Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSINEIDE DIAS
RÉUS: MARIA JORICLEIDE DIAS, MARIA JOSILEIDE DIAS ANDRADE, MARIA JORILEIDE DIAS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MENSAL COM TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DE BENS. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO DE DESPEJO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDOS INICIAIS CONTRADITÓRIOS. FLAGRANTE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM PROCESSAR A AÇÃO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES QUE DEVE SER REALIZADO NO JUÍZO ORFANOLÓGICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801715-84.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MENSAL COM TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DE BENS ajuizada por MARIA JOSINEIDE DIAS, sob a classe de DESPEJO, em face de MARIA JORICLEIDE DIAS, MARIA JORILEIDE DIAS e MARIA JOSILEIDE DIAS ANDRADE, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese (ID: 109596015), que a requerente é herdeira do imóvel situado na Rua Amaury de Souza, n.º 82, Bancários, nesta Capital, como também inventariante conforme termo de compromisso de inventariante no processo de inventário (processo nº 0803891- 42.2025.8.15.2001) que tramita perante a Vara de Sucessões da Capital. Sustenta que o imóvel encontra-se registrado em nome de JOSEFA ALVES DIAS, falecida em 02/01/2025, que deixou 10 herdeiros, dentre eles a promovente e as demandadas. Assevera que em meados de 2024 com o declínio de saúde da falecida, Maria Josileide Dias Andrade, Francileide Dias Andrade de Olieveira e Paulo Roberto da Silva Neto (filha, neta e bisneto) e terceiros, sem qualquer vínculo de parentesco, passaram a ocupar o imóvel, com a permissão das promovidas Maria Joricleide Dias e Maria Jorileide Dias. Tal ocupação ocorre sem a autorização dos demais 07 (sete) herdeiros e sem o pagamento de qualquer indenização mensal, equivalente a um aluguel, sendo que os ocupantes se recusam a desocupar o bem. Afirma que Maria Joricleide Dias, umas das promovidas foi agraciada com um apartamento no bairro de Valentina nesta Capital, doado pela falecida, genitora de todos os herdeiros. Ademais, Maria Josileide Dias de Andrade, possui um apartamento no bairro do Bessa, nesta Capital, que costuma alugar para temporadas e finais de semana,utilizando o imóvel da herança como residência esporádica, ocupando um quarto exclusivamente para si. Sustenta que a situação se agravou com a troca da fechadura do portal frontal do imóvel pelas promovidas, medida destinada a impedir o acesso dos outros herdeiros ao imóvel, que pertence à universalidade do espólio. Sob tais argumentos ajuizou esta demanda requerendo, liminarmente, a expedição de ordem para desocupação do imóvel de imediato. Decisão deste Juízo determinando a emenda da inicial a fim de esclarecer determinados pontos controversos e comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, assim procedido pela promovente (ID: 109746503). Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. DO MÉRITO Inadequação da Via Eleita A parte autora ajuizou a presente ação e a enquadrou em uma AÇÃO DE DESPEJO. Assim, analisando detidamente a exordial, vislumbro que a própria parte autora afirma que Maria Josileide Dias Andrade, Francileide Dias Andrade de Olieveira e Paulo Roberto da Silva Neto (filha, neta e bisneto) e terceiros, sem qualquer vínculo de parentesco, passaram a ocupar o imóvel, com a permissão das promovidas Maria Joricleide Dias e Maria Jorileide Dias. Dessa maneira, assevera ainda que a ocupação ocorre sem a autorização dos demais 07 (sete) herdeiros e sem o pagamento de qualquer indenização mensal, equivalente a um aluguel, sendo que os ocupantes se recusam a desocupar o bem oq ue tornou a convivência entre os herdeiros insustentável, especialmente porque o bem foi requisitado para locação, visando angariar recursos para custear as despesas do inventário. Assim, evidente a inexistência de relação locatícia entre as partes da lide, motivo pelo qual não se faz possível a aplicação do rito de despejo previsto na Lei n.º 8.245/91. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES. NARRATIVA AUTORAL QUE CONDUZ À RELAÇÃO DE COMODATO. EVENTUAL ESBULHO POSSESSÓRIO, QUE NÃO FOMENTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO (LEI N.º 8.245/1991), MAS, SIM, A AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO C.P.C/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701665-72.2018.8.02.0058 Arapiraca, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação de despejo é via de procedimento específico que depende, necessariamente, da existência de um contrato de locação. Ausente locação, ausente despejo. (TJ-SC - APL: 50001892320208240235, Relator.: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Cabe á parte autora, a teor do disposto no art. 373, I do C.P.C, o ônus de comprovar a existência de contrato verbal de locação entre as partes. Ausente prova da relação verbal locatícia a amparar o pedido de despejo c/c cobrança de alugueis, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 50013796920208130027, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023). Dessa maneira, no presente caso verifica-se que, além de não haver contrato de locação celebrado entre as partes apto a comprovar a relação negocial alegada e a legitimar o ajuizamento da presente ação, existem afirmações exaradas pela própria parte autora de que houve a autorização de proprietárias legítimas (eis que são também são herdeiras) admitindo a presença de uma das promovidas no imóvel objeto da lide o que remonta a ideia de existência de um suposto "comodato" dos que se encontram residindo no imóvel, o que também descaracterizaria a ação de despejo como o meio processual adequado para fins de restituição do bem. Contradição dos Pedidos e Incompetência do Juízo Além das razões expostos alhures que levam à extinção do feito, convém salientar também a flagrante contradição dos pedidos formulados na petição inicial. Liminarmente a parte autora requer a expedição de ordem imediata de desocupação do imóvel, ao passo que em seu pedido meritório requer fixação de uma indenização mensal compatível com o valor de mercado, para o bairro dos Bancários, nesta Capital, onde está localizado o imóvel, em favor dos demais herdeiros, a ser depositada em conta judicial até a desocupação efetiva, considerando a posse exclusiva e injusta das demandadas. Ora, evidente que caso se proceda com a desocupação imediata do imóvel daqueles que atualmente se encontram residindo, a que título seria possível fixar uma indenização mensal para os herdeiros? De quem seria cobrada a indenização mensal se não haveria qualquer ocupante usufruindo do imóvel? Evidente a existência de contradição nos pedidos realizados pela parte autora, o que, per si, impossibilita o deferimento do pleito emergencial. Por fim, há que se falar acerca do pedido de fixação de indenização mensal de imóvel que consta em inventário judicial (processo n.º 0803891- 42.2025.8.15.2001) e sequer houve a formalização da partilha. Conforme a assente jurisprudência pátria, este pedido refoge da competência deste Juízo, pois é cediço que de acordo com o previsto no artigo 612 do Código de Processo Civil, o Juízo sucessório decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos. In casu, o pedido de arbitramento de indenização mensal apresentado pela parte autora deve ser analisada pelo juízo orfanológico por determinação legal, mormente porque a questão atinente à fixação de aluguéis pela utilização, por um dos herdeiros, de um dos bens deixados pela falecida (autora da herança) independe de prova complexa e, dessa maniera, deve ser decidida pelo Juízo sucessório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DUAS VARAS CÍVEIS EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL AINDA TRAMITA O INVENTÁRIO (SUSCITADO). I. CASO EM EXAME1. Conflito de competência cível envolvendo a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança e Tutela de Urgência, em que os herdeiros de um espólio requerem o arbitramento de aluguéis de um imóvel pertencente ao espólio, ainda não partilhado. O Juízo da 19ª Vara Cível, onde tramita o inventário, indeferiu o pedido de distribuição por dependência, determinando a distribuição por sorteio. Redistribuído para o Juízo da 5ª Vara Cível, foi suscitado o presente conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de arbitramento de aluguéis c/c cobrança, envolvendo imóvel pertencente ao espólio ainda não partilhado, é do Juízo do Inventário ou da Vara Cível que recebeu a demanda por sorteio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de arbitramento e cobrança de aluguéis envolve bens do espólio ainda não partilhados, o que a torna de competência do Juízo do Inventário. 4. O conflito foi instaurado entre dois Juízos de Varas Cíveis, sendo que o inventário foi ajuizado antes da mudança de competência para as Varas de Família e Sucessões. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná sustenta que questões relativas à herança devem ser decididas pelo Juízo do Inventário, mas não obriga seja instaurada a discussão no mesmo processo do inventário, mas em processo autônomo, apenso ou vinculado ao principal. 6. A falta de consenso entre os herdeiros e a ausência de partilha tornam a questão de competência ainda mais relevante para o Juízo do Inventário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba competente para processar e julgar a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança e Tutela de Urgência.Tese de julgamento: É da competência do Juízo do Inventário processar e julgar ações que envolvem arbitramento de aluguéis e questões relativas à posse, uso e frutos de bens do espólio ainda não partilhados, em razão da natureza sucessória da demanda e da necessidade de deliberação sobre a partilha. Dispositivos relevantes citados: C.P.C/2015, arts. 55, caput, 55, § 3º, 612, 951 e 953; CR/1988, art. 5º, LIII.Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1.558.007/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2015; TJ/PR, REsp 190.436/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 21.06.2001; TJ/PR, 12ª Câmara Cível, 0044499-11.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 03.02.2025; TJ/PR, 11ª Câmara Cível, 0001136-54.2024.8.16.0039, Rel. Des. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 11.11.2024; TJ/PR, 11ª Câmara Cível, 0005032-46.2024.8.16.0188, Rel. Des. Substituta LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO, j. 01.07.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 000291249.2022.8.16.0075, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 22.08.2022. (TJ-PR 00449910320248160001 Curitiba, Relator.: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 10/02/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA. 1. O juízo de origem reputou que a existência de controvérsia acerca do direito real de habitação sobre o imóvel objeto da demanda justificaria o declínio de competência. 2. A teor do art. 612 do C.P.C, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 3. No caso, o agravante acostou documentação, consubstanciada em escritura de declaração de união estável e certidão de óbito para a análise da discussão sobre o suposto direito real de habitação. 4. Assim sendo, não se justifica o declínio de competência. Precedentes desta Corte e do STJ. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0023148-35.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 10/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM). De suma importância ressaltar que o debate acerca dos frutos e direitos sobre os bens de espólio, ainda não partilhados, como o caso em tela, e também quanto aos direitos dos herdeiros, deve ser instaurado e decidido pelo Juízo Universal Especializado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ESPÓLIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUÍZO DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou todos os atos judiciais praticados desde a citação pelo juízo do inventário e determinou a redistribuição do feito ao juízo cível. [...] 4. As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. 5. Destaca-se a diferença entre juízo e processo. Ao determinar a remessa para os meios ordinários, a lei processual não pretende o afastamento do juízo do inventário de debate a respeito de tema relacionado com a herança, mas que matéria probatória não seja conduzida no processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito. 6. Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário. 7. Recurso especial provido.(REsp 1.558.007/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 15/12/2015, DJe 2/2/2016). No caso em exame, o inventário está em trâmite de modo que ainda não houve a homologação da partilha, estando o processo de origem, agora, na fase de primeiras declaralções. Assim, consoante destacado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser bem delineada a distinção entre “processo de Inventário” e “Juízo do Inventário”, de modo que, em se tratando de questão de alta indagação e que necessite de dilação probatória - como parecer ser o caso do arbitramento de aluguéis -, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, em processo autônomo sem, contudo, afastar a competência do Juízo do inventário, fazendo tão somente como necessária a distribuição dos autos por dependência e tramitação em apenso. Desta feita, ainda que se adequasse a via de distribuição da ação, evidente a incompetência deste Juízo em processar e julgar a presente causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da flagrante ausência de interesse de agir da parte autora, provocada pela inadequação da via eleita, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, salvo em caso de apelação ou repropositura da demanda nesta unidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito