Conclusos para decisão19/03/2026, 23:27
Juntada de Petição de petição02/03/2026, 19:17
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:37
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:37
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:37
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 06:50
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS.
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO. DECISÃO Trata de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em face de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Na exordial, narra o promovente que adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Maurício Alves de Souza (promitente comprador originário), os direitos sobre os Lotes nº 04 e nº 23 da Quadra "IJ-15" do Loteamento Enseada de Jacumã, no município do Conde/PB. Aduz que, a cadeia dominial remonta à construtora ré que prometeu a venda dos lotes em 1985, tendo o preço sido integralmente quitado em 1986. Alega que, não obstante a quitação e autorizações pretéritas, não logrou êxito na escrituração dos imóveis devido ao falecimento do sócio da empresa, Laércio de Souza Ribeiro, e a óbices impostos no inventário. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido para suprir a declaração de vontade não emitida, adjudicando-lhe os imóveis. Juntou documentos, incluindo contratos, notas promissórias e comprovantes de pagamento. Citados, os réus suscitaram o incidente de falsidade documental. Este Juízo proferiu decisão (Id. 99407277) condicionando a designação da perícia grafotécnica ao prévio depósito pela parte autora, em cartório, das vias originais dos documentos impugnados no incidente de falsidade. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição pela parte promovida (Id. 24671048), alegando descumprimento de ordem judicial e requerendo a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Noutro norte, a jurisprudência se posiciona: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INGRESSO DA PARTE AGRAVANTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – POSSIBILIDADE – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA DITA FALSIDADE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Justifica-se a intervenção de terceiro interessado como assistente litisconsorcial, quando a pretensão de ingresso no feito tem por fundamento a defesa direta de direito próprio. Tratando-se de alegações genéricas, desprovidas de indícios mínimos de falsificação dos documentos que instruem os autos, não há falar em instauração do incidente. Inteligência do art. 436, parágrafo único, do CPC. (TJ-MT 10027111220228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Posto isso, e em atenção ao princípio do contraditório, adotem as seguintes providências: 1- Considerando que a instauração de incidente de falsidade documental exige (de quem alega) a apresentação de indícios mínimos da alegada falsidade, acostando, para tanto, documentos oficiais contendo a assinatura daquele que se diz falsa, como medida deste Juízo, em busca da verdade real, INTIMEM os promovidos para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, esclareça, especificamente, em que consiste a dita falsidade, declinando nominalmente os documentos ditos falsos, inclusive com o correlato ID e, ainda, trazendo o mínimo de lastro probatório, a exemplo de documentos oficiais assinados por aquele que se questiona a falsidade, de modo a permitir que haja, de fato e de direito, fundada suspeita das assinaturas a justificar a instauração do aludido incidente, sob pena de indeferimento do pleito; 2- INTIME a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do descumprimento da determinação judicial alegado na petição de Id. 24671048, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte impugnante; 3- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821894-26.2017.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS.
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO. DECISÃO Trata de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em face de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Na exordial, narra o promovente que adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Maurício Alves de Souza (promitente comprador originário), os direitos sobre os Lotes nº 04 e nº 23 da Quadra "IJ-15" do Loteamento Enseada de Jacumã, no município do Conde/PB. Aduz que, a cadeia dominial remonta à construtora ré que prometeu a venda dos lotes em 1985, tendo o preço sido integralmente quitado em 1986. Alega que, não obstante a quitação e autorizações pretéritas, não logrou êxito na escrituração dos imóveis devido ao falecimento do sócio da empresa, Laércio de Souza Ribeiro, e a óbices impostos no inventário. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido para suprir a declaração de vontade não emitida, adjudicando-lhe os imóveis. Juntou documentos, incluindo contratos, notas promissórias e comprovantes de pagamento. Citados, os réus suscitaram o incidente de falsidade documental. Este Juízo proferiu decisão (Id. 99407277) condicionando a designação da perícia grafotécnica ao prévio depósito pela parte autora, em cartório, das vias originais dos documentos impugnados no incidente de falsidade. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição pela parte promovida (Id. 24671048), alegando descumprimento de ordem judicial e requerendo a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Noutro norte, a jurisprudência se posiciona: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INGRESSO DA PARTE AGRAVANTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – POSSIBILIDADE – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA DITA FALSIDADE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Justifica-se a intervenção de terceiro interessado como assistente litisconsorcial, quando a pretensão de ingresso no feito tem por fundamento a defesa direta de direito próprio. Tratando-se de alegações genéricas, desprovidas de indícios mínimos de falsificação dos documentos que instruem os autos, não há falar em instauração do incidente. Inteligência do art. 436, parágrafo único, do CPC. (TJ-MT 10027111220228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Posto isso, e em atenção ao princípio do contraditório, adotem as seguintes providências: 1- Considerando que a instauração de incidente de falsidade documental exige (de quem alega) a apresentação de indícios mínimos da alegada falsidade, acostando, para tanto, documentos oficiais contendo a assinatura daquele que se diz falsa, como medida deste Juízo, em busca da verdade real, INTIMEM os promovidos para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, esclareça, especificamente, em que consiste a dita falsidade, declinando nominalmente os documentos ditos falsos, inclusive com o correlato ID e, ainda, trazendo o mínimo de lastro probatório, a exemplo de documentos oficiais assinados por aquele que se questiona a falsidade, de modo a permitir que haja, de fato e de direito, fundada suspeita das assinaturas a justificar a instauração do aludido incidente, sob pena de indeferimento do pleito; 2- INTIME a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do descumprimento da determinação judicial alegado na petição de Id. 24671048, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte impugnante; 3- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821894-26.2017.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
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DECISÃO
AUTOR: JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS.
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO. DECISÃO Trata de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em face de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Na exordial, narra o promovente que adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Maurício Alves de Souza (promitente comprador originário), os direitos sobre os Lotes nº 04 e nº 23 da Quadra "IJ-15" do Loteamento Enseada de Jacumã, no município do Conde/PB. Aduz que, a cadeia dominial remonta à construtora ré que prometeu a venda dos lotes em 1985, tendo o preço sido integralmente quitado em 1986. Alega que, não obstante a quitação e autorizações pretéritas, não logrou êxito na escrituração dos imóveis devido ao falecimento do sócio da empresa, Laércio de Souza Ribeiro, e a óbices impostos no inventário. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido para suprir a declaração de vontade não emitida, adjudicando-lhe os imóveis. Juntou documentos, incluindo contratos, notas promissórias e comprovantes de pagamento. Citados, os réus suscitaram o incidente de falsidade documental. Este Juízo proferiu decisão (Id. 99407277) condicionando a designação da perícia grafotécnica ao prévio depósito pela parte autora, em cartório, das vias originais dos documentos impugnados no incidente de falsidade. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição pela parte promovida (Id. 24671048), alegando descumprimento de ordem judicial e requerendo a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Noutro norte, a jurisprudência se posiciona: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INGRESSO DA PARTE AGRAVANTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – POSSIBILIDADE – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA DITA FALSIDADE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Justifica-se a intervenção de terceiro interessado como assistente litisconsorcial, quando a pretensão de ingresso no feito tem por fundamento a defesa direta de direito próprio. Tratando-se de alegações genéricas, desprovidas de indícios mínimos de falsificação dos documentos que instruem os autos, não há falar em instauração do incidente. Inteligência do art. 436, parágrafo único, do CPC. (TJ-MT 10027111220228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Posto isso, e em atenção ao princípio do contraditório, adotem as seguintes providências: 1- Considerando que a instauração de incidente de falsidade documental exige (de quem alega) a apresentação de indícios mínimos da alegada falsidade, acostando, para tanto, documentos oficiais contendo a assinatura daquele que se diz falsa, como medida deste Juízo, em busca da verdade real, INTIMEM os promovidos para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, esclareça, especificamente, em que consiste a dita falsidade, declinando nominalmente os documentos ditos falsos, inclusive com o correlato ID e, ainda, trazendo o mínimo de lastro probatório, a exemplo de documentos oficiais assinados por aquele que se questiona a falsidade, de modo a permitir que haja, de fato e de direito, fundada suspeita das assinaturas a justificar a instauração do aludido incidente, sob pena de indeferimento do pleito; 2- INTIME a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do descumprimento da determinação judicial alegado na petição de Id. 24671048, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte impugnante; 3- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821894-26.2017.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
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AUTOR: JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS.
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO. DECISÃO Trata de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em face de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Na exordial, narra o promovente que adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Maurício Alves de Souza (promitente comprador originário), os direitos sobre os Lotes nº 04 e nº 23 da Quadra "IJ-15" do Loteamento Enseada de Jacumã, no município do Conde/PB. Aduz que, a cadeia dominial remonta à construtora ré que prometeu a venda dos lotes em 1985, tendo o preço sido integralmente quitado em 1986. Alega que, não obstante a quitação e autorizações pretéritas, não logrou êxito na escrituração dos imóveis devido ao falecimento do sócio da empresa, Laércio de Souza Ribeiro, e a óbices impostos no inventário. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido para suprir a declaração de vontade não emitida, adjudicando-lhe os imóveis. Juntou documentos, incluindo contratos, notas promissórias e comprovantes de pagamento. Citados, os réus suscitaram o incidente de falsidade documental. Este Juízo proferiu decisão (Id. 99407277) condicionando a designação da perícia grafotécnica ao prévio depósito pela parte autora, em cartório, das vias originais dos documentos impugnados no incidente de falsidade. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição pela parte promovida (Id. 24671048), alegando descumprimento de ordem judicial e requerendo a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Noutro norte, a jurisprudência se posiciona: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INGRESSO DA PARTE AGRAVANTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – POSSIBILIDADE – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA DITA FALSIDADE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Justifica-se a intervenção de terceiro interessado como assistente litisconsorcial, quando a pretensão de ingresso no feito tem por fundamento a defesa direta de direito próprio. Tratando-se de alegações genéricas, desprovidas de indícios mínimos de falsificação dos documentos que instruem os autos, não há falar em instauração do incidente. Inteligência do art. 436, parágrafo único, do CPC. (TJ-MT 10027111220228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Posto isso, e em atenção ao princípio do contraditório, adotem as seguintes providências: 1- Considerando que a instauração de incidente de falsidade documental exige (de quem alega) a apresentação de indícios mínimos da alegada falsidade, acostando, para tanto, documentos oficiais contendo a assinatura daquele que se diz falsa, como medida deste Juízo, em busca da verdade real, INTIMEM os promovidos para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, esclareça, especificamente, em que consiste a dita falsidade, declinando nominalmente os documentos ditos falsos, inclusive com o correlato ID e, ainda, trazendo o mínimo de lastro probatório, a exemplo de documentos oficiais assinados por aquele que se questiona a falsidade, de modo a permitir que haja, de fato e de direito, fundada suspeita das assinaturas a justificar a instauração do aludido incidente, sob pena de indeferimento do pleito; 2- INTIME a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do descumprimento da determinação judicial alegado na petição de Id. 24671048, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte impugnante; 3- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821894-26.2017.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS.
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO. DECISÃO Trata de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em face de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Na exordial, narra o promovente que adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Maurício Alves de Souza (promitente comprador originário), os direitos sobre os Lotes nº 04 e nº 23 da Quadra "IJ-15" do Loteamento Enseada de Jacumã, no município do Conde/PB. Aduz que, a cadeia dominial remonta à construtora ré que prometeu a venda dos lotes em 1985, tendo o preço sido integralmente quitado em 1986. Alega que, não obstante a quitação e autorizações pretéritas, não logrou êxito na escrituração dos imóveis devido ao falecimento do sócio da empresa, Laércio de Souza Ribeiro, e a óbices impostos no inventário. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido para suprir a declaração de vontade não emitida, adjudicando-lhe os imóveis. Juntou documentos, incluindo contratos, notas promissórias e comprovantes de pagamento. Citados, os réus suscitaram o incidente de falsidade documental. Este Juízo proferiu decisão (Id. 99407277) condicionando a designação da perícia grafotécnica ao prévio depósito pela parte autora, em cartório, das vias originais dos documentos impugnados no incidente de falsidade. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição pela parte promovida (Id. 24671048), alegando descumprimento de ordem judicial e requerendo a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Noutro norte, a jurisprudência se posiciona: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INGRESSO DA PARTE AGRAVANTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – POSSIBILIDADE – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA DITA FALSIDADE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Justifica-se a intervenção de terceiro interessado como assistente litisconsorcial, quando a pretensão de ingresso no feito tem por fundamento a defesa direta de direito próprio. Tratando-se de alegações genéricas, desprovidas de indícios mínimos de falsificação dos documentos que instruem os autos, não há falar em instauração do incidente. Inteligência do art. 436, parágrafo único, do CPC. (TJ-MT 10027111220228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Posto isso, e em atenção ao princípio do contraditório, adotem as seguintes providências: 1- Considerando que a instauração de incidente de falsidade documental exige (de quem alega) a apresentação de indícios mínimos da alegada falsidade, acostando, para tanto, documentos oficiais contendo a assinatura daquele que se diz falsa, como medida deste Juízo, em busca da verdade real, INTIMEM os promovidos para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, esclareça, especificamente, em que consiste a dita falsidade, declinando nominalmente os documentos ditos falsos, inclusive com o correlato ID e, ainda, trazendo o mínimo de lastro probatório, a exemplo de documentos oficiais assinados por aquele que se questiona a falsidade, de modo a permitir que haja, de fato e de direito, fundada suspeita das assinaturas a justificar a instauração do aludido incidente, sob pena de indeferimento do pleito; 2- INTIME a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do descumprimento da determinação judicial alegado na petição de Id. 24671048, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte impugnante; 3- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821894-26.2017.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
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DECISÃO
AUTOR: JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS.
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO. DECISÃO Trata de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em face de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Na exordial, narra o promovente que adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Maurício Alves de Souza (promitente comprador originário), os direitos sobre os Lotes nº 04 e nº 23 da Quadra "IJ-15" do Loteamento Enseada de Jacumã, no município do Conde/PB. Aduz que, a cadeia dominial remonta à construtora ré que prometeu a venda dos lotes em 1985, tendo o preço sido integralmente quitado em 1986. Alega que, não obstante a quitação e autorizações pretéritas, não logrou êxito na escrituração dos imóveis devido ao falecimento do sócio da empresa, Laércio de Souza Ribeiro, e a óbices impostos no inventário. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido para suprir a declaração de vontade não emitida, adjudicando-lhe os imóveis. Juntou documentos, incluindo contratos, notas promissórias e comprovantes de pagamento. Citados, os réus suscitaram o incidente de falsidade documental. Este Juízo proferiu decisão (Id. 99407277) condicionando a designação da perícia grafotécnica ao prévio depósito pela parte autora, em cartório, das vias originais dos documentos impugnados no incidente de falsidade. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição pela parte promovida (Id. 24671048), alegando descumprimento de ordem judicial e requerendo a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Noutro norte, a jurisprudência se posiciona: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INGRESSO DA PARTE AGRAVANTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – POSSIBILIDADE – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA DITA FALSIDADE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Justifica-se a intervenção de terceiro interessado como assistente litisconsorcial, quando a pretensão de ingresso no feito tem por fundamento a defesa direta de direito próprio. Tratando-se de alegações genéricas, desprovidas de indícios mínimos de falsificação dos documentos que instruem os autos, não há falar em instauração do incidente. Inteligência do art. 436, parágrafo único, do CPC. (TJ-MT 10027111220228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Posto isso, e em atenção ao princípio do contraditório, adotem as seguintes providências: 1- Considerando que a instauração de incidente de falsidade documental exige (de quem alega) a apresentação de indícios mínimos da alegada falsidade, acostando, para tanto, documentos oficiais contendo a assinatura daquele que se diz falsa, como medida deste Juízo, em busca da verdade real, INTIMEM os promovidos para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, esclareça, especificamente, em que consiste a dita falsidade, declinando nominalmente os documentos ditos falsos, inclusive com o correlato ID e, ainda, trazendo o mínimo de lastro probatório, a exemplo de documentos oficiais assinados por aquele que se questiona a falsidade, de modo a permitir que haja, de fato e de direito, fundada suspeita das assinaturas a justificar a instauração do aludido incidente, sob pena de indeferimento do pleito; 2- INTIME a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do descumprimento da determinação judicial alegado na petição de Id. 24671048, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte impugnante; 3- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821894-26.2017.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS.
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO. DECISÃO Trata de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em face de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Na exordial, narra o promovente que adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Maurício Alves de Souza (promitente comprador originário), os direitos sobre os Lotes nº 04 e nº 23 da Quadra "IJ-15" do Loteamento Enseada de Jacumã, no município do Conde/PB. Aduz que, a cadeia dominial remonta à construtora ré que prometeu a venda dos lotes em 1985, tendo o preço sido integralmente quitado em 1986. Alega que, não obstante a quitação e autorizações pretéritas, não logrou êxito na escrituração dos imóveis devido ao falecimento do sócio da empresa, Laércio de Souza Ribeiro, e a óbices impostos no inventário. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido para suprir a declaração de vontade não emitida, adjudicando-lhe os imóveis. Juntou documentos, incluindo contratos, notas promissórias e comprovantes de pagamento. Citados, os réus suscitaram o incidente de falsidade documental. Este Juízo proferiu decisão (Id. 99407277) condicionando a designação da perícia grafotécnica ao prévio depósito pela parte autora, em cartório, das vias originais dos documentos impugnados no incidente de falsidade. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição pela parte promovida (Id. 24671048), alegando descumprimento de ordem judicial e requerendo a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Noutro norte, a jurisprudência se posiciona: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INGRESSO DA PARTE AGRAVANTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – POSSIBILIDADE – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA DITA FALSIDADE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Justifica-se a intervenção de terceiro interessado como assistente litisconsorcial, quando a pretensão de ingresso no feito tem por fundamento a defesa direta de direito próprio. Tratando-se de alegações genéricas, desprovidas de indícios mínimos de falsificação dos documentos que instruem os autos, não há falar em instauração do incidente. Inteligência do art. 436, parágrafo único, do CPC. (TJ-MT 10027111220228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Posto isso, e em atenção ao princípio do contraditório, adotem as seguintes providências: 1- Considerando que a instauração de incidente de falsidade documental exige (de quem alega) a apresentação de indícios mínimos da alegada falsidade, acostando, para tanto, documentos oficiais contendo a assinatura daquele que se diz falsa, como medida deste Juízo, em busca da verdade real, INTIMEM os promovidos para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, esclareça, especificamente, em que consiste a dita falsidade, declinando nominalmente os documentos ditos falsos, inclusive com o correlato ID e, ainda, trazendo o mínimo de lastro probatório, a exemplo de documentos oficiais assinados por aquele que se questiona a falsidade, de modo a permitir que haja, de fato e de direito, fundada suspeita das assinaturas a justificar a instauração do aludido incidente, sob pena de indeferimento do pleito; 2- INTIME a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do descumprimento da determinação judicial alegado na petição de Id. 24671048, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte impugnante; 3- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821894-26.2017.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
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AUTOR: JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS.
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO. DECISÃO Trata de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em face de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Na exordial, narra o promovente que adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Maurício Alves de Souza (promitente comprador originário), os direitos sobre os Lotes nº 04 e nº 23 da Quadra "IJ-15" do Loteamento Enseada de Jacumã, no município do Conde/PB. Aduz que, a cadeia dominial remonta à construtora ré que prometeu a venda dos lotes em 1985, tendo o preço sido integralmente quitado em 1986. Alega que, não obstante a quitação e autorizações pretéritas, não logrou êxito na escrituração dos imóveis devido ao falecimento do sócio da empresa, Laércio de Souza Ribeiro, e a óbices impostos no inventário. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido para suprir a declaração de vontade não emitida, adjudicando-lhe os imóveis. Juntou documentos, incluindo contratos, notas promissórias e comprovantes de pagamento. Citados, os réus suscitaram o incidente de falsidade documental. Este Juízo proferiu decisão (Id. 99407277) condicionando a designação da perícia grafotécnica ao prévio depósito pela parte autora, em cartório, das vias originais dos documentos impugnados no incidente de falsidade. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição pela parte promovida (Id. 24671048), alegando descumprimento de ordem judicial e requerendo a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Noutro norte, a jurisprudência se posiciona: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INGRESSO DA PARTE AGRAVANTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – POSSIBILIDADE – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA DITA FALSIDADE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Justifica-se a intervenção de terceiro interessado como assistente litisconsorcial, quando a pretensão de ingresso no feito tem por fundamento a defesa direta de direito próprio. Tratando-se de alegações genéricas, desprovidas de indícios mínimos de falsificação dos documentos que instruem os autos, não há falar em instauração do incidente. Inteligência do art. 436, parágrafo único, do CPC. (TJ-MT 10027111220228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Posto isso, e em atenção ao princípio do contraditório, adotem as seguintes providências: 1- Considerando que a instauração de incidente de falsidade documental exige (de quem alega) a apresentação de indícios mínimos da alegada falsidade, acostando, para tanto, documentos oficiais contendo a assinatura daquele que se diz falsa, como medida deste Juízo, em busca da verdade real, INTIMEM os promovidos para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, esclareça, especificamente, em que consiste a dita falsidade, declinando nominalmente os documentos ditos falsos, inclusive com o correlato ID e, ainda, trazendo o mínimo de lastro probatório, a exemplo de documentos oficiais assinados por aquele que se questiona a falsidade, de modo a permitir que haja, de fato e de direito, fundada suspeita das assinaturas a justificar a instauração do aludido incidente, sob pena de indeferimento do pleito; 2- INTIME a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do descumprimento da determinação judicial alegado na petição de Id. 24671048, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte impugnante; 3- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821894-26.2017.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 19:51
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 19:51
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 18:21
Determinada diligência05/12/2025, 14:49
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 14:49
Conclusos para despacho25/08/2025, 22:57
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:14
Juntada de Petição de certidão30/05/2025, 07:35
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 19:26
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 19:25
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 19:25
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.21/03/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.21/03/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 01:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.21/03/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 01:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:53
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821894-26.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em DECISÃO de id 99407277, este Juízo assim deliberou: (...) 5. ISTO POSTO, antes de designar a perícia: 5.1. INTIME-SE as representantes do Espólio de Laércio de Souza Ribeiro e do espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência do espólio, devendo observar que nas ações contra espólio, as despesas e custas processuais19/03/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em DECISÃO de id 99407277, este Juízo assim deliberou: (...) 5. ISTO POSTO, antes de designar a perícia: 5.1. INTIME-SE as representantes do Espólio de Laércio de Souza Ribeiro e do espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência do espólio, devendo observar que nas ações contra espólio, as despesas e custas processuais19/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em DECISÃO de id 99407277, este Juízo assim deliberou: (...) 5. ISTO POSTO, antes de designar a perícia: 5.1. INTIME-SE as representantes do Espólio de Laércio de Souza Ribeiro e do espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência do espólio, devendo observar que nas ações contra espólio, as despesas e custas processuais19/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em DECISÃO de id 99407277, este Juízo assim deliberou: (...) 5. ISTO POSTO, antes de designar a perícia: 5.1. INTIME-SE as representantes do Espólio de Laércio de Souza Ribeiro e do espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência do espólio, devendo observar que nas ações contra espólio, as despesas e custas processuais19/03/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em DECISÃO de id 99407277, este Juízo assim deliberou: (...) 5. ISTO POSTO, antes de designar a perícia: 5.1. INTIME-SE as representantes do Espólio de Laércio de Souza Ribeiro e do espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência do espólio, devendo observar que nas ações contra espólio, as despesas e custas processuais19/03/2025, 00:00
Expedição de Carta.18/03/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:21
Ato ordinatório praticado18/03/2025, 09:13
Juntada de Petição de comunicações13/03/2025, 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.14/02/2025, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 06:47
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821894-26.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/02/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821894-26.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821894-26.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado11/02/2025, 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO (REU) e ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO (REU).29/01/2025, 08:53
Outras Decisões29/01/2025, 08:53
Conclusos para despacho24/10/2024, 20:21
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:29
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:29
Juntada de Certidão24/09/2024, 09:51
Publicado Despacho em 03/09/2024.04/09/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em despacho anterior (ID 88884562), determinou o seguinte: 1. INTIME-SE o autor para impugnar as contestações apresentadas, inclusive a arguição de falsidade levantada na defesa de ID 24671019, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem-me os autos conclusos para designação de perícia (art. 432 do CPC). 2. Apesar02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em despacho anterior (ID 88884562), determinou o seguinte: 1. INTIME-SE o autor para impugnar as contestações apresentadas, inclusive a arguição de falsidade levantada na defesa de ID 24671019, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem-me os autos conclusos para designação de perícia (art. 432 do CPC). 2. Apesar02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em despacho anterior (ID 88884562), determinou o seguinte: 1. INTIME-SE o autor para impugnar as contestações apresentadas, inclusive a arguição de falsidade levantada na defesa de ID 24671019, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem-me os autos conclusos para designação de perícia (art. 432 do CPC). 2. Apesar02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em despacho anterior (ID 88884562), determinou o seguinte: 1. INTIME-SE o autor para impugnar as contestações apresentadas, inclusive a arguição de falsidade levantada na defesa de ID 24671019, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem-me os autos conclusos para designação de perícia (art. 432 do CPC). 2. Apesar02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em despacho anterior (ID 88884562), determinou o seguinte: 1. INTIME-SE o autor para impugnar as contestações apresentadas, inclusive a arguição de falsidade levantada na defesa de ID 24671019, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem-me os autos conclusos para designação de perícia (art. 432 do CPC). 2. Apesar02/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 12:30
Determinada diligência30/08/2024, 12:30
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 12:30
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:59
Conclusos para despacho25/06/2024, 11:54
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 00:54
Publicado Despacho em 18/04/2024.18/04/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821894-26.2017.8.15.2001 DESPACHO 1. INTIME-SE o autor para impugnar as contestações apresentadas, inclusive a arguição de falsidade levantada na defesa de ID 24671019, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem-me os autos conclusos para designação de perícia (art. 432 do CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª V17/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 13:15
Conclusos para despacho24/10/2023, 09:05
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 02:11
Juntada de Petição de certidão02/10/2023, 22:39
Decorrido prazo de SILVAGNO FERNANDES DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:55
Juntada de Petição de petição17/09/2023, 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/08/2023, 11:20
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 11:20
Proferido despacho de mero expediente28/08/2023, 11:22
Conclusos para despacho25/08/2023, 10:45
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 00:18
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.14/07/2023, 00:35
Juntada de Petição de certidão06/07/2023, 22:05
Publicado Termo de Audiência em 05/06/2023.05/06/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202303/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO NO ID. N. 74183307.02/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.01/06/2023, 13:27
Juntada de termo de audiência01/06/2023, 12:14
Juntada de Petição de certidão16/05/2023, 09:01
Juntada de Petição de cota10/05/2023, 21:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 28/04/2023 23:59.03/05/2023, 03:04
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.03/05/2023, 03:04
Decorrido prazo de SILVAGNO FERNANDES DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.03/05/2023, 03:00
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 28/04/2023 23:59.03/05/2023, 03:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:58
Juntada de Petição de cota28/04/2023, 16:35
Juntada de Petição de comunicações23/04/2023, 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/04/2023, 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/04/2023, 11:28
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 11:28
Ato ordinatório praticado10/04/2023, 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.10/04/2023, 09:38
Juntada de Petição de comunicações26/03/2023, 11:25
Juntada de Petição de comunicações26/03/2023, 11:22
Outras Decisões17/11/2022, 11:28
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:14
Conclusos para despacho11/07/2022, 19:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:57
Juntada de Petição de cota29/04/2022, 19:38
Expedição de Outros documentos.12/04/2022, 11:18
Expedição de Outros documentos.12/04/2022, 11:15
Expedição de Outros documentos.12/04/2022, 11:14
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 18:58
Conclusos para despacho27/01/2022, 14:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 03:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 03:27
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 03:27
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 03:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 03:27
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 03:15
Juntada de Petição de petição17/05/2021, 12:29
Juntada de Petição de contestação14/05/2021, 12:11
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 10:15
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 10:13
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 10:05
Outras Decisões04/11/2020, 15:29
Conclusos para despacho03/07/2020, 11:33
Juntada de Petição de petição20/05/2020, 10:33
Expedição de Outros documentos.12/03/2020, 15:11
Proferido despacho de mero expediente10/03/2020, 09:36
Juntada de Petição de contestação23/09/2019, 18:52
Conclusos para despacho19/09/2019, 17:05
Expedição de certidão de decurso de prazo.19/09/2019, 17:05
Juntada de certidão de decurso de prazo19/09/2019, 17:05
Juntada de certidão31/05/2019, 12:38
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/09/2018, 09:31
Conclusos para despacho25/07/2018, 12:12
Decorrido prazo de JANDERLI ARAUJO DOS SANTOS em 22/05/2018 23:59:59.23/05/2018, 00:29
Juntada de Petição de petição10/05/2018, 10:37
Expedição de Outros documentos.07/05/2018, 17:39
Proferido despacho de mero expediente27/04/2018, 13:43
Conclusos para despacho11/04/2018, 13:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 22/03/2018 23:59:59.23/03/2018, 00:36
Juntada de aviso de recebimento27/02/2018, 13:43
Juntada de aviso de recebimento27/02/2018, 13:41
Juntada de aviso de recebimento27/02/2018, 13:38
Juntada de Petição de petição01/02/2018, 10:37
Proferido despacho de mero expediente27/01/2018, 12:01
Conclusos para despacho17/01/2018, 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC12/12/2017, 14:31
Audiência conciliação realizada para 12/12/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.12/12/2017, 14:27
Juntada de aviso de recebimento06/09/2017, 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2017, 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2017, 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2017, 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2017, 12:43
Expedição de Outros documentos.22/08/2017, 12:36
Juntada de certidão21/08/2017, 17:31
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.21/08/2017, 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP21/08/2017, 17:22
Recebidos os autos.21/08/2017, 17:22
Proferido despacho de mero expediente26/07/2017, 19:49
Conclusos para despacho02/05/2017, 16:27
Distribuído por sorteio02/05/2017, 11:48