Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO SOARES EVANGELISTA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801352-12.2024.8.15.7701 [Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
VISTOS, ETC.
Trata-se de processo em que a parte autora faleceu, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos, Id. 111958750. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Considerando que houve o falecimento da parte autora, bem como que se trata de direito intransmissível, tem-se que se mostra de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no 485, inciso IX, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes ELETRONICAMENTE. Trânsito em julgado nessa data. Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, DE IMEDIATO, sem necessidade do decurso de qualquer prazo. Havendo valores bloqueados, proceda com a transferência para a conta do ente público. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito