Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - 0801325-79.2024.8.15.0571 THAMIRES DOS SANTOS PEREIRA; ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por THAMIRES DOS SANTOS PEREIRA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Alega, em resumo, que a promovente é portadora de ALOPECIA AREATA GRAVE (CID10: L63), necessitando fazer uso da medicação TOSILATO DE RITLECITINIBE 50mg, nos termos prescritos pela médica assistente. Tutela antecipada indeferida. Devidamente citado, houve a apresentação de contestação, sustentando o ente demandado a ausência de interesse processual em virtude da possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro disponibilizado pelo estado. Sem Impugnação nos autos, embora a parte autora tenha sido intimada para tal fim. Autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL De início, cumpre assinalar que em se tratando de demanda cujo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". DO JULGAMENTO ANTECIPADO. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 335, I, do CPC). Falta de Interesse de Agir Não merece agasalho a arguição de ausência de interesse de agir, em função da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente subscrito por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário, como previsto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional. Destarte, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado lato sensu que providencie os meios materiais para o gozo desse direito. De início, cumpre esclarecer, que aos olhos desta magistrada, a obrigatoriedade de o paciente gozar de qualquer prestação fornecida pelo SUS mediante ingresso no sistema através das portas de entrada nada mais é que a manifestação dos princípios da isonomia e da equidade, com assento constitucional, bem como da eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), atento, sempre, às peculiaridades sanitárias do paciente e às condições de complexidade de seu diagnóstico e tratamento. Como se vê, a deslinde da controvérsia passa pela análise da repartição de atribuições dos entes federados no âmbito do SUS. Isso porque, a solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF/88 foi regulada, por meio do estabelecimento de certa hierarquia entre os três entes. Explico. Sabe-se que a União e os Estados são cofinanciadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional. O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde". Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF. O que se estar a afirmar é justamente que, a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, no direcionamento do cumprimento será levado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS, conforme restou assentada a tese 793 do STF. Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289/. Acesso em 5/9/19).” Nesse tom, a fim de melhor viabilizar a estruturação dentro do SUS, foi estabelecido a RENAME por meio da fixação de regras de repartição de competência e distribuição de atribuições quanto à seleção e à padronização de medicamentos essenciais e insumos para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS e está estruturada do seguinte modo: I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; IV - Relação Nacional de Insumos; e V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. Nos termos da RENAME, editada pela Comissão Intergestores Tripartite do Ministério de Saúde, "os medicamentos e insumos farmacêuticos constantes da RENAME serão financiados pelos três (3) entes federativos, de acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestores e as normas vigentes para o financiamento do SUS" (art. 10), tratando-se de regulação que está dentro da hierarquia regulatória do SUS. Tem-se assim que a RENAME cumpre papel estratégico nas políticas de saúde, ao apresentar a composição dessa Relação de acordo com as responsabilidades de financiamento da assistência farmacêutica entre os entes (União, Estados e Municípios), proporcionando transparência nas informações sobre o acesso a tratamento de saúde na rede pública. O caso em tela, a controvérsia está restrita ao fornecimento pelo Estado da Paraíba do tratamento do fármaco TOSILATO DE RITLECITINIBE 50mg para tratamento do paciente portador de ALOPECIA AREATA GRAVE (CID10: L63). Pois bem, esta julgadora, em aprofundamento sobre o tema, pôde observar em avaliação técnica do NATJUS da Paraíba, ao id. 106019530, acerca da eficácia do medicamento pleiteado para a enfermidade que acomete a autora. Vejamos: "Conclusão: Tecnologia: TOSILATO DE RITLECITINIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: A solicitação do ritlecitinibe para o tratamento da alopecia areata não pode ser recomendada no momento, pois o medicamento ainda não foi avaliado pela CONITEC, órgão responsável por avaliar a inclusão de novos tratamentos no Sistema Único de Saúde (SUS). Embora os estudos clínicos mostrem resultados promissores, o ritlecitinibe é um tratamento relativamente novo, e mais dados sobre sua eficácia a longo prazo, segurança em diferentes grupos de pacientes e comparações com tratamentos já estabelecidos, como corticosteroides, são necessários para garantir uma recomendação sólida e segura. Além disso, não há estudos que comparem diretamente o ritlecitinibe com outros imunossupressores sistêmicos, o que impossibilita a afirmação de que ele seja superior às demais terapias disponíveis. Além disso, a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), em seu consenso sobre o tratamento da alopecia areata, não reconhece o ritlecitinibe como uma alternativa para a doença. A SBD destaca que, apesar do potencial dos inibidores de JAK, a evidência atual ainda não é suficiente para considerá-los como tratamentos de primeira linha. O consenso reforça que os tratamentos convencionais, como os corticosteroides, continuam sendo as opções mais recomendadas devido à sua eficácia e segurança bem estabelecidas. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Assim, é importe frisar que cabe ao SUS, atendendo aos preceitos constitucionais, fornecer os medicamentos e tratamentos pleiteados pelo indivíduo e que esteja previsto na relação previamente confeccionada ou que tenha sua eficácia, eficiência, segurança e efetividade cientificamente comprovados. Dessarte, tem-se que as prescrições médicas devem ser baseadas em estudos e evidências de que o tratamento surta o efeito imprescindível para tratar a doença diagnosticada, ou seja, baseia-se o tratamento na Medicina Baseada em Evidência – MBE. Daí se indaga: “O procedimento é recomendado para o tratamento da moléstia? Pelos elementos médicos (notas técnicas) acostadas aos autos, o medicamento NÃO está recomendada para TRATAMENTO solicitado. Logo não é razoável manter a afetação do orçamento do ente demandado, que sabidamente possui recursos menos expressivos, que ainda seriam comprometidos com compras não licitadas, haja vista tratar-se de procedimento direcionado a atendimento de necessidade individual e que não faz parte dos protocolos do SUS para a enfermidade enfrentada. Por fim, não comprovado de forma satisfatória a necessidade do medicamento TOSILATO DE RITLECITINIBE 50mg, para o tratamento de ALOPECIA AREATA GRAVE (CID10: L63), bem como não há recomendação de tal procedimento tanto pelo NATJUS, quanto pelo Ministério da Saúde, o não acolhimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, Julgo Improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito