Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0805973-66.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Após compulsar os autos de nº 0805971-96.2024.8.15.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível desta comarca, este Juízo verificou que a parte exequente não está enquadrada em nenhuma hipótese que autorize este feito a tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo parte ilegítima. Em diligência atualizada, que segue em anexo, verificou-se que a parte não é optante pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional. Assim sendo, oportuno pontuar que a competência dos Juizados é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º da da Lei nº9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são de sua competência. Dessa forma, o art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial “as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123/2006”. (Grifo nosso) Vejamos consolidada jurisprudência. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. Considerando que a parte autora se trata de Sociedade Empresaria Limitada, não optante pelo Simples Nacional, não tem legitimidade ativa para as demandas de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 e art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo que somente estão legitimadas para ser parte autora nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas que comprovarem sua natureza de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda sociedade limitada optante pelo simples nacional. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004604500 RS, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014). ---------- EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - DESCABIMENTO DE FIGURAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL - ROL TAXATIVO DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LIMA - CONFLITO ACOLHIDO. 1. Consoante o art. 5º, I, da Lei 12.153/2009, as sociedades empresárias limitadas não estão elencadas entre os legitimados para figurar como parte nas ações propostas nos Juizados Especiais. 2. Considerando que a parte autora, consoante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é uma Sociedade Empresária Limitada, descabe a tramitação do feito perante o Juizado Especial, devendo ser reconhecida a competência absoluta do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, para processamento e julgamento da ação declaratória c/c repetição de indébito. 3. Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000191577618000 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) (Grifo nosso) Portanto, sendo a autora sociedade empresária limitada não optante pelo simples nacional, a extinção é medida que se impõe. Ressalto que esse é o entedimento da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cf. 0828681-47.2023.8.15.0001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, em 26/02/2024) Ademais, é dispensada a intimação pessoal prévia no presente caso. Vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (Grifo nosso)
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV e VI, CPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito