Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA PEREIRA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806184-86.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos. LUCIA PEREIRA SOARES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Tutela indeferida no ID 28235118. O promovido apresentou contestação no ID 36258889. Impugnação à contestação no ID 37573812. O pedido foi julgado improcedente, conforme sentença de ID 63222144, tendo a parte autora interposto apelação (ID 65467571), a qual foi dado provimento (acórdão no ID 74474258) para anular a sentença prolatada, com determinação para que fosse reaberto o prazo à parte autora para falar sobre o contrato anexado pela ré. Manifestação da parte autora no ID 83151986. Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID 105343289, foi julgado parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do Art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no contracheque da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 979,42 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade da promovente. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC”. As partes, em petição em conjunto (ID 125115403), afirmaram ter chegado a uma composição amigável pugnando pela sua homologação. Já no ID 125932698, a parte autora acostou comprovante de pagamento do valor acordado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Pois bem. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114. Uma vez que as partes outorgaram poderes aos seus patronos (procuração autora no ID 22856298 e da parte promovida no ID 36258884), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial. Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID 125115403, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga. Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC. Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito