Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Pedro dos Santos ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB/PB 25.124
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira em razão de suposto empréstimo bancário não contratado. O autor alega não ter celebrado a contratação, invoca sua hipervulnerabilidade, requer a inversão do ônus da prova e pleiteia devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, demonstrando o crédito dos valores na conta do autor e a inexistência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo bancário foi regularmente celebrado por meio eletrônico, com aceitação válida do consumidor; e (ii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio da apresentação de extratos bancários que demonstram o crédito dos valores do empréstimo na conta do autor, bem como da informação de que a operação foi realizada via autoatendimento eletrônico com uso de cartão com tecnologia CHIP e senha pessoal, conforme as normas de segurança exigidas pelo Banco Central do Brasil (Resolução BACEN nº 4.283/2013). 4. O autor, apesar de alegar não ter contratado, limita-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar indícios mínimos de fraude ou qualquer elemento probatório que infirmasse a veracidade da operação bancária. 5. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da demonstração de elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações, especialmente quando há documentação da parte ré que evidencia a regularidade da contratação. 6. A utilização dos valores creditados na conta-corrente do autor confirma o aceite tácito da contratação, atraindo a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 7. Não configurada a ilicitude da conduta da instituição financeira, nem a ocorrência de erro, dolo ou qualquer outro elemento subjetivo que caracterize má-fé, afasta-se a possibilidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Inexistindo ato ilícito ou ofensa a direito da personalidade do autor, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova o crédito dos valores do empréstimo na conta do consumidor, aliado à realização da contratação por meio eletrônico com uso de senha pessoal, demonstra a regularidade da avença. 2. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança quanto à inexistência da contratação. 3. A utilização dos valores creditados caracteriza o aceite tácito da contratação, impedindo a alegação posterior de inexistência do contrato, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 4. A ausência de ato ilícito e de má-fé do fornecedor afasta a repetição em dobro dos valores pagos e a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 4.283/2013. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11/11/2021. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803071-35.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha -PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Pedro dos Santos contra a sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco Bradesco S/A. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 35454989), pugnando pela reforma integral da sentença, com os seguintes fundamentos: alega não ter contratado o empréstimo questionado, invoca sua hipervulnerabilidade, aponta a ausência de prova da contratação, requer a inversão do ônus da prova e pleiteia devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco apelado (Id. 35454996), defende a manutenção da sentença, destacando à regularidade da contratação eletrônica, com crédito dos valores na conta do autor, ausência de prova de fraude, inexistência de dano moral e impossibilidade de devolução em dobro por falta de má-fé. Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de sua argumentação. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo pessoal (Contrato nº 412890728), de 84 parcelas, cada uma no valor de R$ 124,08, realizada por meio eletrônico e à consequente legalidade dos descontos efetuados na conta do autor. O autor/apelante sustenta, em síntese, que jamais celebrou o contrato de empréstimo objeto da lide, invocando sua condição de idoso, analfabeto e aposentado rural para justificar sua hipervulnerabilidade e, por consequência, pleitear a inversão do ônus da prova. Reiterou o pleito de declaração de inexistência da contratação, com a restituição em dobro do que foi descontado e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e a condenação em custas e honorários advocatícios. Ocorre que os autos demonstram que o Banco Bradesco S/A, ora apelado, logrou êxito em comprovar a regularidade da operação, ao apresentar: extratos bancários da conta do autor, evidenciando o crédito dos valores correspondentes ao contrato questionado; informação de que a contratação foi realizada via autoatendimento eletrônico, com utilização de cartão magnético com tecnologia CHIP e senha pessoal, seguindo as normas de segurança exigidas pelo Banco Central do Brasil (Resolução BACEN nº 4.283/2013); e acrescentou que a importância contratada foi depositada na conta da autora e por ela utilizada, sem que esboçasse qualquer estranheza com o referido depósito. Importante destacar que o autor não impugnou concretamente a efetivação do crédito, limitando-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer prova ou indício mínimo de fraude bancária Sobreveio, então, sentença de improcedência, diante do reconhecimento da legitimidade da contratação. Sintetizada a celeuma, adianto que a sentença recorrida não merece reparos. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime a parte que demandou em provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. In casu, a entidade financeira colacionou aos autos extratos da conta-corrente do autor, no qual consta que o valor do empréstimo foi creditado em favor desta e efetivamente utilizado (id.35454997). Não resta dúvida de que não existe um contrato físico assinado, mas se trata de empréstimo pré-aprovado, posto à disposição do correntista, e a contratação é feita mediante simples aceite eletrônico, com utilização da senha bancária. Ou seja, não se pode afirmar que o contrato não existe, como pretende fazer crer o apelante. Nesse cenário, o fato de que a contratação se deu na modalidade eletrônica e que a parte autora solicitou o empréstimo diretamente no caixa eletrônico e efetivamente sacou a importância contratada, conclui-se inequívoca a regularidade da contratação. Além disso, se não houvesse intenção de contratar os empréstimos, o apelante deveria ter providenciado a imediata devolução. Acatando o depósito, externa-se sua vontade em contratar, incidindo, na hipótese, a teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, que agiu no exercício regular do direito e, por consequência, não restam configurados danos materiais, tampouco danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, sucumbenciais que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Conforme Certidão Id. 36168011. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator