Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVA KESSYLLA MOREIRA DE OLIVEIRA.
REU: SER EDUCACIONAL S.A.. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR proposta por DIVA KESSYLLA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de SER EDUCACIONAL S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, em razão de dívida de financiamento estudantil FIES, gerido pela promovida. Alega, no entanto, que se encontra em dia com o FIES desde sua contratação, e que não assiste à demandada negativar seu nome na fase de amortização. Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência para obrigar a requerida a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, bem como deferida a tutela de urgência pleiteada (ID 111629463). A parte demandada juntou documentos (ID 112063186, 112063188 e 112063187). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 112573651), na qual defendeu a inexistência de débito registrado em nome da autora perante a instituição ré, bem como a ausência de registros de apontamentos em nome da demandante nos cadastros de inadimplentes do SPC ou SERASA, promovidos pela instituição de ensino. Argumentou, ainda, que não houve qualquer ato ilícito passível de gerar indenização e que não assiste ao demandante o direito à reparação por danos morais, tendo em vista seu histórico de inadimplência, o que esbarra em sua pretensão de auferir dano moral, como denota o enunciado da Súmula 385 do STJ. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 114783931). Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, não havendo interesse por ambas (ID 115230344 e 115518462). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento do mérito. III. MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos. Reconhecida aqui a relação consumerista, o ônus da prova se inverte, segundo o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O citado dispositivo determina a inversão do ônus da prova quando: 1) o consumidor for hipossuficiente ou 2) verossímil a alegação dele, segundo as regras ordinárias de experiência. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A controvérsia da demanda limita-se a aferir se houve indevida negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e se, em caso afirmativo, cabe indenização por danos morais. Verificou-se que o nome da requerente foi, de fato, incluído no cadastro de inadimplentes pelo débito mencionado na exordial (ID 109711847) e, ainda, ficou evidente a inexistência de qualquer débito da autora junto à requerida (ID 109713060), o que foi reforçado pelos extratos e demais documentos colacionados. Diante disso, foi concedida tutela de urgência antecipada à promovente, tendo em vista a inicial e os documentos que a instruíram. Sendo, na oportunidade, procedida a baixa do restritivo. Em sede de contestação, inicialmente, foi confirmado pela demandada a inexistência de débito registrado em nome da autora perante a instituição de ensino ré (ID 112573651). Todavia, em sequência, a requerida refutou a alegação da parte autora, destacando que "não há registros de apontamentos em nome da demandante nos cadastros de inadimplentes do SPC ou Serasa, conforme demonstram os relatórios já apresentados aos autos (IDs 112063186 e 112063188)" e, também, ressaltou que “a parte autora não se desincumbiu de comprovar o efetivo ato ilícito cometido pela ré”. Não obstante, as alegações da promovida não devem prosperar. Uma vez que o documento de ID 109711847 comprova de forma inequívoca a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes do SERASA, a negativa apresentada pela instituição de ensino ré não reflete a realidade dos fatos, sendo, portanto, legítimo o pedido da autora para a exclusão de seu nome dos referidos registros, uma vez que confirmada a inexistência do débito. Sendo assim, diante do que consta nos autos, em especial, a confirmação pela parte ré da inexistência de débito em nome da demandante perante a instituição promovida (ID 112573651, pág. 1), resta indubitável que é indevida a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, devendo ser confirmada a liminar e declarada a inexistência do débito em nome da promovente diante da requerida. No que tange o pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, sendo presumido o abalo à honra do consumidor. É de se esclarecer, também, que a responsabilidade incidente na hipótese dos autos é objetiva, consoante regra insculpida no art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, tendo-se inexistente a dívida, tem-se que a providência de inscrever o nome do autor nas plataformas de restrição ao crédito foi indevida e, portanto, passível de indenização. Considerando tais fatos não há razão para não se julgar procedente o pedido. A alegação da requerida de que a autora não teria direito à indenização por danos morais, com base na existência de restrições em seu nome, amparada pela súmula 385 do STJ, não merece ser acolhida. A referida Súmula nº 385 dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição ressalvado o direito ao cancelamento”. (grifo nosso) Contudo, os documentos apresentados aos autos não comprovam a existência de qualquer inscrição preexistente. Cabia à parte requerida o ônus de comprovar que a autora já possuía registros anteriores àqueles discutidos no presente caso. Os documentos de ID’s 112063186 e 112063188, na verdade, indicam apenas inscrições posteriores àquela que está sendo contestada neste processo. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÕES POSTERIORES - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A existência de anotações posteriores não inviabiliza a reparação pelos danos morais, que se operam in re ipsa, porquanto inaplicável a súmula 385 do STJ que pressupõe a preexistência de legítima inscrição. 2. Os danos extrapatrimoniais causados em razão da inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito devem ser fixados de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador, bem como harmonizar com o valor que vem sendo, em regra, fixado por esta Eg. Câmara, para casos semelhantes. V.V. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - AC: 50068339420198130114, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifo nosso) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Assim, entende-se pela procedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$ 16.097,18 (dezesseis mil, noventa e sete reais e dezoito centavos) atribuída indevidamente à autora pela parte ré; B) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. 01. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão,
Processo n. 0801793-78.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 03. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 04. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 05. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 06. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 07. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se com cautela, evitando conclusões desnecessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito