Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA ALVES TRIBUTINO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS HUGO DA SILVA FILHO - GO36147
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0842804-30.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. ANA MARIA ALVES TRIBUTINO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S.A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é aposentada por incapacidade permanente previdenciária, cujo o número do benefício é nº 641.268.922-6, sendo zelosa cuidadora de sua família, a qual depende diretamente dos frutos de sua aposentadoria, sua única fonte de renda; 2) fez um empréstimo com o banco réu, porém, este, de forma casado e sem seu consentimento, lançou também uma cobrança RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, no dia (01/04/2023), sob o contrato nº 18712579, no valor R$ 87,85 (oitenta e sete reais, e oitenta e cinco centavos); 3) essa modalidade de empréstimo é totalmente lesiva ao consumidor uma vez que eles usam de má fé a falta de instrução tanto dos aposentados quanto dos pensionistas, aproveitam que já possuem conta benefício no seu banco, não fazem a consignação do valor principal de empréstimo, e cobram sem o seu consentimento o RMC; 4) percebeu ser vítima de uma ardilosa, ludibriadora e bastante cultural dissimulação de oferecimento de (cartão de credito consignado) travestido de cartão de crédito (fraude); 5) decidiu ligar inúmeras vezes para o SAC, o que gerou os protocolos: 13111117,13609013 e 14406053, desejando reclamar da tramoia, tendo descoberto tratar-se de uma modalidade de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável, através de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, que o banco réu lhe envolveu, e visando informar da quitação integral do valor emprestado, rompendo todo e qualquer acordo feito com a instituição financeira; 6) o banco réu, de forma deliberada e objetiva, além de não querer solucionar a simplória lide no campo administrativo, agravou a sua situação, impondo, desde a implantação (01/04/2023) do empréstimo fraudulento, descontos mensais, hoje, no valor de R$ 87,85, sem data fim de pagamento e, após anos da devolução do crédito não solicitado. Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir o demandado a apresentar o contrato firmado. No Mérito, pugnou pela procedência do pedido para determinar a modificação do contrato firmado entre as partes, desde o momento da assinatura, o do empréstimo via Reserva de Margem Consignado – RMC para empréstimo consignado tradicional, com a restituição, em dobro, do valor eventualmente apurado. Por fim, a condenação do suplicado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida no ID 93621608. Tutela de urgência indeferida no ID 93621608. O promovido apresentou contestação no ID 102053830. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora contratou o cartão consignado objeto da presente lide, cujo contrato claramente fazia ao tipo de operação estava sendo firmada; 2) a promovente solicitou saque por intermédio do cartão, cujo valor foi depositado na sua conta, além de ter realizado compras com o referido cartão; 3) realizou o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão, mediante desconto em seus proventos, no entanto, deixou de pagar o valor complementar da fatura do cartão, o que garantiria a não incidência de juros moratórios e quitação integral do débito com maior celeridade; 4) o dever de informação foi cumprido pelo réu, e está evidenciado através dos termos do contrato; 5) não há nada que indique ludibriação, como se tenta fazer crer; 6) finda o contrato com a assinatura da parte autora, onde consta sua anuência com a contratação do cartão; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, nada requereram. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou para que fosse convertido o contrato firmado (cartão consignado) para contrato de empréstimo, dentre outros pedidos. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco recorrido (ID 102053832). No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme cláusula "VII – Cláusulas e Condições especiais aplicáveis ao Cartão de Crédito consignado emitido pelo Banco BMG S/A": “Autorização para desconto: 1. O(A) TITULAR autoriza a sua fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício em favor do BANCO BMGA S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. O promovido juntou, ainda, faturas do cartão com a informação do desconto mínimo em folha (IDs 102053831, 102053834 e 102053840) que, nestes termos, denota compreensão e aceitação dos termos avençados. Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em 2023, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em 2024, ou seja, quando passados 01 (um) ano da contratação. Em que pese as alegações da parte promovente, não foi demonstrada nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da autora, através da utilização de sua margem consignável. Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu. Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito