Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802951-49.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Requereu a parte exequente a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, "a fim de constatar a existência de saldo de previdência complementar e aplicações financeiras e previdência privada em nome do executado." Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofícios para localização e penhora de bens do devedor se caracteriza como medida excepcional, cabendo à parte demonstrar o esgotamento de todos os meios para localização dos bens: EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU AO BANCO CENTRAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora na hipótese dos autos não se pretenda, através de requisição ao Banco Central, obter informações acerca de bens do devedor passíveis de execução, mas tão-somente o endereço, o raciocínio jurídico a ser adotado é o mesmo. 2. O contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. 3. Recurso especial não conhecido."( REsp 306.570/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 18/2/2002, p. 340) ( AREsp 156964 - Ministro RAUL ARAÚJO, 05/12/2014) GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que"a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos"(AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). O mesmo entendimento também se aplica em relação à SUSEP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (SUSEP, PREVIC, CNSEG) - IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - ÔNUS DO CREDOR PARA BUSCA DE BENS - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se o indeferimento de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, para averiguação de existência de saldo de eventuais planos de previdência privada, haja vista que já houve pelo sistema BACENJUD 2.0, o qual abrange todos os ativos financeiros eventualmente existentes de titularidade do executado (...) (TJ-MS - AI: 14065501620238120000 Bataguassu, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 19/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) No caso, não foram realizadas diligências através de outros sistemas como INFOJUD e RENAJUD. Além disso, a parte exequente não trouxe nenhum indicativo de que a executada possua relacionamento com a SUSEP, que possua plano de previdência privada ou seguros privados, por exemplo, de modo que o pedido se afigura impertinente, pois não pode o credor passar o ônus da busca de bens ao Poder Judiciário. Por tais razões, indefiro o pedido. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Campina Grande/PB (data e assinatura digitais). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito