Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Cicera do Nascimento Silva Advogados: Jussara da Silva Ferreira, OAB/PB 28.043, Geova da Silva Moura, OAB/PB 19.599, e Matheus Ferreira Silva, OAB PB 23.385
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado. Contratação Digital. Autenticação Eletrônica. Ausência De Vício De Consentimento. Validade Do Contrato. Cobrança Legítima. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, sob fundamento de validade da contratação digital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado digitalmente, com autenticação eletrônica, e a existência de vício de consentimento apto a justificar sua nulidade e a repetição dos valores descontados. III. Razões de decidir: 3. A contratação digital de serviços bancários é válida, desde que respeitados os requisitos legais, especialmente os previstos na IN 138/2022 do INSS, que admite assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico. 4. O ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor conforme o art. 6º, VIII, do CDC, mas a inversão não dispensa a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato por meio de documentos, incluindo selfie da contratante no ato da contratação, faturas do cartão e comprovantes de transferência bancária. 6. Não há comprovação de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique a anulação do contrato ou a repetição dos valores descontados. 7. A jurisprudência da 2ª Câmara Cível confirma a validade da contratação digital, quando demonstrada a utilização do cartão e a regularidade do contrato firmado. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato de cartão de crédito consignado firmado digitalmente é válido quando demonstrada a autenticação eletrônica e o cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis.” “2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das alegações.” “3. A ausência de comprovação de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta a nulidade do contrato e a repetição de valores descontados.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; IN INSS nº 138/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024; STJ, Tema Repetitivo 1059. RELATÓRIO MARIA CÍCERA DO NASCIMENTO, interpôs apelação em face da sentença (id. 35457841) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, assim decidiu: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.” (id. 35457841). Nas suas razões recursais (id. 35457842), a apelante sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando jamais tê-lo contratado, bem como a ausência de prova efetiva do envio do cartão ao consumidor e das respectivas faturas. Aduz que o contrato apresentado pelo réu é genérico, desprovido de assinatura da autora, e que as faturas juntadas, produzidas unilateralmente, não comprovam a utilização do cartão para compras, registrando apenas o desconto do valor mínimo e taxas bancárias, como IOF, referentes ao montante inicial do empréstimo. Argumenta, ainda, que, sendo pessoa de baixa instrução, não poderia adimplir integralmente faturas que nunca recebeu, o que tornou a dívida impagável pelo acúmulo de juros Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, a questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira alegando desconhecer o contrato de cartão de crédito consignado de nº 780211314-7, aduzindo que ocorreu falha da instituição financeira e cobrança indevida, pleiteando a anulação do contrato e a desconstituição do débito, bem como ao pagamento de danos morais. O Órgão judicial de origem julgou improcedente o pleito autoral ao considerar válido o contrato digital com selfie apresentado pela instituição promovida. Pois bem. Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo. O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando o contrato realizado de forma digital constando selfie do autora tirada no momento da contratação (id. 35457828) e as faturas que comprovam a utilização do plástico (id. 35457829). Neste particular, destaco que a IN 28/2008 do INSS foi revogada pela IN 138/2022 que assim prevê em seu art 5º: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Conforme se denota da instrução em comento, o banco promovido atendeu ao previsto através da assinatura biométrica da contratada. Cumpre esclarecer que, em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura física das partes em contrato. Todavia, muitos bancos, para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente -, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo banco promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. Analisando o contrato objeto da demanda, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos. Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor. Assim, restou comprovado que a consumidora adquiriu o cartão de crédito e o utilizou, portanto, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024) Sendo assim, resta evidente que a contratação do cartão de crédito celebrado na modalidade digital possui legitimidade, inexistindo justificativa para anular o contrato, não configurando ato ilícito para respaldar a condenação do demandado à restituição dos valores descontados, bem como a indenizar em danos morais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802591-57.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus exatos termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 20% os honorários sucumbenciais, suspensa sua exigibilidade quanto a parte promovente nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora