Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0877157-72.2019.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CDA DOTADA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ – AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível apenas para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que prescinda de dilação probatória. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, inicia-se com a constituição definitiva do crédito, sendo interrompido por qualquer ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, como o pedido de parcelamento. Demonstrado nos autos que houve interrupção do prazo prescricional e que a CDA preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, afasta-se a alegação de prescrição e mantém-se a exigibilidade do crédito. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba contra Sônia Maria dos Santos Supermercado - ME, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 45.997,49, inscrito em dívida ativa sob o número 020003620191685, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada aos autos. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição do crédito tributário e a suposta ausência de notificação para constituição do débito. Argumenta que a execução foi ajuizada em 27/11/2019, mas o crédito decorre de infrações fiscais ocorridas entre 01/07/2011 e 01/12/2012, sustentando que o prazo prescricional de cinco anos teria se consumado antes do ajuizamento da ação. O Estado da Paraíba apresentou manifestação, impugnando os argumentos da excipiente, destacando que houve a interrupção da prescrição pelo reconhecimento da dívida, mediante parcelamento do débito, o que restabeleceu sua exigibilidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é cabível apenas para alegações que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, e que envolvam matérias de ordem pública, como prescrição, nulidade da CDA ou ausência dos requisitos formais do título executivo. No caso dos autos, a exceção foi fundamentada na alegação de prescrição do crédito tributário e na suposta ausência de notificação válida da dívida. Sendo questões de ordem pública, são passíveis de apreciação por meio desta via. II – DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição ocorre com o parcelamento da dívida, para melhor embasar cito jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PARCELAMENTO DO DÉBITO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 653/STJ - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO - PENHORA DE BENS - INÉRCIA DO EXEQUENTE - NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. Nos termos do entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento do débito interrompe o prazo prescricional, por caracterizar confissão da dívida, o qual somente volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (Súmula 653/STJ). No caso dos autos, considerando ter havido o parcelamento do débito, interrompendo o prazo prescricional, bem como a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, não restou demonstrada a inércia do município exequente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente considerando a existência de penhora de bens do executado nos autos, sendo imperiosa a manutenção da decisão impugnada que determinou o prosseguimento da execução.(TJ-MG - AI: 13630299120238130000, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 01/08/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) No caso concreto, verifica-se que o débito foi inscrito em dívida ativa e a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal. Além disso, consta nos autos que a Excipiente reconheceu a dívida ao solicitar o parcelamento do débito, restabelecendo a exigibilidade do crédito e interrompendo a contagem da prescrição. Portanto, a alegação de prescrição não prospera, pois a interrupção do prazo ocorreu antes do transcurso do período prescricional de cinco anos. III – DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial (art. 784, IX, do CPC), dotado de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980. Para afastar essa presunção, caberia à excipiente apresentar prova inequívoca da nulidade da CDA, o que não ocorreu. No caso, a CDA apresentada nos autos contém todos os requisitos formais exigidos pela legislação, como identificação do devedor, origem do crédito, data de constituição, valor atualizado e fundamentação legal. Dessa forma, não há qualquer nulidade ou irregularidade que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade. IV – DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Alega a excipiente que não foi regularmente notificada para constituição do débito, o que comprometeria a exigibilidade do crédito tributário. No entanto, conforme jurisprudência pacífica, a inscrição em dívida ativa já supõe o esgotamento das vias administrativas, sendo presumida a regularidade da notificação prévia. Ao se analisar os autos, a Fazenda Estadual anexou aos autos a CDA e documentos comprobatórios da notificação do débito, não havendo qualquer indício de irregularidade. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, sendo descabida a exceção de pré-executividade sob esse fundamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Sônia Maria dos Santos Supermercado - ME, mantendo-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito