Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 00:20
Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 141401/04/2026, 09:03
Conclusos para despacho20/03/2026, 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ALVES DE SANTANA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:54
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 10:25
Juntada de Petição de petição30/12/2025, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:35
Juntada de Petição de petição23/12/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZA CRISTINA ALVES DE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
RÉU: BANCO PAN Advogado do(a)
RÉU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808295-67.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos. etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da falta de interesse processual O réu, em peça contestatória (ID: 107445650), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir, pois não atendeu aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, pugnando pela extinção do feito. Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a anulação de ato supostamente realizado de forma ilegal, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial. Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO C.P.C, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, C.F) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial. Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado. Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do C.P.C, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5. Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2) Defeito da representação processual Em sede de contestação (ID: 107445650), o réu arguiu a existência de defeito da representação processual da autora que leva à extinção do feito sem resolução do mérito. De plano, verifica-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a regra geral é de que, sendo válida e eficaz a procuração apresentada em juízo, ela seguirá produzindo seus efeitos, enquanto não ocorrerem quaisquer das hipóteses de extinção do mandato, constantes no art. 682 do CC. No caso em epígrafe, a procuração constante em ID: 104897869 foi ratificada pela procuração anexa ao ID: 126077619, apresentando todos os elementos válidos, uma vez que confere ao patrono da autora poderes gerais e específicos para representá-la em juízo. Ademais, o fato do advogado da autora possuir escritório profissional em outro estado da federação não justifica por si só, argumento razoável à desconsideração desta. Neste sentido, em decisão análoga: Mandado de segurança. Decisão que, em habilitações de crédito apresentadas por credores trabalhistas em recuperação judicial, determinou a apresentação de procurações atualizadas. Irresignação do patrono que patrocina os interesses dos habilitantes. Segurança que se concede. A regra geral é de que, se válida e eficaz a procuração apresentada, siga ela produzindo seus efeitos, enquanto não ocorrerem quaisquer das hipóteses de extinção do mandato. Inteligência do art. 682 do Código Civil e do art. 105, "caput", e § 4º do C.P.C. Precedentes deste Tribunal. Providência determinada pela autoridade coatora que somente é admitida em situações excepcionais, em casos de procurações muito antigas, o que não se dá no caso concreto. Segurança concedida. (TJ-SP - MSCIV: 21936435420218260000 SP 2193643-54.2021.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/05/2022) - destacamos. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora O banco réu, em sede de contestação (ID 107445650), aduziu que não houve juntada de comprovante de residência da autora nos autos, portanto, não há como provar se de fato o domicílio da parte promovente é nesta comarca. Pois bem, analisando detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) - destacamos. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 4) Da alegação de litigância abusiva A parte ré, em sede de preliminar de contestação, suscitou a ocorrência de suposta litigância predatória e captação irregular de clientela por parte do advogado subscritor da exordial. Aduz, em síntese, que há elevado número de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico, o que, em seu entender, caracterizaria atuação predatória. Contudo, a alegação não se sustenta, por ora, em elementos objetivos suficientes que evidenciem conduta abusiva ou fraudulenta por parte do advogado. A existência de volume elevado de ações, por si só, não autoriza a conclusão de atuação irregular, especialmente quando a petição inicial está acompanhada da devida documentação, inclusive procuração assinada manualmente pela autora, o que denota, neste momento, a existência de relação jurídica regular. Além disso, o advogado possui inscrição suplementar ativa na OAB deste Estado, o que demonstra sua habilitação para atuar na presente comarca. Cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da litigância abusiva, recomenda que a caracterização de tal prática deve ser feita com base em parâmetros objetivos e mediante análise aprofundada do contexto fático e probatório, conforme disposto na Recomendação CNJ nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a evitarem decisões generalizantes ou precipitadas que possam comprometer o livre exercício da advocacia e o direito constitucional de acesso à justiça. Dessa forma, não restando demonstrados, até o presente momento, indícios concretos de fraude ou abuso do direito de ação, REJEITO a preliminar de litigância abusiva. II) Das provas A parte autora nada requereu, no tocante à produção de provas; já o banco réu pugnou pela designação da audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da autora (ID: 113085315). Do depoimento pessoal da autora No tocante à tomada do depoimento pessoal da autora em audiência, entendo como prescindível a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de designação de audiência pra colheita de prova oral. Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID: 113085315). III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no art. 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimo com reserva de margem consignável pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) A autora obteve informação clara acerca do objeto da contratação?; 4) Houve a inserção de cláusulas abusivas no contrato?; 5) Houve o adimplemento do contrato?; 6) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZA CRISTINA ALVES DE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
RÉU: BANCO PAN Advogado do(a)
RÉU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808295-67.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos. etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da falta de interesse processual O réu, em peça contestatória (ID: 107445650), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir, pois não atendeu aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, pugnando pela extinção do feito. Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a anulação de ato supostamente realizado de forma ilegal, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial. Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO C.P.C, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, C.F) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial. Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado. Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do C.P.C, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5. Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2) Defeito da representação processual Em sede de contestação (ID: 107445650), o réu arguiu a existência de defeito da representação processual da autora que leva à extinção do feito sem resolução do mérito. De plano, verifica-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a regra geral é de que, sendo válida e eficaz a procuração apresentada em juízo, ela seguirá produzindo seus efeitos, enquanto não ocorrerem quaisquer das hipóteses de extinção do mandato, constantes no art. 682 do CC. No caso em epígrafe, a procuração constante em ID: 104897869 foi ratificada pela procuração anexa ao ID: 126077619, apresentando todos os elementos válidos, uma vez que confere ao patrono da autora poderes gerais e específicos para representá-la em juízo. Ademais, o fato do advogado da autora possuir escritório profissional em outro estado da federação não justifica por si só, argumento razoável à desconsideração desta. Neste sentido, em decisão análoga: Mandado de segurança. Decisão que, em habilitações de crédito apresentadas por credores trabalhistas em recuperação judicial, determinou a apresentação de procurações atualizadas. Irresignação do patrono que patrocina os interesses dos habilitantes. Segurança que se concede. A regra geral é de que, se válida e eficaz a procuração apresentada, siga ela produzindo seus efeitos, enquanto não ocorrerem quaisquer das hipóteses de extinção do mandato. Inteligência do art. 682 do Código Civil e do art. 105, "caput", e § 4º do C.P.C. Precedentes deste Tribunal. Providência determinada pela autoridade coatora que somente é admitida em situações excepcionais, em casos de procurações muito antigas, o que não se dá no caso concreto. Segurança concedida. (TJ-SP - MSCIV: 21936435420218260000 SP 2193643-54.2021.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/05/2022) - destacamos. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora O banco réu, em sede de contestação (ID 107445650), aduziu que não houve juntada de comprovante de residência da autora nos autos, portanto, não há como provar se de fato o domicílio da parte promovente é nesta comarca. Pois bem, analisando detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) - destacamos. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 4) Da alegação de litigância abusiva A parte ré, em sede de preliminar de contestação, suscitou a ocorrência de suposta litigância predatória e captação irregular de clientela por parte do advogado subscritor da exordial. Aduz, em síntese, que há elevado número de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico, o que, em seu entender, caracterizaria atuação predatória. Contudo, a alegação não se sustenta, por ora, em elementos objetivos suficientes que evidenciem conduta abusiva ou fraudulenta por parte do advogado. A existência de volume elevado de ações, por si só, não autoriza a conclusão de atuação irregular, especialmente quando a petição inicial está acompanhada da devida documentação, inclusive procuração assinada manualmente pela autora, o que denota, neste momento, a existência de relação jurídica regular. Além disso, o advogado possui inscrição suplementar ativa na OAB deste Estado, o que demonstra sua habilitação para atuar na presente comarca. Cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da litigância abusiva, recomenda que a caracterização de tal prática deve ser feita com base em parâmetros objetivos e mediante análise aprofundada do contexto fático e probatório, conforme disposto na Recomendação CNJ nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a evitarem decisões generalizantes ou precipitadas que possam comprometer o livre exercício da advocacia e o direito constitucional de acesso à justiça. Dessa forma, não restando demonstrados, até o presente momento, indícios concretos de fraude ou abuso do direito de ação, REJEITO a preliminar de litigância abusiva. II) Das provas A parte autora nada requereu, no tocante à produção de provas; já o banco réu pugnou pela designação da audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da autora (ID: 113085315). Do depoimento pessoal da autora No tocante à tomada do depoimento pessoal da autora em audiência, entendo como prescindível a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de designação de audiência pra colheita de prova oral. Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID: 113085315). III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no art. 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimo com reserva de margem consignável pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) A autora obteve informação clara acerca do objeto da contratação?; 4) Houve a inserção de cláusulas abusivas no contrato?; 5) Houve o adimplemento do contrato?; 6) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/12/2025, 15:05
Conclusos para despacho30/10/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 12:21
Publicado Despacho em 07/10/2025.07/10/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZA CRISTINA ALVES DE SANTANA
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0808295-67.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando que a questão versa sobre a própria regularização da representação processual, requisito mínimo para a tramitação do processo, antes de analisar as demais alegações da parte promovida e de sanear o feito, de plano, conforme também alegado pela parte ré, verifica-se que a procuração juntada aos autos pela parte autora no ID: 104897869 foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, que não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De fato, embora o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, tais assinaturas eletrônicas alternativas não gozam da presunção legal de autenticidade, devendo sua validade ser aferida caso a caso. No caso em análise, a plataforma Clicksign, utilizada para a assinatura eletrônica da procuração, não figura na relação oficial de entidades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, conforme se depreende do repositório de cadeias da ICP-Brasil, disponível no sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), conforme consulta ao validador de assinaturas, em anexo. Assim, para regularização processual, faz-se necessária a juntada de procuração firmada pelo outorgante ou, se for juntado instrumento procuratório com assinatura digital, que seja por intermédio de autoridade oficial credenciada pela ICP-Brasil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Pedro Donizetti de Oliveira contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de ITAÚ Unibanco S.A., que determinou a regularização da representação processual, por considerar inválida a assinatura eletrônica da procuração realizada por meio da plataforma Autentique, e requisitou a juntada de comprovantes de renda para análise do pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussãoA questão em discussão é definir se é válida a assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil. III. Razões de decidirO artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite o uso de assinaturas eletrônicas diversas da certificação digital da ICP-Brasil, mas sua validade está condicionada à aceitação pelas partes ou à avaliação judicial em cada caso concreto. A assinatura eletrônica emitida por plataforma não homologada pela ICP-Brasil (como a Autentique) não ostenta a mesma presunção de autenticidade conferida ao certificado digital ICP-Brasil, exigindo, portanto, maior rigor na análise de sua eficácia. A determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nos Comunicados CG nº 02/2017, nº 1757/2016 e nº 424/2024, que tratam da prevenção e repressão à advocacia predatória. A jurisprudência do TJ/SP confirma a exigência de regularização da representação processual nos moldes estabelecidos pelos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça, como medida legítima de controle da boa-fé e integridade do processo. Decisão mantida. lV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade e pode ser desconsiderada pelo juízo, especialmente em hipóteses de litigância repetitiva ou predatória. 2. É legítima a determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida como condição para o prosseguimento do feito, visando assegurar a regularidade da representação processual. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; C.P.C, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 77; 80; 1.001; 1.026, § 2º. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2140839-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (TJ/SP; AI 2140839-70.2025.8.26.0000; Limeira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Julg. 19/05/2025) - destacamos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual, em razão da rejeição de procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma autentique. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber:(I) se a assinatura eletrônica utilizada na procuração é válida para fins de regularização da representação processual; e(II) se a nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 105, §1º, do C.P.C, a procuração pode ser assinada digitalmente, desde que na forma da Lei. 4. A medida provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 conferem validade à assinatura eletrônica avançada, desde que permita a identificação do signatário e a integridade do documento. 5. No caso, a assinatura eletrônica utilizada contém dados de verificação, incluindo número de ip, identificação do signatário e fotos do documento pessoal da parte, preenchendo os requisitos legais. 6. Diante da regularidade da representação processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 7. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não pode ser acolhido neste momento, pois os honorários somente serão fixados com a prolação de nova sentença. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica avançada, desde que contenha elementos que permitam a identificação dosignatário e a integridade do documento, é válida para fins de regularização da representação processual. 2. A rejeição indevida de procuração assinada eletronicamente enseja a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 76, §1º, I, e 105, §1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. (TJ/MG; APCV 5215472-23.2024.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 12/03/2025; DJEMG 14/03/2025) - destacamos Diante disso, antes de qualquer providência, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial (C.P.C, art. 321, parágrafo único). CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 07:30
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 11:11
Conclusos para despacho18/08/2025, 10:50
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ALVES DE SANTANA em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 10:48
Juntada de Petição de réplica15/04/2025, 14:23
Publicado Expediente em 26/03/2025.27/03/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 03:12
Juntada de certidão automática NUMOPEDE25/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO ID 104949633 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.25/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 12:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:39
Juntada de Petição de contestação10/02/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela09/12/2024, 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA CRISTINA ALVES DE SANTANA - CPF: 322.158.434-20 (AUTOR).09/12/2024, 09:56
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)09/12/2024, 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/12/2024, 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/12/2024, 10:49
Distribuído por sorteio05/12/2024, 10:49