Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES GIARDINO BIANCO
RECORRIDO: ERIK ALVES AMARANTE D E S P A C H O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0814632-64.2024.8.15.0001} CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc. A parte autora interpôs Recurso Inominado, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência. Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso presente, o recorrente é um condomínio horizontal de alto padrão, havendo indícios que tem condições de arcar as despesas processuais, salvo prova em contrário. Posto isso, para apreciar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, determino, com fundamento no § 2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que o recorrente esclareça sobre sua renda, bens e condições financeiras, procedendo com a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 5 dias, ou, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, tais como: 1. Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Simples Nacional/DEFIS, referentes aos últimos 3 (três) exercícios, ou declaração de não obrigatoriedade; 2. Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, devidamente assinados por contador responsável; 3. Extratos bancários da pessoa jurídica (todas as contas correntes, poupança e investimentos) dos últimos 3 (três) meses; 4. Comprovantes de faturamento ou declarações de receitas emitidas pelo contador da empresa, relativos aos últimos 6 (seis) meses; 5. Caso se trate de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), cópia do certificado de enquadramento e comprovante de regularidade da situação fiscal e trabalhista; 6. Extratos/faturas de cartões de crédito corporativos dos últimos 3 (três) meses; 7. Guia das custas processuais (art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ), correspondente ao RECURSO INOMINADO – código 460, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível ou, ainda, recolher o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator