Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho28/11/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2025.14/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017252-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 127143139, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso. João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado12/11/2025, 07:29
Juntada de Petição de diligência12/11/2025, 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/11/2025, 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:49
Expedição de Mandado.29/10/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2025.16/10/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017252-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/10/2025, 08:14
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2025.29/09/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017252-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os respectivos endereços, para fins de expedição dos ofícios determinados no item "4.2" da Decisão de ID 121214308. João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado25/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MELO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:41
Decorrido prazo de JOSEMIR ALEXANDRINO DA SILVA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:41
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 14:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2025 23:59.11/09/2025, 03:14
Publicado Decisão em 01/09/2025.01/09/2025, 01:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/07/2025 23:59.30/08/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017252-53.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Em petição adunada no ID 115019101, a parte exequente aduziu que foram infrutíferas todas as tentativas de constrição de bens em nome da parte executada, estando a fase de cumprimento de sentença sem êxito. Com esteio em tais argumentos, requereu: a) Suspensão da CNH e passaporte. b) Bloqueio de cartões de crédito. c) Suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado. d) Suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado. 2. Sobre o tema, o c. STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc. IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora. Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Todavia, tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controles efetivos”, disse. A ministra afirmou que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Nancy Andrighi frisou que os argumentos do Tribunal de origem para indeferir o pedido do autor não se coadunam com o entendimento propugnado no julgamento. Assim, ante a impossibilidade da 3ª turma revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, a relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se proceda a novo exame da questão" (in Informativo Eletrônico "Migalhas". Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/321034/stj-admite-suspensao-de-cnh-para-satisfacao-de-credito-desde-que-medida-seja-subsidiaria>. Acessado em: 16/07/2000. Fonte: RESP 1.854.289. 3. Já em Decisão Monocrática, a Ministra Nancy Andrighi destacou as seguintes diretrizes, a serem seguidas pelo juiz, em matéria de execução/efetividade, à luz do CPC/15: "(...) 3. Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade. 4. Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu. RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.697 – RS (2018/0051020-5, Decisão Monocrática de 13/12/2018. Disponível em: <http://corpus927.enfam.jus.br/legislacao/cpc-15#art-139>. Acessado em: 20/10/2020. Isto posto, 4. Considerando a regra do art. 139, inc. IV, do CPC, bem como o primado da efetivação, em tempo razoável, da tutela jurisdicional pleiteada, DEFIRO, em parte, o pedido veiculado na Petição de ID 115019101 para determinar, a título de medida coercitiva/indutiva: 4.1. SUSPENSÃO da CNH e do PASSAPORTE dos executados pelo tempo necessário ao adimplemento da obrigação, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando à concretização, no mundo dos fatos, do direito líquido e certo afirmado no título que aparelha a presente execução. Oficie-se ao DETRAN/PB (suspensão da CNH) e POLÍCIA FEDERAL (suspensão do passaporte), para a implementação do presente "decisum", mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 4.2. Oficiar os cartões de crédito de bandeiras VISA, MASTERCARD, HIPERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO, no sentido de bloquear os cartões de crédito dos executados, mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 5. Com a resposta, vista a parte exequente para manifestação. Prazo: 15 dias. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017252-53.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Em petição adunada no ID 115019101, a parte exequente aduziu que foram infrutíferas todas as tentativas de constrição de bens em nome da parte executada, estando a fase de cumprimento de sentença sem êxito. Com esteio em tais argumentos, requereu: a) Suspensão da CNH e passaporte. b) Bloqueio de cartões de crédito. c) Suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado. d) Suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado. 2. Sobre o tema, o c. STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc. IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora. Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Todavia, tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controles efetivos”, disse. A ministra afirmou que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Nancy Andrighi frisou que os argumentos do Tribunal de origem para indeferir o pedido do autor não se coadunam com o entendimento propugnado no julgamento. Assim, ante a impossibilidade da 3ª turma revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, a relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se proceda a novo exame da questão" (in Informativo Eletrônico "Migalhas". Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/321034/stj-admite-suspensao-de-cnh-para-satisfacao-de-credito-desde-que-medida-seja-subsidiaria>. Acessado em: 16/07/2000. Fonte: RESP 1.854.289. 3. Já em Decisão Monocrática, a Ministra Nancy Andrighi destacou as seguintes diretrizes, a serem seguidas pelo juiz, em matéria de execução/efetividade, à luz do CPC/15: "(...) 3. Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade. 4. Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu. RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.697 – RS (2018/0051020-5, Decisão Monocrática de 13/12/2018. Disponível em: <http://corpus927.enfam.jus.br/legislacao/cpc-15#art-139>. Acessado em: 20/10/2020. Isto posto, 4. Considerando a regra do art. 139, inc. IV, do CPC, bem como o primado da efetivação, em tempo razoável, da tutela jurisdicional pleiteada, DEFIRO, em parte, o pedido veiculado na Petição de ID 115019101 para determinar, a título de medida coercitiva/indutiva: 4.1. SUSPENSÃO da CNH e do PASSAPORTE dos executados pelo tempo necessário ao adimplemento da obrigação, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando à concretização, no mundo dos fatos, do direito líquido e certo afirmado no título que aparelha a presente execução. Oficie-se ao DETRAN/PB (suspensão da CNH) e POLÍCIA FEDERAL (suspensão do passaporte), para a implementação do presente "decisum", mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 4.2. Oficiar os cartões de crédito de bandeiras VISA, MASTERCARD, HIPERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO, no sentido de bloquear os cartões de crédito dos executados, mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 5. Com a resposta, vista a parte exequente para manifestação. Prazo: 15 dias. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017252-53.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Em petição adunada no ID 115019101, a parte exequente aduziu que foram infrutíferas todas as tentativas de constrição de bens em nome da parte executada, estando a fase de cumprimento de sentença sem êxito. Com esteio em tais argumentos, requereu: a) Suspensão da CNH e passaporte. b) Bloqueio de cartões de crédito. c) Suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado. d) Suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado. 2. Sobre o tema, o c. STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc. IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora. Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Todavia, tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controles efetivos”, disse. A ministra afirmou que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Nancy Andrighi frisou que os argumentos do Tribunal de origem para indeferir o pedido do autor não se coadunam com o entendimento propugnado no julgamento. Assim, ante a impossibilidade da 3ª turma revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, a relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se proceda a novo exame da questão" (in Informativo Eletrônico "Migalhas". Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/321034/stj-admite-suspensao-de-cnh-para-satisfacao-de-credito-desde-que-medida-seja-subsidiaria>. Acessado em: 16/07/2000. Fonte: RESP 1.854.289. 3. Já em Decisão Monocrática, a Ministra Nancy Andrighi destacou as seguintes diretrizes, a serem seguidas pelo juiz, em matéria de execução/efetividade, à luz do CPC/15: "(...) 3. Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade. 4. Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu. RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.697 – RS (2018/0051020-5, Decisão Monocrática de 13/12/2018. Disponível em: <http://corpus927.enfam.jus.br/legislacao/cpc-15#art-139>. Acessado em: 20/10/2020. Isto posto, 4. Considerando a regra do art. 139, inc. IV, do CPC, bem como o primado da efetivação, em tempo razoável, da tutela jurisdicional pleiteada, DEFIRO, em parte, o pedido veiculado na Petição de ID 115019101 para determinar, a título de medida coercitiva/indutiva: 4.1. SUSPENSÃO da CNH e do PASSAPORTE dos executados pelo tempo necessário ao adimplemento da obrigação, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando à concretização, no mundo dos fatos, do direito líquido e certo afirmado no título que aparelha a presente execução. Oficie-se ao DETRAN/PB (suspensão da CNH) e POLÍCIA FEDERAL (suspensão do passaporte), para a implementação do presente "decisum", mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 4.2. Oficiar os cartões de crédito de bandeiras VISA, MASTERCARD, HIPERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO, no sentido de bloquear os cartões de crédito dos executados, mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 5. Com a resposta, vista a parte exequente para manifestação. Prazo: 15 dias. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)20/08/2025, 12:47
Determinada diligência20/08/2025, 12:47
Conclusos para despacho08/07/2025, 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MELO em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:18
Decorrido prazo de JOSEMIR ALEXANDRINO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:17
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 07:28
Publicado Decisão em 17/06/2025.18/06/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017252-53.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Considerando-se que os documentos juntados nos autos se encontram sigilosos (ID 109807919), procedo à liberação de sua visualização às partes e seus advogados, neste momento. 2. Intimem-se as partes da liberação efetuada com o retorno do prazo processual (ID 109807932). Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017252-53.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Considerando-se que os documentos juntados nos autos se encontram sigilosos (ID 109807919), procedo à liberação de sua visualização às partes e seus advogados, neste momento. 2. Intimem-se as partes da liberação efetuada com o retorno do prazo processual (ID 109807932). Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017252-53.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Considerando-se que os documentos juntados nos autos se encontram sigilosos (ID 109807919), procedo à liberação de sua visualização às partes e seus advogados, neste momento. 2. Intimem-se as partes da liberação efetuada com o retorno do prazo processual (ID 109807932). Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível16/06/2025, 00:00
Deferido o pedido de15/06/2025, 09:56
Conclusos para despacho24/04/2025, 12:34
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.27/03/2025, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017252-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado25/03/2025, 07:28
Juntada de Certidão25/03/2025, 07:25
Deferido o pedido de24/03/2025, 21:06
Determinada Requisição de Informações24/03/2025, 21:06
Conclusos para despacho24/01/2025, 06:44
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 17:42
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 06:25
Ato ordinatório praticado10/12/2024, 06:22
Juntada de Certidão10/12/2024, 06:21
Deferido o pedido de09/12/2024, 13:26
Conclusos para despacho28/11/2024, 08:09
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 07:28
Ato ordinatório praticado30/10/2024, 07:28
Juntada de Certidão30/10/2024, 07:25
Deferido o pedido de29/10/2024, 16:48
Determinada diligência29/10/2024, 16:48
Conclusos para despacho14/08/2024, 19:51
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 16:46
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 06:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente15/07/2024, 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada15/07/2024, 12:45
Conclusos para despacho23/04/2024, 09:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/04/2024, 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada11/12/2023, 20:22
Conclusos para despacho04/09/2023, 07:51
Determinado o bloqueio/penhora on line12/07/2023, 18:24
Conclusos para despacho30/03/2023, 08:16
Juntada de Certidão30/03/2023, 08:16
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 09:14
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 16:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/07/2022 23:59.29/07/2022, 01:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada28/06/2022, 00:03
Expedição de Outros documentos.28/06/2022, 00:03
Conclusos para despacho29/03/2022, 08:19
Expedição de certidão de decurso de prazo.29/03/2022, 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/03/2022 23:59:59.05/03/2022, 02:53
Proferido despacho de mero expediente11/02/2022, 16:44
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 16:44
Conclusos para decisão11/02/2022, 13:13
Juntada de Certidão11/02/2022, 13:12
Determinada diligência15/12/2021, 09:50
Deferido o pedido de15/12/2021, 09:50
Conclusos para despacho30/11/2021, 12:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 05:13
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 09:12
Determinada diligência22/10/2021, 17:59
Proferido despacho de mero expediente22/10/2021, 17:59
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 17:59
Conclusos para despacho07/07/2021, 17:38
Juntada de Petição de petição22/04/2021, 12:42
Expedição de Outros documentos.21/04/2021, 18:00
Juntada de informação16/04/2021, 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line16/04/2021, 11:28
Conclusos para despacho12/02/2021, 16:13
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:04
Juntada de Petição de petição01/02/2021, 11:56
Expedição de Outros documentos.20/01/2021, 14:24
Proferido despacho de mero expediente08/07/2020, 15:30
Conclusos para despacho29/05/2020, 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 00:50
Expedição de Outros documentos.07/02/2020, 09:37
Ato ordinatório praticado07/02/2020, 09:36
Juntada de ato ordinatório07/02/2020, 09:36
Processo migrado para o PJe13/12/2019, 18:04
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 12/2019 11:48 TJEJP3306/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2019 NF 200/106/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2019 MIGRACAO P/PJE06/12/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/201906/12/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/201911/06/2019, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 11: 06/201911/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 P006794192001 16:26:14 BANCO D11/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006794192001 15:44:00 BANCO D12/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 08/2018 CERTIFICADO SUSPENSAO16/08/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2018 DESPACHO/DECISAO/SENTENCA11/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2018 NF 76/1809/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2018 PROCESSO SUSPENSO 2712201820/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/201806/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P007827182001 14:23:07 BANCO D06/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007827182001 14:34:20 BANCO D26/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2017 DESPACHO14/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2017 NF 207/110/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/201702/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/201711/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 05/2017 P020900172001 16:47:35 BANC11/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 04/2017 P020900172001 14:25:17 B11/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2017 NF 059/1710/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2017 NF 59/1706/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/201724/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P002106172001 16:22:49 BANCO D07/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P002106172001 13:38:12 BANCO D18/01/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/201610/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2016 P068227162001 18:24:28 BANCO D10/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2016 P068227162001 11:00:41 BANCO D02/09/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 08/2016 NF 193/1629/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2016 NF 193/123/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/201622/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/201607/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P017333162001 11:09:03 BANCO D07/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 P017333162001 15:17:38 BANCO D09/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2016 NF 051/1626/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2016 NF 51/1624/02/2016, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 01/2016 AUTORA25/01/2016, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 09/2013 SUSPENSO04/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 09/2013 DESPACHO - NF 275/1310/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2013 275 / 1308/10/2013, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 09/2013 SUSPENSOS11/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/201305/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2013 AUTOR04/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2013 NF 230/1303/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2013 NF 230/1329/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2013 EXP.NF P/PAG. CUSTAS24/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/201323/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2013 AUTOR22/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 07/201322/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2013 AG. DEV. MANDADO09/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2013 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A09/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2013 INTIM/AUTOR-EXP/MANDADO12/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/201311/06/2013, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 06/201310/06/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 05/2013 DESPACHO-NF 92/1307/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2013 DESPACHO-NF 92/1303/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013 NF EXPECA-SE 2503201325/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/201319/03/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 03/201319/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2911201229/11/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29112012 AR29/11/2012, 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 2711201227/11/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0611201206/11/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0611201206/11/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2410201224/10/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2410201224/10/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1009201210/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05092012 NF 252: 1205/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0608201206/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0608201206/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 3005201230/05/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3005201230/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28052012 NF 161: 1228/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2504201225/04/2012, 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 2504201225/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2504201225/04/2012, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 2504201225/04/2012, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 27032012 RESP.BACENJUD27/03/2012, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 2703201227/03/2012, 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 2703201227/03/2012, 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 2703201227/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2703201227/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2302201223/02/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2302201223/02/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17022012 NF 52: 1217/02/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0901201209/01/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0901201209/01/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1512201115/12/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1512201115/12/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2111201121/11/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2011201121/11/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17112011 NF 318: 1117/11/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1110201111/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1110201111/10/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0610201106/10/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0610201106/10/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2009201120/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2009201120/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3108201131/08/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3108201131/08/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0108201101/08/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3107201101/08/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28072011 NF 189: 1128/07/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1606201116/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1606201116/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1306201113/06/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1306201113/06/2011, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1705201117/05/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170520113FRANCISCO DE17/05/2011, 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 17052011N:2JOSEMIR ALE17/05/2011, 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 17052011N:1FRANCISCO D17/05/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260420111FRANCISCO DE26/04/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1204201112/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1204201112/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0804201108/04/2011, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0804201108/04/2011, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO05/04/2011, 00:00