Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Carlos de Oliveira ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e outro 2°
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255-A
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da Vara Única de Soledade que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c indenizatória ajuizada pelo primeiro apelante, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. 2. O consumidor recorre buscando a majoração da indenização por danos morais, a alteração do índice de correção monetária para o IGP-M e o aumento dos honorários advocatícios. O banco, por sua vez, sustenta a inexistência de ilícito e a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário na formalização do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada; e (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, pois a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações justificam a medida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 6. A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar causa abalo moral ao consumidor, justificando a indenização por danos morais. 8. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da reparação. 9. O IPCA é o índice de correção monetária que melhor reflete a realidade inflacionária, mas sua aplicação de ofício representaria reformatio in pejus, motivo pelo qual se mantém o índice adotado na sentença. 10. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso para os danos morais (Súmula 54 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). 11. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do consumidor parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes na contratação de empréstimos, independentemente da comprovação de culpa. 2. A ausência de comprovação da contratação legítima do empréstimo impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório e pedagógico da sanção. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 21/02/2017; TJ/PB, AC nº 0802033-76.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 05/06/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS N. 0801711-85.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1° VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo do consumidor e negar provimento ao apelo do fornecedor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por José Carlos de Oliveira e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do primeiro apelante, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenizatória, promovida em face do banco apelado/segundo apelante. A sentença foi lançada nos seguintes termos (ID. 31435392): [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes em iguais proporções com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC, observada ainda em relação ao autor a inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça. [...] A parte autora, em suas razões recursais, defende a modificação do julgado, para que o valor dos danos morais sejam majorados. Requer, ainda, a aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M, defendendo ser este mais favorável ao consumidor. Roga, por fim, pela majoração dos honorários advocatícios (ID. 31435396). O banco promovido alega em seu apelo que resta clara a inexistência de qualquer ilícito de sua parte. Ademais, ressalta que foi inequivocamente demonstrada a regularidade da contratação, não tendo que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira (ID. 31435398). Contrarrazões ofertadas por ambos os apelados (IDs. 32211097 e 32522648). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise conjunta dos apelos. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária concedida ao autor, ora 1º apelante, em primeiro grau. O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que os descontos relativos a contrato de empréstimo pessoal seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, ora segunda apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco a consumidora, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. O banco promovido deixou de apresentar a cópia do respectivo pacto, restando evidenciado que os descontos foram realizados sem fundamento jurídico, ou seja, sem relação jurídica contratual legitimadora. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram danos material e moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar da consumidora lesada. Imperioso ainda reconhecer o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, com Redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 136 de 11/08/2022, na qual o Instituto Nacional de Seguro Social regulamentou os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social e estabeleceu as seguintes regras, nestes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Oportuno ainda mencionar o que regulamenta a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O art. 1º, parágrafo único e art. 2º da mencionada lei dispõem, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. No caso dos autos, vislumbro que o banco/apelante não comprovou o atendimento a tais pressupostos legais, limitando-se a informar que o empréstimo de fato ocorreu. Assim, o cerne da questão gira em torno da legalidade ou não da cobrança de parcelas de empréstimo à pessoa idosa, motivado por ação do promovido, na medida em que realizou descontos referentes à contratação do serviço, sem as devidas cautelas. Nesse toar, destaco que revendo os autos, ao contrário do que sustenta o Banco/apelante, não se cogita a legalidade da contratação, porque ausente o instrumento contratual, o qual não foi juntado pela parte promovida, ônus que lhe incumbe, a teor do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). (Grifei). Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausência de erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, Parágrafo único). Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de salário. COBRANÇA de TARIFAS relativas a SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. conduta ILEGAL. Devolução dos valores indevidamente pagos. Repetição em dobro. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DE R$3.000,00 que atende aos parâmetros legais. APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020). (Grifei) A incidência sobre a conta-salário da parte autora, de encargos, configura defeito na prestação de serviços, nos do caput do art. 14, do Diploma do Consumerista (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme prevê a jurisprudência desta Corte. (0801531-25.2019.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020). (Grifei). Por outro lado, também não há que se falar em compensação, visto que a Instituição Financeira não comprovou que os valores do empréstimo foram creditados na conta do autor. No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização deve ser majorada de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Quanto ao índice de correção monetária, a segunda apelante busca a aplicação do IGP-M, por entender ser o que melhor se adequa a variação econômica, substituindo o índice adotado na sentença, que, para o dano material, considerou o INPC. Ocorre que o IPCA é o indexador oficial calculado pelo IBGE, e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 1 (um) e 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo sido criada visando garantir uma cobertura de 90% das famílias pertencentes às áreas urbanas de cobertura do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor - SNIPC. Assim, compreende-se que o IPCA é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária, conforme vem decidindo esta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. PROVIMENTO. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o IPCA-E é o índice de correção monetária a ser aplicado nas sentenças condenatórias, porquanto é o que melhor reflete a inflação. (0861846-46.2016.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. REALIDADE INFLACIONÁRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Identificada a omissão com relação ao índice de correção monetária, forçoso proceder à devida supressão, aplicando-se o IPCA-E, porquanto é o que melhor reflete a realidade inflacionária. - Embargos acolhidos com efeitos integrativos. (0802696-44.2019.8.15.0251, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2022) No entanto, a reforma da sentença para adotar o IPCA representa a vedada reforma em desfavor da segunda apelante, conforme recentemente decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. [...] 2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor. 3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/4/2023.) Por fim, diante da sucumbência verificada, devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, considerando o trabalho e dedicação despendidos pelo advogado, em tema de baixa complexidade, compete-me a fixação de honorários na ordem de 15% do valor atualizado da condenação. Nesse contexto, deve-se reformar a sentença em relação à indenização fixada para compensação do dano moral sofrido. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos recursos, DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO e NEGUE PROVIMENTO AO SEGUNDO para, reformando a sentença, majorar o dever de compensação do dano moral, fixando-se a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor da condenação deve sofrer a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização pelos danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao advogado da consumidora, em 15% do valor atualizado da condenação. Mantenho inalterados os demais termos da decisão apelada. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR