Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA, por seu procurador.
APELADO: EVERTON LINDOLFO DA SILVA ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ – OAB/PB 12.326 Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Piso salarial para Cirurgião-Dentista. Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ente Municipal, defendendo que a previsão do piso salarial da Lei Federal nº 3.999/61 não se aplica ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial para auxiliares de dentista, deve ser aplicada aos servidores públicos municipais, e (ii) se a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças salariais não percebidas, considerando o valor do piso estabelecido por essa lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 3.999/61 fixou o piso nacional para os profissionais auxiliares de médicos e cirurgiões dentistas, sendo de observância obrigatória por todos os entes federativos, conforme decidido pelo STF no RE 1.340.676/PB. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Lei Federal nº 3.999/61 deve ser aplicada aos servidores municipais, independentemente da natureza do vínculo empregatício. 5. A legislação municipal que estabelece valores inferiores ou condições diferentes do que dispõe a lei federal sobre piso salarial é considerada inconstitucional. 6. A decisão deve observar o congelamento dos pisos salariais determinado pela ADPF 325 e garantir o pagamento das diferenças salariais respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 3.999/1961; ADPF nº 325. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.10.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801467-93.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, 04.06.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO: 0801548-85.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOINHA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHA, hostilizando sentença do Juízo de Direito da Vara Única De Alagoinha que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por EVERTON LINDOLFO DA SILVA, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, no montante correspondente a três salários-mínimos, bem como para condenar o promovido ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os salários pagos e o piso salarial, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325 e a prescrição quinquenal.” (ID nº 33155103 - Pág. 1/4). O Município apresentou apelo (ID nº 33155106 - Pág. 1/15), pugnando pela total improcedência das pretensões autorais, argumentando que, embora a Constituição Federal estabeleça que a competência para dispor quanto à organização para o exercício de profissões é privativa da União, cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, é sabido que os municípios têm autonomia orçamentária para estabelecer a remuneração dos servidores, não podendo, pois, ser compelido a remunerar seus servidores em proporção maior do que aquela que consta dos seus atos privativos. Contrarrazões pela manutenção do decisum (ID nº 33155107 - Pág. 1/9). É o Relatório. VOTO Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço dos presentes recursos. No caso em tela, o requerente pleiteia a condenação do ente promovido à implantação do piso salarial descrito na Lei Federal nº 3.999/1961, bem como o pagamento da diferença, não prescrita. O Autor exerce o cargo efetivo de Cirurgião Dentista no município de Alagoinha. Conforme é cediço, a Administração Pública deve pautar-se no princípio de legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim sendo, tem-se que o Administrador está adstrito aos termos da lei, somente podendo fazer aquilo que ela determina, sob pena de praticar ato inválido. A Lei Federal 3.991/61 fixou o piso nacional para os profissionais auxiliares de médicos e cirurgião-dentista, vejamos: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. Ressalte-se, por oportuno, que houve uma evolução jurisprudencial sobre o tema, quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, pelo Supremo Tribunal Federal, em 28/10/2021, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, passando a consolidar o entendimento de que a Lei Federal nº 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos. Confira-se: “(…) No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais.” No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como na presente hipótese, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. Vejamos: COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO. Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é de observância obrigatória por estados e municípios (ADI 3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio). No caso em apreço, como já exposto, a Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional para os profissionais auxiliares de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de dois salários-mínimos, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. Ou seja, eventual Lei Municipal que disponha situação diversa do que já disciplinado na Lei Federal 3.999/1961 deve ser considerada inconstitucional, mesmo que trate de regime jurídico próprio dos servidores públicos. Nesse sentindo, trago à baila precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança. Servidor público municipal. Vínculo estatutário. Técnico de saúde bucal. Piso salarial, carga horária e diferenças salariais. Aplicação da Lei Federal n. 3.999/61. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. RE 1.340.676/PB. Alteração do deslinde da causa. Redimensionamento da sucumbência. Condenação da parte promovida/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apuração em sede de liquidação de sentença. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Impossibilidade de fixação de percentual nesta instância em razão da iliquidez do julgado. Reforma da sentença singular. Provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, consolidou o entendimento de que a Lei Federal n. 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. 2. A Lei Federal n. 3.361/1961 estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 (vinte) horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, devendo ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 4. A Lei Federal n. 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, bem como auxiliares, prevendo o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a 03 (três) vezes e o dos auxiliares a 02 (duas) vezes o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exerçam a profissão, para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada norma acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. 5. A edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal n. 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, e deve pagar as diferenças salariais, porventura, existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na lei retrocitada, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Apelo provido. (TJPB; 3ª Câmara Cível; APL 0801467-93.2023.8.15.0191; Rel. Des. João Batista Barbosa; j. em 04/06/2024). Na hipótese, pela documentação colacionada aos autos, o autor, dentista do Município de Alagoinha, recebe vencimentos com o valor correspondente a um salário-mínimo, em desconformidade com o disposto na Lei Federal nº 3.999/1991. Ainda que exista lei municipal sobre o tema, tenho que a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal 3.999/1961 para o cargo de dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Vejamos o que restou decidido na ADPF: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022”. Além disso, o Ente Municipal deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial previsto na Lei Federal 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, não merece reparo a sentença vergastada, pelas razões já expostas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter íntegra a sentença de primeiro grau. Diante a iliquidez da sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados por ocasião da execução, na forma do inciso II, §4º do art. 85 do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora