Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Eva Maria Pereira da Silva ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos – OAB/PB n.° 14.708
RECORRIDO: Banco Honda S.A. ADVOGADA: Kaliandra Alves Franchi – OAB/PB n.° 17.862-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N.º 0839641-81.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Eva Maria Pereira da Silva, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação declaratória de nulidade ajuizada contra o Banco Honda S.A. Ao realizar o juízo de admissibilidade do referido recurso, à época, a Presidência admitiu o recurso e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da questão de direito discutida no recurso especial ter sido afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.° 2.145.391/PB, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, em 25/06/2024, DJe 27/06/2024, e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente, matéria diretamente relacionada ao objeto do presente apelo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do Recurso Especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1268 – REsp n.° 2.145.391/PB, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP para as providências cabíveis. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba