Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE NATUBA S E N T E N Ç A ASSENTAMENTO DE ÓBITO. Prova documental satisfatória. Desnecessidade de audiência. Parecer favorável do Ministério Público. Procedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800106-22.2025.8.15.0401 [Registro de Óbito após prazo legal] REPRESENTANTE: MARIA DAS DORES LOURENCO DA SILVA
Vistos, etc. MARIA DAS DORES LOURENÇO, qualificado nestes autos, ajuizou, através de Advogado legalmente constituído, a presente ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO de Dioclécio Lourenço da Silva, falecido(a/s) em 24/09/2024, sem que tenha sido lavrado seu registro de óbito no prazo legal. Juntou documentos. Com vista dos autos, o órgão ministerial emitiu parecer favorável ao pleito exordial (ID 113338204). Vieram-me os autos CLS para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Pretende o autor que seja lavrado o competente registro de óbito do extinto, com os dados informados nos autos. Acosta aos autos declaração de óbito. A lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de instrução. Nesse sentido, o próprio órgão ministerial pugna pela procedência do pedido exordial. O ordenamento jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil. Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. No caso dos autos, entendo desnecessária a oitiva de testemunhas, por se encontrar o processo maduro para julgamento. Com efeito, o art. 77 da Lei Registral dispõe que “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Desta forma, e havendo nos autos as competentes declarações de óbitos firmada por profissional médico habilitado, considerando ainda as informações constantes dos autos acerca do sepultamento já realizado e em vista da ausência de assentamento, sem qualquer indício ou alegação de fraude, deve imperar a presunção de legitimidade do documento público, hábil a embasar o pedido inicial. Assim, deve ser procedido ao assentamento do óbito de Dioclécio Lourenço da Silva, antes qualificado(a/s), falecido(a/s) em 24/09/2024, com os dados constantes dos documentos acostados nestes autos, em especial a declaração de óbito Num. 107366441.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino ao Cartório de Registro Civil competente que seja procedido ao assentamento do óbito acima especificado. Custas suspensas, na forma da Lei. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Notifique-se o Parquet. Após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que se proceda ao devido assentamento e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito