Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Francisca Dasdores Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A, Kevin Matheus Lacerda Lopes - OAB/PB nº 26250-A e Hercilio Rafael Gomes de Almeida - OAB/PB nº 32497-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas De Rangel Moreira - OAB/PB nº 21740-A e Lais Cambuim Melo De Miranda - OAB/PE nº30378-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS REALIZADOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS POR USO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Dasdores em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S.A., reconhecendo a prescrição quinquenal quanto aos descontos anteriores a cinco anos do ajuizamento e, no mérito, validando as cobranças bancárias relativas à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, ou o decenal, do art. 205 do CC; (ii) estabelecer se os descontos realizados pelo banco a título de “cesta de serviços” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário são ilegais, autorizando restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira é de natureza consumerista, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pleitos de repetição de indébito decorrentes de falha na prestação de serviço bancário. A jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que, nos casos em que se discute ausência de contratação ou irregularidade em descontos por falhas no serviço, aplica-se a prescrição quinquenal, com termo inicial na data do último desconto (AgInt no AREsp 1.889.901/PB e AgInt no AREsp 1.728.230/MS). Os extratos bancários constantes nos autos demonstram a utilização reiterada, pela autora, de serviços bancários não essenciais — como empréstimos pessoais, financiamentos, saques e uso de cartão de crédito — o que descaracteriza a conta como exclusivamente salário, legitimando, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas por serviços utilizados. Inexistindo prova de contratação viciada, tampouco de conduta abusiva ou ilícita por parte do banco, e evidenciada a fruição dos serviços bancários por parte da autora, resta descaracterizada a existência de dano moral indenizável ou de má-fé que autorize a restituição em dobro dos valores cobrados. O exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a responsabilização civil pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos bancários decorrentes de falhas na prestação de serviços. É legítima a cobrança de tarifas bancárias por serviços não essenciais quando comprovada sua efetiva utilização, ainda que em conta originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A cobrança por tais serviços, na ausência de prova de ilicitude ou abuso, não enseja repetição de indébito nem indenização por dano moral.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801588-43.2024.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisca Dasdores, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral)”, proposta em face de Banco Bradesco S/A, assim dispôs: [...] com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO A PRESCRIÇÃO dos descontos dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, para no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da prévia concessão da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese: (i) tratando-se de ressarcimento por responsabilidade contratual, a prescrição aplicável é a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, e não a quinquenal, regulada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, segundo a qual competia ao banco comprovar a existência do negócio jurídico, não tendo a instituição apresentado qualquer prova da existência do contrato; (iii) o contrato impugnado violou as normas da Instrução Normativa nº 28 do INSS, que exige autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico seguro, vedando gravações de voz ou contratos exclusivamente telefônicos, bem como a Lei Estadual nº 12.027/2021 (considerada constitucional pelo STF na ADI 7.027), que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, especialmente consignados; (iv) nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falhas em seus serviços, ainda que por atos de terceiros, conforme Súmula 479 do STJ; (v) a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, § único, do CDC, já que a cobrança indevida, por si só, evidencia a má-fé do banco; (vi) houve danos morais presumidos, tendo em vista que os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar comprometeram a sobrevivência da autora, idosa e aposentada. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para: (i) afastar o prazo prescricional quinquenal, assentando-se que o prazo aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do CC; (ii) declarar a nulidade da contratação; (iii) condenar a promovida a restituir os valores indevidamente descontados em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 43 e 54 do STJ; (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em desfavor do apelado, na proporção de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões contidas no id. 34773410, pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. No mérito, da leitura da petição inicial e observando os limites delineados pela devolutividade recursal, vê-se que a controvérsia em exame relaciona-se à (i)legalidade de diversas cobranças bancárias realizadas pelo promovido, mediante descontos na conta do promovente com a rubrica “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados”, efetivados no período de janeiro de 2016 a junho de 2022. Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, diga-se, primeiramente, que, fundando-se a pretensão deduzida em juízo na inexistência de instrumento jurídico válido a justificar as cobranças impugnadas, a relação jurídica discutida deve ser categorizada como de cunho consumerista por equiparação, nos termos dispostos no CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Estabelecida a natureza jurídica da relação em tela, reforçada, inclusive, pelo teor da Súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), verifica-se que o prazo prescricional a ser aplicado à hipótese sob exame é aquele previsto no art. 27, do CDC, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (STJ - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). (Destaquei) Ao definir que o prazo aplicável à espécie era o quinquenal, nos moldes delineados pelo CDC, e reconhecer, por conseguinte, a ocorrência de “prescrição dos descontos ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação”, tenho que a sentença analisou acertadamente a matéria, não merecendo, no ponto específico, acolhida a tese recursal. Quanto à (i)licitude das cobranças não atingidas pela prescrição, transcreva-se o bem pontuado pelo Juízo de origem, que, ao aprofundar o exame acerca dos serviços bancários não essenciais utilizados pela apelante, assentou o seguinte: Observado o extrato bancário ID 87478011, restou demonstrado que a parte autora fez uso de: (a) contratação de “empréstimo pessoal”, em 30.12.2020, em 07.04.2022, em 25.04.2022, em 27.05.2022, em 17.06.2022, em 20.06.2022; (b) realizou mais de 4 (quatro) saques, no mês de julho de 2020, abril de 2021, julho de 2021; (c) financiamento bancário, em julho de 2021, (d) título de capitalização, (e) saque com cartão de crédito, em janeiro de 2022, março de 2022, entre outros, os quais não estão previstos no rol de “serviços essenciais” na Resolução BACEN n. 3.919/2010. Nos termos do art. 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010, também do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando a conta bancária é utilizada para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o art. 3º da citada Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, entendo que, não obstante as alegações da autora de que o réu teria violado o disposto no art. 39, III, do CDC, bem como as referidas normativas do BACEN, o exame dos documentos juntados aos autos, notadamente dos extratos constantes no id 34773375, evidencia de diversos saques e pagamentos de empréstimos pessoais, demonstrando, com isso, que a conta nº 1808-2, mantida na Agência 5774 e titularizada pela requerente, não era utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas sim com serviços próprios de conta corrente comum. Nesse contexto, em que se evidencia que as cobranças questionadas decorreram da utilização de serviços bancários considerados não essenciais pela apelante, tem-se por legítima a cobrança de tarifas bancárias, daí não há que se falar em descontos abusivos, e por conseguinte, em conduta ilícita atribuível à apelada, a justificar pedido de repetição de indébito e menos ainda de indenização por dano moral, não sendo aplicável à espécie, ainda, os ditames da Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, já que a demanda posta refere-se a tarifas bancárias. Consigne-se, ainda, que a autora não impugnou especificamente as operações lançadas no extrato bancário por ela própria acostado aos autos. Além disso, a apelante anuiu e se beneficiou/utilizou dos serviços colocados à sua disposição na conta bancária, cujos descontos questionados já vinham ocorrendo desde janeiro de 2016, sem qualquer insurgência da consumidora/recorrente, a qual só veio a impugnar a tarifa bancária de manutenção de conta com o ajuizamento da presente demanda em abril de 2024. O dedicado exame dos autos aponta, na verdade, que a instituição financeira demandada, ao promover a cobrança das tarifas questionadas, agiu no exercício regular do seu direito, afastando, assim, o dever de indenizar. Com efeito, o art. 188, inciso I, do Código Civil, dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, somente podendo ser reconhecido o abuso de direito por parte de seu respectivo titular, eivando-se de ilicitude o exercício dessa posição jurídica, passível de reparação, quando exista prova de conduta dolosa e de existência do dano, o que não é, como destacado, a hipótese dos autos. Há julgados desta Corte de Justiça nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801053-89.2021.8.15.0151. Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. 2ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 28/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Não havendo ato ilícito por parte do requerido, inviável, por corolário lógico, o reconhecimento de responsabilidade civil, falecendo-se de substância jurídica, também neste ponto, a tese recursal. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários sucumbenciais fixados, mantida a condição para a execução prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, considerando a gratuidade judiciária que concedida à autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06