Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804017-80.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: OZORIO JOSE RODRIGUES Endereço: SITIO PEREIROS, SN, ZONA RURAL, LAGOA - PB - CEP: 58835-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por OZORIO JOSÉ RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, no qual o exequente apresentou planilha de cálculo (ID 107276959) apontando um crédito atualizado de R$ 7.124,70. O executado, por sua vez, opôs embargos à execução (ID 111230196), sustentando excesso de execução no montante de R$ 878,04, alegando que o valor devido, conforme parâmetros da sentença, seria de R$6.246,66. A sentença transitada em julgado determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde cada desembolso. O exequente aplicou juros moratórios simples de 1% ao mês, desde cada desconto, conforme a sentença. O cálculo resultou no total de R$ 3.562,35, porém, como se trata de repetição de indébito em dobro, esse valor foi duplicado, alcançando R$7.124,70. O executado questiona a metodologia, alegando que o autor aplicou juros e correção da data mais antiga, o que geraria enriquecimento sem causa e entende como devido o valor de R$ 6.246,66, o que acarreta um excesso de excesso de execução no montante de R$ 878,04. Analisando a planilha do exequente, verifica-se que os juros foram calculados de forma individualizada, considerando a data de cada desconto para atualização, não havendo indicação de aplicação da metodologia de aplicar todos os encargos desde a data mais antiga.
Ante o exposto, considerando que os cálculos do exequente observam os critérios da sentença, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como correto o valor de R$ 7.124,70 apresentado na planilha de ID 107276959. Expeça-se o competente Alvará Judicial à parte exequente, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.631,80 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804017-80.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: OZORIO JOSE RODRIGUES Endereço: SITIO PEREIROS, SN, ZONA RURAL, LAGOA - PB - CEP: 58835-000 Advogado do(a) DEFIRO eventual pedido de habilitação dos causídicos, e DEFIRO também eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema Pje. Providências pelo Cartório. 2. Certificado o trânsito em julgado, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 2.1. Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 2.2. Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 2.3. Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 3. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4. Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 4.1. Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 5. Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC). Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 6. Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.631,80 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.