Arquivado Definitivamente10/12/2025, 07:57
Transitado em Julgado em 09/12/202510/12/2025, 07:56
Decorrido prazo de RAYARA DA SILVA RODRIGUES em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS - ME em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS RUFINO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:07
Publicado Sentença em 12/11/2025.12/11/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS - ME
EXECUTADO: RODRIGO DOS SANTOS RUFINO, RAYARA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800188-88.2025.8.15.0551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 126315607, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito11/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS - ME
EXECUTADO: RODRIGO DOS SANTOS RUFINO, RAYARA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800188-88.2025.8.15.0551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 126315607, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito11/11/2025, 00:00
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EXECUTADO: RODRIGO DOS SANTOS RUFINO, RAYARA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800188-88.2025.8.15.0551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 126315607, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito11/11/2025, 00:00
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Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 126315607, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito11/11/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800188-88.2025.8.15.0551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 126315607, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito11/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS - ME
EXECUTADO: RODRIGO DOS SANTOS RUFINO, RAYARA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800188-88.2025.8.15.0551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 126315607, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito11/11/2025, 00:00
Homologada a Transação10/11/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 16:16
Conclusos para despacho04/11/2025, 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC04/11/2025, 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2025 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.04/11/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 18:37
Juntada de informação29/09/2025, 08:20
Juntada de Petição de diligência23/09/2025, 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/09/2025, 10:55
Juntada de Petição de diligência10/09/2025, 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2025, 12:18
Expedição de Mandado.10/09/2025, 08:43
Expedição de Mandado.10/09/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 04/11/2025 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.10/09/2025, 08:35
Juntada de Certidão10/09/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 20:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.04/09/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 09:50
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 09:50
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 09:50
Juntada de Certidão18/08/2025, 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB15/08/2025, 07:28
Recebidos os autos.15/08/2025, 07:28
Proferido despacho de mero expediente14/08/2025, 16:22
Conclusos para despacho28/07/2025, 08:00
Juntada de Petição de resposta25/07/2025, 17:34
Juntada de Petição de resposta25/07/2025, 17:29
Publicado Despacho em 18/07/2025.18/07/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:53
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800188-88.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Este Juízo determinou que a parte autora indicasse bens à penhora, e, com a devida intimação, a parte não se manifestou. Diante da previsão do art. 53, § 4º, do CPC, que diz "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", determino a intimação da parte exequente para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção do processo. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em substituição17/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/07/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 15:57
Conclusos para despacho16/06/2025, 08:41
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS - ME em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.10/06/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800188-88.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Foram realizadas consultas nos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados estão juntados com este. Assim, intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito04/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/06/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 13:00
Conclusos para despacho30/05/2025, 12:08
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS RUFINO em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 05:03
Decorrido prazo de RAYARA DA SILVA RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 05:03
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 17:13
Publicado Decisão em 21/05/2025.22/05/2025, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800188-88.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Petição ID 109825714, protocolada por RODRIGO DOS SANTOS RUFINO, em face do MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS, a qual tem por fundamento a impossibilidade de penhora em conta que recebe o benefício assistencial BOLSA FAMILIA, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente se manifestou nos autos, ID 111438349. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, entendo que o pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil é expresso ao elencar os bens impenhoráveis, merecendo destaque no caso em exame o disposto no artigo 833, IV, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Nessa toada, constata-se dos autos que o bloqueio realizado ID 109568102 recaiu sobre valores que a parte ré recebe a título de Bolsa Família, conforme ID 109825715. Considerando a comprovação de que a verba consiste em benefício assistencial pago pelo governo federal, que assim define o programa: "O Bolsa Família é o maior programa de transferência de renda do Brasil, reconhecido internacionalmente por já ter tirado milhões de famílias da fome. O Governo Federal relançou o programa com mais proteção às famílias, com um modelo de benefício que considera o tamanho e as características familiares, aquelas com três ou mais pessoas passarão a receber mais do que uma pessoa que vive sozinha. Além de garantir renda básica para as famílias em situação de pobreza, o Programa Bolsa Família busca integrar políticas públicas, fortalecendo o acesso das famílias a direitos básicos como saúde, educação e assistência social. O Bolsa Família vai resgatar a dignidade e a cidadania das famílias também pela atuação em ações complementares por meio de articulação com outras políticas para a superação da pobreza e transformação social, tais como assistência social, esporte, ciência e trabalho." Não restam dúvidas que a verba constrita é impenhorável, já que o benefício é pago apenas para famílias que se encontram em situação de hiper vulnerabilidade social e econômica. Considerando a comprovação de que o bloqueio recaiu sobre tal verba, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, indiscutível a impenhorabilidade do numerário sob debate, notadamente diante da inaplicabilidade das exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que o débito exequendo não se constitui em verba alimentar, bem como o valor percebido pela agravante não ultrapassa 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende de julgado recente que transcrevo: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Por tais razões, considerando que o valor do benefício percebido pela devedora é insuficiente para comportar a constrição sem substancial prejuízo à sua subsistência e de sua família, somado ao fato de que não se trata de execução de prestação alimentícia, o pedido deve ser deferido para determinar o desbloqueio dos valores contritos. ISTO POSTO, com base no artigo 833, IV, do CPC, defiro o pedido ID 109825714, para determinar o desbloqueio dos valores, nos termos acima expostos, o que faço pelo comprovante juntado com este. Intimem-se. Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, em 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800188-88.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Petição ID 109825714, protocolada por RODRIGO DOS SANTOS RUFINO, em face do MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS, a qual tem por fundamento a impossibilidade de penhora em conta que recebe o benefício assistencial BOLSA FAMILIA, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente se manifestou nos autos, ID 111438349. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, entendo que o pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil é expresso ao elencar os bens impenhoráveis, merecendo destaque no caso em exame o disposto no artigo 833, IV, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Nessa toada, constata-se dos autos que o bloqueio realizado ID 109568102 recaiu sobre valores que a parte ré recebe a título de Bolsa Família, conforme ID 109825715. Considerando a comprovação de que a verba consiste em benefício assistencial pago pelo governo federal, que assim define o programa: "O Bolsa Família é o maior programa de transferência de renda do Brasil, reconhecido internacionalmente por já ter tirado milhões de famílias da fome. O Governo Federal relançou o programa com mais proteção às famílias, com um modelo de benefício que considera o tamanho e as características familiares, aquelas com três ou mais pessoas passarão a receber mais do que uma pessoa que vive sozinha. Além de garantir renda básica para as famílias em situação de pobreza, o Programa Bolsa Família busca integrar políticas públicas, fortalecendo o acesso das famílias a direitos básicos como saúde, educação e assistência social. O Bolsa Família vai resgatar a dignidade e a cidadania das famílias também pela atuação em ações complementares por meio de articulação com outras políticas para a superação da pobreza e transformação social, tais como assistência social, esporte, ciência e trabalho." Não restam dúvidas que a verba constrita é impenhorável, já que o benefício é pago apenas para famílias que se encontram em situação de hiper vulnerabilidade social e econômica. Considerando a comprovação de que o bloqueio recaiu sobre tal verba, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, indiscutível a impenhorabilidade do numerário sob debate, notadamente diante da inaplicabilidade das exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que o débito exequendo não se constitui em verba alimentar, bem como o valor percebido pela agravante não ultrapassa 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende de julgado recente que transcrevo: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Por tais razões, considerando que o valor do benefício percebido pela devedora é insuficiente para comportar a constrição sem substancial prejuízo à sua subsistência e de sua família, somado ao fato de que não se trata de execução de prestação alimentícia, o pedido deve ser deferido para determinar o desbloqueio dos valores contritos. ISTO POSTO, com base no artigo 833, IV, do CPC, defiro o pedido ID 109825714, para determinar o desbloqueio dos valores, nos termos acima expostos, o que faço pelo comprovante juntado com este. Intimem-se. Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, em 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800188-88.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Petição ID 109825714, protocolada por RODRIGO DOS SANTOS RUFINO, em face do MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS, a qual tem por fundamento a impossibilidade de penhora em conta que recebe o benefício assistencial BOLSA FAMILIA, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente se manifestou nos autos, ID 111438349. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, entendo que o pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil é expresso ao elencar os bens impenhoráveis, merecendo destaque no caso em exame o disposto no artigo 833, IV, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Nessa toada, constata-se dos autos que o bloqueio realizado ID 109568102 recaiu sobre valores que a parte ré recebe a título de Bolsa Família, conforme ID 109825715. Considerando a comprovação de que a verba consiste em benefício assistencial pago pelo governo federal, que assim define o programa: "O Bolsa Família é o maior programa de transferência de renda do Brasil, reconhecido internacionalmente por já ter tirado milhões de famílias da fome. O Governo Federal relançou o programa com mais proteção às famílias, com um modelo de benefício que considera o tamanho e as características familiares, aquelas com três ou mais pessoas passarão a receber mais do que uma pessoa que vive sozinha. Além de garantir renda básica para as famílias em situação de pobreza, o Programa Bolsa Família busca integrar políticas públicas, fortalecendo o acesso das famílias a direitos básicos como saúde, educação e assistência social. O Bolsa Família vai resgatar a dignidade e a cidadania das famílias também pela atuação em ações complementares por meio de articulação com outras políticas para a superação da pobreza e transformação social, tais como assistência social, esporte, ciência e trabalho." Não restam dúvidas que a verba constrita é impenhorável, já que o benefício é pago apenas para famílias que se encontram em situação de hiper vulnerabilidade social e econômica. Considerando a comprovação de que o bloqueio recaiu sobre tal verba, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, indiscutível a impenhorabilidade do numerário sob debate, notadamente diante da inaplicabilidade das exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que o débito exequendo não se constitui em verba alimentar, bem como o valor percebido pela agravante não ultrapassa 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende de julgado recente que transcrevo: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Por tais razões, considerando que o valor do benefício percebido pela devedora é insuficiente para comportar a constrição sem substancial prejuízo à sua subsistência e de sua família, somado ao fato de que não se trata de execução de prestação alimentícia, o pedido deve ser deferido para determinar o desbloqueio dos valores contritos. ISTO POSTO, com base no artigo 833, IV, do CPC, defiro o pedido ID 109825714, para determinar o desbloqueio dos valores, nos termos acima expostos, o que faço pelo comprovante juntado com este. Intimem-se. Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, em 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Outras Decisões19/05/2025, 14:43
Deferido o pedido de19/05/2025, 14:43
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 14:43
Conclusos para despacho07/05/2025, 10:44
Juntada de Certidão07/05/2025, 10:41
Desentranhado o documento07/05/2025, 10:31
Juntada de Petição de resposta23/04/2025, 21:35
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS RUFINO em 14/04/2025 23:59.16/04/2025, 20:43
Decorrido prazo de RAYARA DA SILVA RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS RUFINO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:22
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:54
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 11:05
Publicado Decisão em 26/03/2025.27/03/2025, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 05:05
Conclusos para despacho25/03/2025, 16:27
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800188-88.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação ID 109694575. Registre-se. Ademais, os Embargos à Execução ID 109694598 devem ser interposto em ação própria, razão pela qual determino a sua exclusão dos autos, e distribuição de apartado, com associação a este. Por fim, defiro o pedido de SISBAJUD, cuja diligência restou frutífera EM PARTE, conforme recibo de protocolamento anexado a este. Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, por seu patrono ou pessoalmente caso não haja constituído advogado, para, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de 05 dias. Apresentada manifestação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar, em 03 dias (art. 853, CPC), inclusive para apresentar as contas a serem expedidas o alvará, se for o caso. Após, venha-me concluso para transferência dos valores. Remígio, data e assinatura eletrônicas Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800188-88.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação ID 109694575. Registre-se. Ademais, os Embargos à Execução ID 109694598 devem ser interposto em ação própria, razão pela qual determino a sua exclusão dos autos, e distribuição de apartado, com associação a este. Por fim, defiro o pedido de SISBAJUD, cuja diligência restou frutífera EM PARTE, conforme recibo de protocolamento anexado a este. Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, por seu patrono ou pessoalmente caso não haja constituído advogado, para, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de 05 dias. Apresentada manifestação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar, em 03 dias (art. 853, CPC), inclusive para apresentar as contas a serem expedidas o alvará, se for o caso. Após, venha-me concluso para transferência dos valores. Remígio, data e assinatura eletrônicas Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito25/03/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line24/03/2025, 16:42
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 22:39
Conclusos para despacho18/03/2025, 07:38
Juntada de Petição de resposta17/03/2025, 20:11
Juntada de Certidão14/03/2025, 08:59
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS RUFINO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:29
Decorrido prazo de RAYARA DA SILVA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/02/2025, 10:35
Juntada de Petição de diligência27/02/2025, 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/02/2025, 10:34
Juntada de Petição de diligência27/02/2025, 10:34
Expedição de Mandado.27/02/2025, 07:44
Expedição de Mandado.27/02/2025, 07:44
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 07:44
Proferido despacho de mero expediente26/02/2025, 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/02/2025, 10:05
Conclusos para despacho26/02/2025, 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/02/2025, 14:28
Distribuído por sorteio25/02/2025, 14:28