Juntada de Petição de petição12/05/2026, 00:38
Conclusos para despacho24/03/2026, 11:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 12:22
Juntada de Petição de petição08/01/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801690-71.2025.8.15.2003.
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Determino a alteração de classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se o executado tal como requerido no pedido do id.127785333. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito22/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/12/2025, 07:50
Proferido despacho de mero expediente18/12/2025, 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/12/2025, 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença24/11/2025, 14:38
Conclusos para despacho17/11/2025, 07:59
Transitado em Julgado em 17/11/202517/11/2025, 07:59
Decorrido prazo de GILSON RENATO DE OLIVEIRA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:43
Decorrido prazo de ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:24
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO ABAIXO DO POSTULADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - A condenação em valor inferior ao postulado na petição inicial em ação de indenização por danos morais não configura sucumbência recíproca. - A procedência do pedido indenizatório, ainda que parcial no valor, caracteriza sucumbência exclusiva da parte ré. - Aplica-se à hipótese a Súmula 326 do STJ, inclusive sob a vigência do CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801690-71.2025.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. GILSON RENATO DE OLIVEIRA e ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 120636748, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, e reconheceu a existência de sucumbência recíproca, com a divisão proporcional das custas e dos honorários advocatícios. Alegaram que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Súmula 326 do STJ, que estabeleceria que a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não caracterizaria sucumbência recíproca. Requereram, por conseguinte, o reconhecimento da procedência integral do pedido, com a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentados ao id. 121765924 É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. A sentença reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço e a existência de dano moral, condenando a empresa ré ao pagamento da indenização. A fixação do valor da condenação em montante inferior ao pedido inicial não descaracteriza, por si só, a procedência integral do pleito indenizatório, conforme a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.837.386/SP, ratificou a validade da orientação da referida súmula, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Assim sendo, deve ser sanada a omissão apontada para afastar a sucumbência recíproca e reconhecer a procedência integral do pedido indenizatório, com a consequente condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência do réu (art. 86, CPC), condeno-o ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO ABAIXO DO POSTULADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - A condenação em valor inferior ao postulado na petição inicial em ação de indenização por danos morais não configura sucumbência recíproca. - A procedência do pedido indenizatório, ainda que parcial no valor, caracteriza sucumbência exclusiva da parte ré. - Aplica-se à hipótese a Súmula 326 do STJ, inclusive sob a vigência do CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801690-71.2025.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. GILSON RENATO DE OLIVEIRA e ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 120636748, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, e reconheceu a existência de sucumbência recíproca, com a divisão proporcional das custas e dos honorários advocatícios. Alegaram que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Súmula 326 do STJ, que estabeleceria que a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não caracterizaria sucumbência recíproca. Requereram, por conseguinte, o reconhecimento da procedência integral do pedido, com a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentados ao id. 121765924 É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. A sentença reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço e a existência de dano moral, condenando a empresa ré ao pagamento da indenização. A fixação do valor da condenação em montante inferior ao pedido inicial não descaracteriza, por si só, a procedência integral do pleito indenizatório, conforme a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.837.386/SP, ratificou a validade da orientação da referida súmula, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Assim sendo, deve ser sanada a omissão apontada para afastar a sucumbência recíproca e reconhecer a procedência integral do pedido indenizatório, com a consequente condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência do réu (art. 86, CPC), condeno-o ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO ABAIXO DO POSTULADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - A condenação em valor inferior ao postulado na petição inicial em ação de indenização por danos morais não configura sucumbência recíproca. - A procedência do pedido indenizatório, ainda que parcial no valor, caracteriza sucumbência exclusiva da parte ré. - Aplica-se à hipótese a Súmula 326 do STJ, inclusive sob a vigência do CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801690-71.2025.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. GILSON RENATO DE OLIVEIRA e ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 120636748, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, e reconheceu a existência de sucumbência recíproca, com a divisão proporcional das custas e dos honorários advocatícios. Alegaram que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Súmula 326 do STJ, que estabeleceria que a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não caracterizaria sucumbência recíproca. Requereram, por conseguinte, o reconhecimento da procedência integral do pedido, com a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentados ao id. 121765924 É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. A sentença reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço e a existência de dano moral, condenando a empresa ré ao pagamento da indenização. A fixação do valor da condenação em montante inferior ao pedido inicial não descaracteriza, por si só, a procedência integral do pleito indenizatório, conforme a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.837.386/SP, ratificou a validade da orientação da referida súmula, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Assim sendo, deve ser sanada a omissão apontada para afastar a sucumbência recíproca e reconhecer a procedência integral do pedido indenizatório, com a consequente condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência do réu (art. 86, CPC), condeno-o ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/10/2025, 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos13/10/2025, 11:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:52
Conclusos para despacho01/09/2025, 07:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:43
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/08/2025, 08:54
Ato ordinatório praticado22/08/2025, 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração22/08/2025, 08:34
Publicado Sentença em 20/08/2025.20/08/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. - A manutenção técnica não programada constitui fortuito interno e não exime a companhia aérea da responsabilidade por atraso de voo. - O atraso superior a quatro horas, com perda de conexão e chegada ao destino final em mais de 24 horas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. - A prestação de assistência material não afasta o dever de indenizar quando comprovado o abalo moral além do mero dissabor.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801690-71.2025.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. GILSON RENATO DE OLIVEIRA e ANDRÉA DE MORAIS COSTA BUHLER ajuizaram ação em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A. objetivando a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Narraram que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trajeto João Pessoa (JPA) – Salvador (SSA) – Brasília (BSB), com embarque previsto para 03/02/2025. Contudo, após embarcarem na aeronave para o trecho inicial (voo G3 2133), foram surpreendidos com a informação de atraso por problemas técnicos e permaneceram por mais de 1 hora dentro da aeronave. O voo G3 2133 previsto para sair de João Pessoa às 12h05min e chegar em Salvador às 13h45min, partiu apenas às 13h34 e chegou em Salvador às 15h04, quando o voo de conexão para Brasília já havia partido. Assim, aguardaram por mais de duas horas em fila para serem remanejados, recebendo nova passagem para o dia seguinte, com chegada a Brasília prevista para 04/02/2025 às 16h35, mais de 24 horas após o horário inicialmente contratado. Aduzem que o atraso implicou na perda de compromissos, remarcação de reuniões, custos adicionais com alimentação e a completa desorganização de suas agendas, sendo insuficiente a assistência prestada pela companhia aérea. Pugnaram, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Custas recolhidas. Citada, a ré alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, afirmando que os autores sequer tentaram resolver o problema administrativamente antes de ajuizar a ação, como por meio do Procon ou da plataforma "consumidor.gov.br". No mérito, sustentou que o atraso do voo G3 2133 decorreu de manutenção técnica emergencial e não programada e deveria ser compreendido como caso fortuito/força maior. Sustentou que prestou assistência devida aos autores, incluindo hospedagem e alimentação e os reacomodou no próximo voo disponível, tendo agido com boa-fé e dentro das normas do setor. Réplica ao id. 112872676. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré
trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas às regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC): [...] 3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.281.090/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/3/2012.) No caso dos autos, restou incontroverso o atraso superior a quatro horas no voo contratado, fato que por si só já configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o abalo moral extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. Ademais, a justificativa de manutenção técnica imprevista não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, conforme entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. A manutenção técnica não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; [...] (TJ-AM - Apelação Cível: 0556765-40.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambas as partes em custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com a alteração de classe. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. - A manutenção técnica não programada constitui fortuito interno e não exime a companhia aérea da responsabilidade por atraso de voo. - O atraso superior a quatro horas, com perda de conexão e chegada ao destino final em mais de 24 horas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. - A prestação de assistência material não afasta o dever de indenizar quando comprovado o abalo moral além do mero dissabor.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801690-71.2025.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. GILSON RENATO DE OLIVEIRA e ANDRÉA DE MORAIS COSTA BUHLER ajuizaram ação em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A. objetivando a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Narraram que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trajeto João Pessoa (JPA) – Salvador (SSA) – Brasília (BSB), com embarque previsto para 03/02/2025. Contudo, após embarcarem na aeronave para o trecho inicial (voo G3 2133), foram surpreendidos com a informação de atraso por problemas técnicos e permaneceram por mais de 1 hora dentro da aeronave. O voo G3 2133 previsto para sair de João Pessoa às 12h05min e chegar em Salvador às 13h45min, partiu apenas às 13h34 e chegou em Salvador às 15h04, quando o voo de conexão para Brasília já havia partido. Assim, aguardaram por mais de duas horas em fila para serem remanejados, recebendo nova passagem para o dia seguinte, com chegada a Brasília prevista para 04/02/2025 às 16h35, mais de 24 horas após o horário inicialmente contratado. Aduzem que o atraso implicou na perda de compromissos, remarcação de reuniões, custos adicionais com alimentação e a completa desorganização de suas agendas, sendo insuficiente a assistência prestada pela companhia aérea. Pugnaram, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Custas recolhidas. Citada, a ré alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, afirmando que os autores sequer tentaram resolver o problema administrativamente antes de ajuizar a ação, como por meio do Procon ou da plataforma "consumidor.gov.br". No mérito, sustentou que o atraso do voo G3 2133 decorreu de manutenção técnica emergencial e não programada e deveria ser compreendido como caso fortuito/força maior. Sustentou que prestou assistência devida aos autores, incluindo hospedagem e alimentação e os reacomodou no próximo voo disponível, tendo agido com boa-fé e dentro das normas do setor. Réplica ao id. 112872676. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré
trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas às regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC): [...] 3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.281.090/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/3/2012.) No caso dos autos, restou incontroverso o atraso superior a quatro horas no voo contratado, fato que por si só já configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o abalo moral extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. Ademais, a justificativa de manutenção técnica imprevista não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, conforme entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. A manutenção técnica não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; [...] (TJ-AM - Apelação Cível: 0556765-40.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambas as partes em custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com a alteração de classe. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. - A manutenção técnica não programada constitui fortuito interno e não exime a companhia aérea da responsabilidade por atraso de voo. - O atraso superior a quatro horas, com perda de conexão e chegada ao destino final em mais de 24 horas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. - A prestação de assistência material não afasta o dever de indenizar quando comprovado o abalo moral além do mero dissabor.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801690-71.2025.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. GILSON RENATO DE OLIVEIRA e ANDRÉA DE MORAIS COSTA BUHLER ajuizaram ação em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A. objetivando a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Narraram que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trajeto João Pessoa (JPA) – Salvador (SSA) – Brasília (BSB), com embarque previsto para 03/02/2025. Contudo, após embarcarem na aeronave para o trecho inicial (voo G3 2133), foram surpreendidos com a informação de atraso por problemas técnicos e permaneceram por mais de 1 hora dentro da aeronave. O voo G3 2133 previsto para sair de João Pessoa às 12h05min e chegar em Salvador às 13h45min, partiu apenas às 13h34 e chegou em Salvador às 15h04, quando o voo de conexão para Brasília já havia partido. Assim, aguardaram por mais de duas horas em fila para serem remanejados, recebendo nova passagem para o dia seguinte, com chegada a Brasília prevista para 04/02/2025 às 16h35, mais de 24 horas após o horário inicialmente contratado. Aduzem que o atraso implicou na perda de compromissos, remarcação de reuniões, custos adicionais com alimentação e a completa desorganização de suas agendas, sendo insuficiente a assistência prestada pela companhia aérea. Pugnaram, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Custas recolhidas. Citada, a ré alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, afirmando que os autores sequer tentaram resolver o problema administrativamente antes de ajuizar a ação, como por meio do Procon ou da plataforma "consumidor.gov.br". No mérito, sustentou que o atraso do voo G3 2133 decorreu de manutenção técnica emergencial e não programada e deveria ser compreendido como caso fortuito/força maior. Sustentou que prestou assistência devida aos autores, incluindo hospedagem e alimentação e os reacomodou no próximo voo disponível, tendo agido com boa-fé e dentro das normas do setor. Réplica ao id. 112872676. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré
trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas às regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC): [...] 3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.281.090/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/3/2012.) No caso dos autos, restou incontroverso o atraso superior a quatro horas no voo contratado, fato que por si só já configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o abalo moral extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. Ademais, a justificativa de manutenção técnica imprevista não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, conforme entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. A manutenção técnica não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; [...] (TJ-AM - Apelação Cível: 0556765-40.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambas as partes em custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com a alteração de classe. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/08/2025, 08:21
Julgado procedente em parte do pedido17/08/2025, 15:44
Conclusos para julgamento15/08/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição19/06/2025, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 00:55
Publicado Despacho em 11/06/2025.11/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801690-71.2025.8.15.2003.
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar sobre o documento novo ao id. 114006406. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801690-71.2025.8.15.2003.
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar sobre o documento novo ao id. 114006406. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito10/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/06/2025, 10:36
Determinada diligência09/06/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 10:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 06:53
Conclusos para despacho06/06/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 14:27
Publicado Despacho em 02/06/2025.03/06/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801690-71.2025.8.15.2003.
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as. Inexistindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801690-71.2025.8.15.2003.
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as. Inexistindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801690-71.2025.8.15.2003.
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as. Inexistindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/05/2025, 08:43
Determinada diligência29/05/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 08:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:36
Conclusos para despacho20/05/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 20:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.12/05/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2025, 09:03
Ato ordinatório praticado08/05/2025, 09:03
Juntada de Petição de contestação02/05/2025, 16:42
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 08:07
Decorrido prazo de GILSON RENATO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.26/04/2025, 16:05
Decorrido prazo de ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER em 23/04/2025 23:59.26/04/2025, 16:05
Publicado Despacho em 08/04/2025.08/04/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801690-71.2025.8.15.2003.
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito03/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 12:26
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (REU)02/04/2025, 12:26
Conclusos para despacho01/04/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 08:10
Publicado Despacho em 26/03/2025.27/03/2025, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801690-71.2025.8.15.2003.
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801690-71.2025.8.15.2003.
AUTOR: GILSON RENATO DE OLIVEIRA, ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito25/03/2025, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA DE MORAIS COSTA BUHLER - CPF: 645.461.444-15 (AUTOR) e GILSON RENATO DE OLIVEIRA - CPF: 374.586.394-15 (AUTOR).24/03/2025, 19:25
Proferido despacho de mero expediente24/03/2025, 19:25
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 19:25
Conclusos para despacho21/03/2025, 06:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/03/2025, 14:36
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 14:34
Declarada incompetência20/03/2025, 10:38
Determinada a redistribuição dos autos20/03/2025, 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/03/2025, 16:19
Distribuído por sorteio19/03/2025, 16:19