Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
REU: YAN DE OLIVEIRA SUCUPIRA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0834533-37.2021.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 108694169 foi omissa, pois não teria restado comprovado nos autos que a intimação da parte autora tenha sido regularmente efetivada. Aduz que não há nos autos comprovação inequívoca de que a correspondência tenha sido recebida pelo representante legal do autor, tampouco que tenha sido efetivamente entregue no endereço atualizado nos autos. Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de anular a sentença embargada. Breve relatório. DECIDO. Em que pese a alegação de omissão, tal alegação não deve prosperar. No que pese o alegado pela parte embargante, a correspondência foi recebida no endereço, conforme AR acostado no ID 105508372, tendo sido aposto carimbo do recebedor. No caso de pessoa jurídica aplica-se a teoria da aparência, que permite reconhecer a validade da intimação da pessoa jurídica realizada na pessoa de quem, estando presente na sua sede, a receba sem qualquer ressalva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA - RÉU REVEL - MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA PELO AUTOR - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA. A extinção do feito por abandono da causa exige a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção (art. 485, III, do CPC) e nos casos em que o réu for revel, não se aplica a Súmula 240 do STJ, hipótese em que para a extinção da demanda por abandono da causa será necessária tão somente a prévia intimação pessoal do autor. Nada obstante, há a necessidade de se simplificar a interpretação e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil para que, tanto quanto possível, seja decidido o direito material, em função da primazia do julgamento de mérito estatuído no Código de Ritos, razão pela qual tendo o autor se manifestado, ainda que extemporaneamente, antes da extinção da ação, não há que se falar na extinção do feito. É cediço que, em se tratando de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento tem legitimidade para receber citação/intimação como preposto, sendo inviável que o representante legal da empresa esteja sempre no local ou que o carteiro verifique qual dentre várias pessoas detém poderes para assinar o Aviso de Recebimento (AR). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.026223-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) Ademais, ainda que assim não fosse, a carta de intimação (ID 104014638) foi enviada ao endereço da parte autora constante dos autos: “Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900”. Eventual mudança de endereço não foi comunicada nos autos. Nesse passo, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Visa o embargante modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, o que não ocorreu nesta hipótese. A sentença não merece reforma, devendo permanecer como lançada. DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito