2024, sendo que o autor não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, apresentando documentação insuficiente e inadequada para os fins pretendidos. A declaração de residência elaborada pelo próprio autor não possui a idoneidade necessária para comprovar sua atual residência, especialmente considerando o contexto de combate às fraudes consignatórias que motivou a edição da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Diante do exposto, e considerando que o autor não atendeu adequadamente à determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar comprovante idôneo de residência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que se encontra beneficiado pela justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito