Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Astrolau Martins Carneiro Advogado(s): Italo Rafael Dantas – OAB/PB 31.198 e José Bruno Queirofa de Oliveira – OAB/PB 18.817 02
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(s): Andrea Formiga D. de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687
Apelado: Os mesmos Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA-CORRENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS REGULARES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM CONTRATAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Astrolau Martins Carneiro e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cobranças referentes a título de capitalização, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar as preliminarwa de inépcia da inicial e ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) determinar a validade das cobranças realizadas a título de “Cesta B. Expresso” e “Título de Capitalização”; (iii) avaliar a ocorrência de danos morais e a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial porque a petição expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Afastada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois, tratando-se de descontos mensais, a prescrição incide de forma parcelada. Reconhece-se a legalidade da cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso”, uma vez que restou comprovado que a conta mantida pelo autor é conta-corrente, com utilização de serviços bancários típicos, afastando-se a incidência do regime de conta-salário. Considera-se indevida a cobrança relativa ao título de capitalização, pois o banco não comprovou a existência de contrato firmado com o autor, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados a título de capitalização, diante da má-fé da instituição financeira e da ausência de engano justificável. Afasta-se a indenização por danos morais porque os descontos não implicaram abalo à honra, imagem ou dignidade do autor, configurando mero aborrecimento cotidiano. Majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária em conta-corrente com utilização de serviços é válida e não configura ato ilícito. A ausência de prova da contratação do título de capitalização gera sua nulidade e impõe a devolução em dobro dos valores cobrados, diante da má-fé da instituição financeira. A simples cobrança indevida, sem repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. Os honorários advocatícios devem observar o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, salvo hipóteses excepcionais previstas no CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 27; CPC/2015, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 406, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019; TJPB, ApCiv 0801577-03.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12.09.2022; TJPB, ApCiv 0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 14.08.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800819-98.2025.815.0141 01
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por Astrolau Martins Carneiro e pelo Banco Bradesco S/A contra a Sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, assim decidiu (id. 34554007): “Isso posto, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes ao título de capitalização que ocasionou os descontos mensais na conta bancária da parte autora, conforme extrato bancário; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, que sejam devidamente comprovados nos autos por meio de extratos bancários, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas dos promovidos, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, id. 34554008, o apelante, Astrolau Martins Carneiro, requer, em suma, que a condenação do banco em razão da cobrança “Cesta B. Express”, sob o fundamento da inexistência de contratação entre as partes. Pugna, também, pela indenização por danos extrapatrimoniais e a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. Por sua vez, o banco alega, preliminarmente, inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito, afirma que o Título de Capitalização é uma forma dos clientes investirem o dinheiro com a garantia de receber todo o valor, corrigido monetariamente. Aduz que, além da vantagem de economizar, concorre a prêmios mensais que variam de acordo com o plano escolhido. Sustenta, ainda, que os valores podem ser resgatados a qualquer momento e que inexistiu a má-fé do banco a fim de ensejar a restituição em dobro e a não comprovação da incidência de danos extrapatrimoniais, id. 34554010. Contrarrazões apenas do autor no id. 34554013. Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito (Id. 34610212). É o relatório. VOTO PRELIMINARES Inépcia da Inicial Cumpre, inicialmente, analisar a preliminar de inépcia da inicial, levantada pelo banco recorrente, com a alegação de que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica a respeito da pretensão deduzida em juízo. Da análise pormenorizada dos autos, conclui-se que a petição inicial e todo o conjunto probatório, com ela apresentado, permitiu a avaliação do pedido, possibilitou a apresentação de defesa pelas partes demandadas, oportunizou a realização de provas, ou seja, houve a regular instrução do feito e todos os atos processuais foram válidos e eficazes, alcançando a sua finalidade e, ainda, não trouxeram quaisquer efeitos prejudiciais ao andamento do processo. Cabe ressaltar, ademais, que não houve prejuízo para as partes, nem ao devido processo legal, na medida em que foi dada oportunidade a defesa de se manifestar no feito. Deste modo, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a autora demonstrou com clareza as razões fáticas e jurídicas de seu pedido, possibilitando ao réu o pleno exercício do direito constitucional do contraditório e a ampla defesa. Diante de tais considerações, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Prescrição Quinquenal Inicialmente, o banco/apelado requereu a aplicação da prescrição, aduzindo que os descontos reclamado na exordial iniciou em 2017 e o autor só ajuizou a presente ação em 2025, ou seja, há mais de 05 anos da data do início dos descontos, estando o presente pleito prescrito. A orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, corretamente aplicada na sentença destes autos, contudo, a contagem do prazo prescricional somente é iniciada da data do último desconto. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Destaquei. A referida arguição não merece guarida, uma vez que os descontos iniciaram em 2017 e a presente ação foi ajuizada em 12/02/2025, contudo, em se tratando de descontos sucessivos, feitos mês a mês, entende-se que a prescrição se opera mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a violação de direito apontada. Portanto, somente se pode falar em prescrição das parcelas/descontos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, que foi em 11/03/2024. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO De início, ressalto que ambas as partes interpuseram recursos apelatórios, motivo pelo qual reservo-me ao direito de apreciá-las de forma conjuntas. A presente demanda gira em torno da seguinte situação fático-jurídica: a promovente percebeu através dos extratos bancários, descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a denominação de “Cesta B. Expresso1” e “Titulo de Capitalização”, que alega não ter contratado. A sentença atacada declarou nulas as cobranças referentes apenas ao título de capitalização, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente de maneira dobrada. É contra esta decisão que se insurgem os apelantes. Pois bem. Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao Réu comprovar a efetiva contratação entre as partes. Nessa medida, cabia ao Banco comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa ao Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador (ou benefício) e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis. No presente caso, em que pese a inexistência de contrato, verifica-se que o Banco se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que anexou aos autos os extratos bancários do autor, os quais demonstram que a conta bancária não se trata de uma “conta-salário” (isenta de tarifas), mas sim de uma “Conta-corrente”, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta (como empréstimos, transferências acima do limite, gastos com cartão de crédito e contratação de serviços) Assim, considerando que a instituição bancária apresentou documentos a finalidade de corroborar a legalidade das cobranças através da utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais à autora nem tampouco o dever de restituir os débitos. Sobre o tema jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal. Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0801637-50.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais."(0801577-03.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022) Destaques nossos. Assim, pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, nem tampouco em indenização por danos morais. Em relação ao titulo de capitalização, o banco réu não logrou êxito em comprovar a validade da contratação do titulo de capitalização, especificamente falando, a manifestação da vontade do autor. Verifica-se no caderno processual que o banco não anexou aos autos o contrato firmado de Título de Capitalização entre as partes para comprovar os argumentos trazidos em sua defesa. Portanto, a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório, de outra senda, o autor conseguiu fazer prova de suas alegações, trazendo à baila demonstrativo dos descontos. Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, pois entendo ter restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a título de capitalização, sem autorização da titular da conta. Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo os posicionamentos anteriores e entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido. Na hipótese em questão, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa. O que houve foi um mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei. Este é o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível em recente julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.”(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular. No caso em análise, observando os documentos anexados aos autos na constestação, constata-se que os descontos vem ocorrendo desde 2021, tendo o autor ajuizado a presente ação em 12/02/2025, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o demandante convive com estes descontos há anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela consumidora, inexistente na hipótese em exame. Honorários No pertine ao valor dos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ. REsp 1746072/PR, Relator: Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (Grifei) Nos termos do julgado supra, quando houver condenação, os honorários serão fixados em percentual sobre a condenação, não havendo que se falar em equidade ou mesmo em percentual sobre o valor da causa. Entretanto, o valor dos honorários deve ser arbitrado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser fixados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Assim, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração para 20% sobre o valor da condenação da forma determinada na sentença. Firme em tais considerações, REJEITOS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS.
Diante do exposto, majoro as custas e a verba honorária advocatícia para 20% sobre o valor da condenação, considerando a disposição contida no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade de justiça. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Sócrates Da Costa Agra. João Pessoa, 09 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator