Juntada de Petição de petição07/05/2026, 11:28
Conclusos para despacho29/04/2026, 10:53
Processo Desarquivado29/04/2026, 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/04/2026, 09:58
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA NETO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS NUNES DA SILVA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de ZIL JOHN NUNES DA SILVA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de JORGE NUNES DA SILVA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Arquivado Definitivamente15/12/2025, 07:58
Juntada de Certidão15/12/2025, 07:58
Juntada de Certidão11/12/2025, 11:57
Juntada de Outros documentos04/12/2025, 10:14
Juntada de Certidão04/12/2025, 10:14
Transitado em Julgado em 02/12/202502/12/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente02/12/2025, 11:11
Conclusos para despacho02/12/2025, 07:06
Juntada de Certidão01/12/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 16:55
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081231-46.2012.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: ESPOLIO DE ZILDA NUNES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Arrolamento Comum, com tramitação processual que se arrasta desde o ano de 2012, instaurado em razão dos falecimentos de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, ocorrido em 12 de julho de 1989, e de ZILDA NUNES DA SILVA, que veio a óbito em 03 de março de 1999, conforme se infere das certidões respectivas constantes nos autos (ID 13221027, págs. 7 e 8). O procedimento inaugural visou à regularização da transmissão patrimonial do único bem imóvel deixado pelo casal, situado à Rua Vilas Boas, nº 50, no Bairro Jardim Treze de Maio, nesta Capital, o qual foi avaliado no plano de partilha final em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Restou devidamente comprovado nos autos que os de cujus deixaram 10 (dez) herdeiros necessários, todos maiores e capazes, sendo eles: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA (Inventariante), JORGE NUNES DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA, ZIL JOHN NUNES DA SILVA, JOSENILDO NUNES DA SILVA, JOSILENE NUNES DA SILVA, JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA, JOSILDO NUNES DA SILVA e ZIUJOMAR NUNES DA SILVA, cujas qualificações completas e representações processuais estão formalmente estabelecidas no curso do processo (ID 124178407, págs. 2 a 4). A Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, devidamente nomeada, prestou seu compromisso legal com as cautelas e formalidades exigidas pela lei processual civil. O inventário seguiu o rito de Arrolamento Comum, em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido reconhecida a capacidade e a concordância de todos os sucessores quanto à forma da partilha. No decorrer da instrução, houve o regular recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD (ID 59111011), bem como a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos herdeiros, nos termos da decisão constante no ID 63964552. Em virtude do interesse dos herdeiros na alienação particular do bem objeto do monte, e para concretizar a venda intermediada por terceira interessada, uma proposta de Plano de Partilha foi originariamente apresentada, sendo subsequentemente retificada e consolidada na versão constante do ID 124178407 (e ratificada no ID 125643458, conforme informação posterior), a fim de viabilizar a transação imobiliária perante a instituição financeira da compradora e permitir o rateio final do valor apurado. O Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros considerou o montante total do bem em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), aplicando-se deduções relativas a corretagem e adiantamentos realizados por alguns sucessores. As deduções totalizam R$ 27.952,51, resultando em um Valor Líquido a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Os herdeiros optaram por elaborar o plano com o detalhamento dos quinhões líquidos em pecúnia, refletindo a intenção de alienação do bem, mas consolidando a partilha em "Fração Ideal Proporcional do Imóvel", como exigência para o registro e subsequente concretização do negócio. Determinou-se a comprovação de que as exigências fazendárias relativas ao Arrolamento estavam superadas, o que foi integralmente atendido pela Inventariante. Foram acostadas aos autos, em 04/11/2025, as Certidões Negativas de Débito (CNDs) Federal (IDs 126306701, 126306704), Estadual (IDs 126304198, 126306703) e Municipal (IDs 126306702, 126306705), que se encontram válidas e atestam a regularidade fiscal dos espólios perante as Fazendas Públicas, ponto fundamental para a homologação da partilha, conforme a lei civil e processual vigente, sobretudo a previsão do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em atenção ao Despacho que demandava a intimação dos demais interessados sobre o plano de partilha, a Inventariante peticionou informando que o Plano de Partilha constante do ID 125643458 continha a assinatura de todos os herdeiros e, ainda, da terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva, atestando a concordância unânime e total com os termos propostos, tornando desnecessária nova intimação. Este fato foi confirmado pela certidão processual emitida em 11 de novembro de 2025 (ID 126725797), atestando a anuência universal ao plano entabulado. O plano apresentado (ID 124178407) detalha, para além da partilha em frações ideais, a autorização expressa para o destacamento de honorários advocatícios contratuais e a expedição de alvarás de quinhão aos herdeiros após a concretização da venda judicialmente autorizada e o depósito integral do valor remanescente em conta judicial, ressalvando-se a necessidade de liberação imediata de parte dos honorários a partir de valores já depositados (sinal e aluguel), o que demonstra o avanço negocial e a intenção de finalizar o processo de inventário com a máxima celeridade possível, especialmente em virtude da prioridade de tramitação concedida diante da condição de saúde de uma das herdeiras (ID 124178407, pág. 2). É o relatório minucioso do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL O Arrolamento Comum constitui modalidade simplificada de inventário e partilha, aplicável quando os herdeiros são capazes, concordam com a partilha dos bens e o valor total do monte mor se enquadra nos limites legais, sendo seu rito delineado pelos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, notadamente por se tratar de herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à forma da divisão, a via eleita mostrou-se adequada ao desfecho célere e eficaz do procedimento sucessório. A principal finalidade do Arrolamento, assim como do Inventário, é a formalização da transmissão da propriedade dos bens do de cujus aos seus sucessores, mediante a devida partilha. A partilha amigável, como a que ora se pretende homologar, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa pôr fim à comunhão hereditária, distribuindo o acervo líquido entre os sucessores. Para que tal instrumento seja válido e eficaz, a lei exige que os herdeiros sejam capazes e que haja o consenso expresso sobre o modo de divisão, requisitos plenamente satisfeitos no presente caso, conforme a unânime manifestação e assinatura do plano de partilha por todos os 10 (dez) herdeiros e pela terceira interessada. II.I. Da Regularidade Fiscal e Partilha do Monte A superação das pendências fiscais representa um dos marcos mais importantes para a homologação da partilha ou expedição de formal. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, que rege o arrolamento, dispõe que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas." Não obstante o caput do artigo 664, § 5º, estabeleça que a comprovação da quitação dos tributos deve ocorrer após o trânsito em julgado, a tradição e a cautela judicial, reforçadas pelo art. 192 do Código Tributário Nacional, demandam a apresentação das CNDs para conferir segurança jurídica à transmissão. Tendo a Inventariante prontamente atendido à determinação, juntando as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal com validade estendida até 2026 (IDs 126304198 a 126306705), a regularidade fiscal do espólio está consolidada para os fins processuais de encerramento. O plano de partilha demonstra clareza e equilíbrio na divisão. Partindo de um valor líquido a partilhar de R$ 237.047,49, a base do quinhão hereditário de cada um dos dez herdeiros é fixada em R$ 23.704,74. O documento, no entanto, vai além, efetuando compensações minuciosas relativas a honorários advocatícios contratuais, adiantamentos de despesas processuais (ITCD, avaliação do imóvel, débitos municipais) e créditos por aluguel pago por uma herdeira em benefício do monte, chegando a um valor líquido individualizado para cada sucessor. A opção dos herdeiros por retificar a partilha para recair sobre a Fração Ideal Proporcional do Imóvel constitui medida razoável e necessária imposta pela realidade negocial, visando atender aos requisitos registrais e bancários para a efetivação da venda judicialmente autorizada à terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva. A homologação do plano, portanto, não apenas formaliza a divisão do patrimônio, mas também confere o suporte jurídico para que a Inventariante possa levar a termo a alienação e a subsequente distribuição do produto. II.II. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Direito de Destaque A petição de partilha amigável requer, de forma explícita e detalhada, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), a serem pagos aos advogados constituídos no feito, com discriminação dos valores devidos a Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques (R$ 26.500,00) e Maria Gabriela de Morais Gomes (R$ 6.625,00), a partir dos quinhões de seus respectivos contratantes. O pedido encontra amparo na legislação. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 22, § 4º, garante ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários convencionados se faça mediante desconto da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, quando este juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Conforme relatado na Petição (ID 124178407), os contratos foram juntados, e o valor está devidamente consolidado com base nos percentuais acordados com cada herdeiro. Ademais, a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pelos Tribunais Superiores, justificando o tratamento prioritário outorgado ao pleito de destaque e liberação dos valores já garantidos ou vincendos. O fato de o plano de partilha detalhar a forma de compensação dos honorários e prever a liberação de valores já depositados a título de sinal ou aluguel (IDs 113206133, 837020472, 97820703, 97820705, 97820706, 97820707) demonstra a intenção legítima das partes e de seus patronos em obter a satisfação de seus créditos de maneira transparente e acordada, sem prejuízo aos demais quinhões líquidos. Desse modo, a homologação do plano abrange implicitamente a autorização para o destaque dos honorários nos termos e valores especificados, tanto no que tange à liberação imediata de quantias já depositadas em Juízo (ITENS c.1, c.2 e c.3 da Petição, ID 124178407), quanto ao reconhecimento do saldo remanescente a ser pago pela Inventariante após a conclusão da alienação do bem (ITENS c.4 e c.5 da Petição, ID 124178407), devendo ser preservada a autonomia da vontade manifestada pelos herdeiros em relação aos seus mandatários. II.III. Da Partilha Condominal e da Autorização para Alienação Os sucessores, visando dar celeridade à concretização da venda do imóvel, ajustaram a partilha da titularidade do bem sob a forma de Frações Ideais Proporcionais (Base R$ 237.047,49 - Valor Líquido a Partilhar), solicitando a expedição do Formal de Partilha com esta especificação e a concessão de Autorização de Representação à Inventariante (MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA) para que esta represente o condomínio de herdeiros na alienação e em todos os atos subsequentes perante a instituição financeira e na lavratura da Escritura Pública, condicionado o ato ao depósito integral do preço remanescente em conta judicial. A partilha de frações ideais é plenamente admissível quando o bem não comporta divisão cômoda ou é de interesse comum a sua alienação, gerando um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. A concordância de todos os sucessores neste sentido, inclusive com a previsão da autorização específica para a Inventariante conduzir os atos de venda, reveste-se de eficácia plena, representando a vontade livre e desimpedida dos condôminos em liquidar o patrimônio comum. O pleito de autorização judicial para que a Inventariante represente o condomínio na alienação é, neste contexto, uma medida de economia processual e garantia da função social do processo, permitindo a superação de entraves burocráticos e registrais que poderiam impedir ou retardar a transferência do imóvel ao terceiro comprador, cujo crédito bancário já se encontra em vias de aprovação. A condição imposta pelos próprios herdeiros (item X, "b" da Petição, ID 124178407) de que o produto da venda seja comprovado e depositado integralmente nestes autos, onde será distribuído na proporção individual de cada beneficiário, assegura a proteção do patrimônio sucessório e a fiscalização judicial do negócio jurídico. Dessa forma, restam atendidos todos os pressupostos legais e processuais para a homologação do plano de partilha amigável, pois o documento apresentado é detalhado, reflete o consenso de todos os herdeiros maiores e capazes, contempla as obrigações fiscais e atende às peculiaridades da situação fática, que visa à imediata alienação do único bem do monte. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e considerando a manifestação unânime dos herdeiros, a capacidade civil de todos os sucessores, a regularidade fiscal do espólio e a inexistência de óbice legal, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, este Juízo HOMOLOGA, por sentença, o Plano de Partilha Amigável e as retificações subsequentes apresentadas (ID 124178407 e ID 125643458), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros desconhecidos ou da Fazenda Pública, nos seguintes e detalhados termos: III.I. Da Quitação Fiscal e da Partilha Definitiva Fica reconhecida a regularidade fiscal do Espólio de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO e de ZILDA NUNES DA SILVA, tendo em vista a juntada das Certidões Negativas de Débito, as quais atestam a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais, conforme exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente as comprovações constantes dos IDs 126304198 a 126306705. A partilha do único bem imóvel, localizado à Rua Vilas Boas, nº 50, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa/PB, é realizada sob a forma de Frações Ideais Proporcionais, com base no Valor Líquido Total a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), cabendo a cada cessionário a sua fração ideal do imóvel, calculada sobre o quinhão líquido final a ele destinado, considerando as compensações e adiantamentos realizados, conforme a descrição pormenorizada no item VIII, "B", da Petição de ID 124178407: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA: R$ 21.269,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JORGE NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOÃO BATISTA DA SILVA NETO: R$ 19.505,91 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIL JOHN NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSENILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILENE NUNES DA SILVA: R$ 21.402,78 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA: R$ 26.086,15 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIUJOMAR NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. III.II. Da Expedição do Formal de Partilha e da Autorização de Representação EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA do imóvel, em conformidade integral com as cotas-partes proporcionais ora homologadas e em consonância com a Matrícula do Imóvel registrada (ID 59111010), para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a isenção de custas e emolumentos em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido aos herdeiros (ID 63964552), nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, expressamente, que o Formal de Partilha contenha a menção de que a Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, fica habilitada a representar o condomínio de herdeiros na alienação do bem e em todos os demais atos necessários (inclusive garantia bancária, liberação de hipoteca ou ônus e lavratura da Escritura Pública) perante a terceira interessada DYULIANA BARBARA RIBEIRO DA SILVA e a instituição financeira, nos termos do que foi requerido no item X, "b", da Petição de ID 124178407. CONDICIONO a efetivação da alienação pela Inventariante ao prévio e integral depósito do produto remanescente da venda do imóvel em conta judicial no Banco de Brasília - BRB, vinculada a estes autos, conforme o compromisso assumido pelos herdeiros e pela Inventariante, garantindo-se assim a distribuição final dos quinhões sob a fiscalização deste Juízo. III.III. Dos Honorários Advocatícios e Alvarás de Levantamento AUTORIZO o destaque e a liberação imediata dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), na forma requerida e discriminada na Petição (ID 124178407), a partir dos valores já depositados judicialmente (sinal e aluguel), reconhecendo-se o saldo remanescente com base na homologação do plano: EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Maria Gabriela de Morais Gomes, CPF 704.840.194-06, no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 16.942,09 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidente sobre o montante depositado a título da reversão de aluguéis. Fica reconhecido o saldo remanescente de R$ 7.057,91 (Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques) e R$ 2.000,00 (Maria Gabriela de Morais Gomes), cujos pagamentos deverão ser realizados pela Inventariante diretamente às respectivas advogadas, por transferência bancária, logo após o recebimento dos valores remanescentes da venda do imóvel depositados em juízo. Após a concretização da venda judicial e o depósito integral do preço remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO dos valores líquidos devidos a cada herdeiro (quinhões apurados no item III.I), devendo a Inventariante providenciar o rateio e a distribuição dos valores nas contas bancárias individualizadas de cada beneficiário, conforme os dados indicados no item X, "d" da Petição (ID 124178407). III.IV. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença de homologação, e após a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081231-46.2012.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: ESPOLIO DE ZILDA NUNES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Arrolamento Comum, com tramitação processual que se arrasta desde o ano de 2012, instaurado em razão dos falecimentos de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, ocorrido em 12 de julho de 1989, e de ZILDA NUNES DA SILVA, que veio a óbito em 03 de março de 1999, conforme se infere das certidões respectivas constantes nos autos (ID 13221027, págs. 7 e 8). O procedimento inaugural visou à regularização da transmissão patrimonial do único bem imóvel deixado pelo casal, situado à Rua Vilas Boas, nº 50, no Bairro Jardim Treze de Maio, nesta Capital, o qual foi avaliado no plano de partilha final em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Restou devidamente comprovado nos autos que os de cujus deixaram 10 (dez) herdeiros necessários, todos maiores e capazes, sendo eles: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA (Inventariante), JORGE NUNES DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA, ZIL JOHN NUNES DA SILVA, JOSENILDO NUNES DA SILVA, JOSILENE NUNES DA SILVA, JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA, JOSILDO NUNES DA SILVA e ZIUJOMAR NUNES DA SILVA, cujas qualificações completas e representações processuais estão formalmente estabelecidas no curso do processo (ID 124178407, págs. 2 a 4). A Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, devidamente nomeada, prestou seu compromisso legal com as cautelas e formalidades exigidas pela lei processual civil. O inventário seguiu o rito de Arrolamento Comum, em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido reconhecida a capacidade e a concordância de todos os sucessores quanto à forma da partilha. No decorrer da instrução, houve o regular recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD (ID 59111011), bem como a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos herdeiros, nos termos da decisão constante no ID 63964552. Em virtude do interesse dos herdeiros na alienação particular do bem objeto do monte, e para concretizar a venda intermediada por terceira interessada, uma proposta de Plano de Partilha foi originariamente apresentada, sendo subsequentemente retificada e consolidada na versão constante do ID 124178407 (e ratificada no ID 125643458, conforme informação posterior), a fim de viabilizar a transação imobiliária perante a instituição financeira da compradora e permitir o rateio final do valor apurado. O Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros considerou o montante total do bem em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), aplicando-se deduções relativas a corretagem e adiantamentos realizados por alguns sucessores. As deduções totalizam R$ 27.952,51, resultando em um Valor Líquido a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Os herdeiros optaram por elaborar o plano com o detalhamento dos quinhões líquidos em pecúnia, refletindo a intenção de alienação do bem, mas consolidando a partilha em "Fração Ideal Proporcional do Imóvel", como exigência para o registro e subsequente concretização do negócio. Determinou-se a comprovação de que as exigências fazendárias relativas ao Arrolamento estavam superadas, o que foi integralmente atendido pela Inventariante. Foram acostadas aos autos, em 04/11/2025, as Certidões Negativas de Débito (CNDs) Federal (IDs 126306701, 126306704), Estadual (IDs 126304198, 126306703) e Municipal (IDs 126306702, 126306705), que se encontram válidas e atestam a regularidade fiscal dos espólios perante as Fazendas Públicas, ponto fundamental para a homologação da partilha, conforme a lei civil e processual vigente, sobretudo a previsão do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em atenção ao Despacho que demandava a intimação dos demais interessados sobre o plano de partilha, a Inventariante peticionou informando que o Plano de Partilha constante do ID 125643458 continha a assinatura de todos os herdeiros e, ainda, da terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva, atestando a concordância unânime e total com os termos propostos, tornando desnecessária nova intimação. Este fato foi confirmado pela certidão processual emitida em 11 de novembro de 2025 (ID 126725797), atestando a anuência universal ao plano entabulado. O plano apresentado (ID 124178407) detalha, para além da partilha em frações ideais, a autorização expressa para o destacamento de honorários advocatícios contratuais e a expedição de alvarás de quinhão aos herdeiros após a concretização da venda judicialmente autorizada e o depósito integral do valor remanescente em conta judicial, ressalvando-se a necessidade de liberação imediata de parte dos honorários a partir de valores já depositados (sinal e aluguel), o que demonstra o avanço negocial e a intenção de finalizar o processo de inventário com a máxima celeridade possível, especialmente em virtude da prioridade de tramitação concedida diante da condição de saúde de uma das herdeiras (ID 124178407, pág. 2). É o relatório minucioso do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL O Arrolamento Comum constitui modalidade simplificada de inventário e partilha, aplicável quando os herdeiros são capazes, concordam com a partilha dos bens e o valor total do monte mor se enquadra nos limites legais, sendo seu rito delineado pelos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, notadamente por se tratar de herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à forma da divisão, a via eleita mostrou-se adequada ao desfecho célere e eficaz do procedimento sucessório. A principal finalidade do Arrolamento, assim como do Inventário, é a formalização da transmissão da propriedade dos bens do de cujus aos seus sucessores, mediante a devida partilha. A partilha amigável, como a que ora se pretende homologar, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa pôr fim à comunhão hereditária, distribuindo o acervo líquido entre os sucessores. Para que tal instrumento seja válido e eficaz, a lei exige que os herdeiros sejam capazes e que haja o consenso expresso sobre o modo de divisão, requisitos plenamente satisfeitos no presente caso, conforme a unânime manifestação e assinatura do plano de partilha por todos os 10 (dez) herdeiros e pela terceira interessada. II.I. Da Regularidade Fiscal e Partilha do Monte A superação das pendências fiscais representa um dos marcos mais importantes para a homologação da partilha ou expedição de formal. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, que rege o arrolamento, dispõe que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas." Não obstante o caput do artigo 664, § 5º, estabeleça que a comprovação da quitação dos tributos deve ocorrer após o trânsito em julgado, a tradição e a cautela judicial, reforçadas pelo art. 192 do Código Tributário Nacional, demandam a apresentação das CNDs para conferir segurança jurídica à transmissão. Tendo a Inventariante prontamente atendido à determinação, juntando as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal com validade estendida até 2026 (IDs 126304198 a 126306705), a regularidade fiscal do espólio está consolidada para os fins processuais de encerramento. O plano de partilha demonstra clareza e equilíbrio na divisão. Partindo de um valor líquido a partilhar de R$ 237.047,49, a base do quinhão hereditário de cada um dos dez herdeiros é fixada em R$ 23.704,74. O documento, no entanto, vai além, efetuando compensações minuciosas relativas a honorários advocatícios contratuais, adiantamentos de despesas processuais (ITCD, avaliação do imóvel, débitos municipais) e créditos por aluguel pago por uma herdeira em benefício do monte, chegando a um valor líquido individualizado para cada sucessor. A opção dos herdeiros por retificar a partilha para recair sobre a Fração Ideal Proporcional do Imóvel constitui medida razoável e necessária imposta pela realidade negocial, visando atender aos requisitos registrais e bancários para a efetivação da venda judicialmente autorizada à terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva. A homologação do plano, portanto, não apenas formaliza a divisão do patrimônio, mas também confere o suporte jurídico para que a Inventariante possa levar a termo a alienação e a subsequente distribuição do produto. II.II. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Direito de Destaque A petição de partilha amigável requer, de forma explícita e detalhada, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), a serem pagos aos advogados constituídos no feito, com discriminação dos valores devidos a Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques (R$ 26.500,00) e Maria Gabriela de Morais Gomes (R$ 6.625,00), a partir dos quinhões de seus respectivos contratantes. O pedido encontra amparo na legislação. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 22, § 4º, garante ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários convencionados se faça mediante desconto da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, quando este juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Conforme relatado na Petição (ID 124178407), os contratos foram juntados, e o valor está devidamente consolidado com base nos percentuais acordados com cada herdeiro. Ademais, a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pelos Tribunais Superiores, justificando o tratamento prioritário outorgado ao pleito de destaque e liberação dos valores já garantidos ou vincendos. O fato de o plano de partilha detalhar a forma de compensação dos honorários e prever a liberação de valores já depositados a título de sinal ou aluguel (IDs 113206133, 837020472, 97820703, 97820705, 97820706, 97820707) demonstra a intenção legítima das partes e de seus patronos em obter a satisfação de seus créditos de maneira transparente e acordada, sem prejuízo aos demais quinhões líquidos. Desse modo, a homologação do plano abrange implicitamente a autorização para o destaque dos honorários nos termos e valores especificados, tanto no que tange à liberação imediata de quantias já depositadas em Juízo (ITENS c.1, c.2 e c.3 da Petição, ID 124178407), quanto ao reconhecimento do saldo remanescente a ser pago pela Inventariante após a conclusão da alienação do bem (ITENS c.4 e c.5 da Petição, ID 124178407), devendo ser preservada a autonomia da vontade manifestada pelos herdeiros em relação aos seus mandatários. II.III. Da Partilha Condominal e da Autorização para Alienação Os sucessores, visando dar celeridade à concretização da venda do imóvel, ajustaram a partilha da titularidade do bem sob a forma de Frações Ideais Proporcionais (Base R$ 237.047,49 - Valor Líquido a Partilhar), solicitando a expedição do Formal de Partilha com esta especificação e a concessão de Autorização de Representação à Inventariante (MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA) para que esta represente o condomínio de herdeiros na alienação e em todos os atos subsequentes perante a instituição financeira e na lavratura da Escritura Pública, condicionado o ato ao depósito integral do preço remanescente em conta judicial. A partilha de frações ideais é plenamente admissível quando o bem não comporta divisão cômoda ou é de interesse comum a sua alienação, gerando um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. A concordância de todos os sucessores neste sentido, inclusive com a previsão da autorização específica para a Inventariante conduzir os atos de venda, reveste-se de eficácia plena, representando a vontade livre e desimpedida dos condôminos em liquidar o patrimônio comum. O pleito de autorização judicial para que a Inventariante represente o condomínio na alienação é, neste contexto, uma medida de economia processual e garantia da função social do processo, permitindo a superação de entraves burocráticos e registrais que poderiam impedir ou retardar a transferência do imóvel ao terceiro comprador, cujo crédito bancário já se encontra em vias de aprovação. A condição imposta pelos próprios herdeiros (item X, "b" da Petição, ID 124178407) de que o produto da venda seja comprovado e depositado integralmente nestes autos, onde será distribuído na proporção individual de cada beneficiário, assegura a proteção do patrimônio sucessório e a fiscalização judicial do negócio jurídico. Dessa forma, restam atendidos todos os pressupostos legais e processuais para a homologação do plano de partilha amigável, pois o documento apresentado é detalhado, reflete o consenso de todos os herdeiros maiores e capazes, contempla as obrigações fiscais e atende às peculiaridades da situação fática, que visa à imediata alienação do único bem do monte. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e considerando a manifestação unânime dos herdeiros, a capacidade civil de todos os sucessores, a regularidade fiscal do espólio e a inexistência de óbice legal, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, este Juízo HOMOLOGA, por sentença, o Plano de Partilha Amigável e as retificações subsequentes apresentadas (ID 124178407 e ID 125643458), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros desconhecidos ou da Fazenda Pública, nos seguintes e detalhados termos: III.I. Da Quitação Fiscal e da Partilha Definitiva Fica reconhecida a regularidade fiscal do Espólio de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO e de ZILDA NUNES DA SILVA, tendo em vista a juntada das Certidões Negativas de Débito, as quais atestam a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais, conforme exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente as comprovações constantes dos IDs 126304198 a 126306705. A partilha do único bem imóvel, localizado à Rua Vilas Boas, nº 50, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa/PB, é realizada sob a forma de Frações Ideais Proporcionais, com base no Valor Líquido Total a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), cabendo a cada cessionário a sua fração ideal do imóvel, calculada sobre o quinhão líquido final a ele destinado, considerando as compensações e adiantamentos realizados, conforme a descrição pormenorizada no item VIII, "B", da Petição de ID 124178407: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA: R$ 21.269,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JORGE NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOÃO BATISTA DA SILVA NETO: R$ 19.505,91 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIL JOHN NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSENILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILENE NUNES DA SILVA: R$ 21.402,78 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA: R$ 26.086,15 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIUJOMAR NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. III.II. Da Expedição do Formal de Partilha e da Autorização de Representação EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA do imóvel, em conformidade integral com as cotas-partes proporcionais ora homologadas e em consonância com a Matrícula do Imóvel registrada (ID 59111010), para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a isenção de custas e emolumentos em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido aos herdeiros (ID 63964552), nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, expressamente, que o Formal de Partilha contenha a menção de que a Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, fica habilitada a representar o condomínio de herdeiros na alienação do bem e em todos os demais atos necessários (inclusive garantia bancária, liberação de hipoteca ou ônus e lavratura da Escritura Pública) perante a terceira interessada DYULIANA BARBARA RIBEIRO DA SILVA e a instituição financeira, nos termos do que foi requerido no item X, "b", da Petição de ID 124178407. CONDICIONO a efetivação da alienação pela Inventariante ao prévio e integral depósito do produto remanescente da venda do imóvel em conta judicial no Banco de Brasília - BRB, vinculada a estes autos, conforme o compromisso assumido pelos herdeiros e pela Inventariante, garantindo-se assim a distribuição final dos quinhões sob a fiscalização deste Juízo. III.III. Dos Honorários Advocatícios e Alvarás de Levantamento AUTORIZO o destaque e a liberação imediata dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), na forma requerida e discriminada na Petição (ID 124178407), a partir dos valores já depositados judicialmente (sinal e aluguel), reconhecendo-se o saldo remanescente com base na homologação do plano: EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Maria Gabriela de Morais Gomes, CPF 704.840.194-06, no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 16.942,09 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidente sobre o montante depositado a título da reversão de aluguéis. Fica reconhecido o saldo remanescente de R$ 7.057,91 (Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques) e R$ 2.000,00 (Maria Gabriela de Morais Gomes), cujos pagamentos deverão ser realizados pela Inventariante diretamente às respectivas advogadas, por transferência bancária, logo após o recebimento dos valores remanescentes da venda do imóvel depositados em juízo. Após a concretização da venda judicial e o depósito integral do preço remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO dos valores líquidos devidos a cada herdeiro (quinhões apurados no item III.I), devendo a Inventariante providenciar o rateio e a distribuição dos valores nas contas bancárias individualizadas de cada beneficiário, conforme os dados indicados no item X, "d" da Petição (ID 124178407). III.IV. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença de homologação, e após a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081231-46.2012.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: ESPOLIO DE ZILDA NUNES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Arrolamento Comum, com tramitação processual que se arrasta desde o ano de 2012, instaurado em razão dos falecimentos de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, ocorrido em 12 de julho de 1989, e de ZILDA NUNES DA SILVA, que veio a óbito em 03 de março de 1999, conforme se infere das certidões respectivas constantes nos autos (ID 13221027, págs. 7 e 8). O procedimento inaugural visou à regularização da transmissão patrimonial do único bem imóvel deixado pelo casal, situado à Rua Vilas Boas, nº 50, no Bairro Jardim Treze de Maio, nesta Capital, o qual foi avaliado no plano de partilha final em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Restou devidamente comprovado nos autos que os de cujus deixaram 10 (dez) herdeiros necessários, todos maiores e capazes, sendo eles: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA (Inventariante), JORGE NUNES DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA, ZIL JOHN NUNES DA SILVA, JOSENILDO NUNES DA SILVA, JOSILENE NUNES DA SILVA, JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA, JOSILDO NUNES DA SILVA e ZIUJOMAR NUNES DA SILVA, cujas qualificações completas e representações processuais estão formalmente estabelecidas no curso do processo (ID 124178407, págs. 2 a 4). A Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, devidamente nomeada, prestou seu compromisso legal com as cautelas e formalidades exigidas pela lei processual civil. O inventário seguiu o rito de Arrolamento Comum, em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido reconhecida a capacidade e a concordância de todos os sucessores quanto à forma da partilha. No decorrer da instrução, houve o regular recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD (ID 59111011), bem como a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos herdeiros, nos termos da decisão constante no ID 63964552. Em virtude do interesse dos herdeiros na alienação particular do bem objeto do monte, e para concretizar a venda intermediada por terceira interessada, uma proposta de Plano de Partilha foi originariamente apresentada, sendo subsequentemente retificada e consolidada na versão constante do ID 124178407 (e ratificada no ID 125643458, conforme informação posterior), a fim de viabilizar a transação imobiliária perante a instituição financeira da compradora e permitir o rateio final do valor apurado. O Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros considerou o montante total do bem em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), aplicando-se deduções relativas a corretagem e adiantamentos realizados por alguns sucessores. As deduções totalizam R$ 27.952,51, resultando em um Valor Líquido a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Os herdeiros optaram por elaborar o plano com o detalhamento dos quinhões líquidos em pecúnia, refletindo a intenção de alienação do bem, mas consolidando a partilha em "Fração Ideal Proporcional do Imóvel", como exigência para o registro e subsequente concretização do negócio. Determinou-se a comprovação de que as exigências fazendárias relativas ao Arrolamento estavam superadas, o que foi integralmente atendido pela Inventariante. Foram acostadas aos autos, em 04/11/2025, as Certidões Negativas de Débito (CNDs) Federal (IDs 126306701, 126306704), Estadual (IDs 126304198, 126306703) e Municipal (IDs 126306702, 126306705), que se encontram válidas e atestam a regularidade fiscal dos espólios perante as Fazendas Públicas, ponto fundamental para a homologação da partilha, conforme a lei civil e processual vigente, sobretudo a previsão do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em atenção ao Despacho que demandava a intimação dos demais interessados sobre o plano de partilha, a Inventariante peticionou informando que o Plano de Partilha constante do ID 125643458 continha a assinatura de todos os herdeiros e, ainda, da terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva, atestando a concordância unânime e total com os termos propostos, tornando desnecessária nova intimação. Este fato foi confirmado pela certidão processual emitida em 11 de novembro de 2025 (ID 126725797), atestando a anuência universal ao plano entabulado. O plano apresentado (ID 124178407) detalha, para além da partilha em frações ideais, a autorização expressa para o destacamento de honorários advocatícios contratuais e a expedição de alvarás de quinhão aos herdeiros após a concretização da venda judicialmente autorizada e o depósito integral do valor remanescente em conta judicial, ressalvando-se a necessidade de liberação imediata de parte dos honorários a partir de valores já depositados (sinal e aluguel), o que demonstra o avanço negocial e a intenção de finalizar o processo de inventário com a máxima celeridade possível, especialmente em virtude da prioridade de tramitação concedida diante da condição de saúde de uma das herdeiras (ID 124178407, pág. 2). É o relatório minucioso do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL O Arrolamento Comum constitui modalidade simplificada de inventário e partilha, aplicável quando os herdeiros são capazes, concordam com a partilha dos bens e o valor total do monte mor se enquadra nos limites legais, sendo seu rito delineado pelos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, notadamente por se tratar de herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à forma da divisão, a via eleita mostrou-se adequada ao desfecho célere e eficaz do procedimento sucessório. A principal finalidade do Arrolamento, assim como do Inventário, é a formalização da transmissão da propriedade dos bens do de cujus aos seus sucessores, mediante a devida partilha. A partilha amigável, como a que ora se pretende homologar, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa pôr fim à comunhão hereditária, distribuindo o acervo líquido entre os sucessores. Para que tal instrumento seja válido e eficaz, a lei exige que os herdeiros sejam capazes e que haja o consenso expresso sobre o modo de divisão, requisitos plenamente satisfeitos no presente caso, conforme a unânime manifestação e assinatura do plano de partilha por todos os 10 (dez) herdeiros e pela terceira interessada. II.I. Da Regularidade Fiscal e Partilha do Monte A superação das pendências fiscais representa um dos marcos mais importantes para a homologação da partilha ou expedição de formal. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, que rege o arrolamento, dispõe que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas." Não obstante o caput do artigo 664, § 5º, estabeleça que a comprovação da quitação dos tributos deve ocorrer após o trânsito em julgado, a tradição e a cautela judicial, reforçadas pelo art. 192 do Código Tributário Nacional, demandam a apresentação das CNDs para conferir segurança jurídica à transmissão. Tendo a Inventariante prontamente atendido à determinação, juntando as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal com validade estendida até 2026 (IDs 126304198 a 126306705), a regularidade fiscal do espólio está consolidada para os fins processuais de encerramento. O plano de partilha demonstra clareza e equilíbrio na divisão. Partindo de um valor líquido a partilhar de R$ 237.047,49, a base do quinhão hereditário de cada um dos dez herdeiros é fixada em R$ 23.704,74. O documento, no entanto, vai além, efetuando compensações minuciosas relativas a honorários advocatícios contratuais, adiantamentos de despesas processuais (ITCD, avaliação do imóvel, débitos municipais) e créditos por aluguel pago por uma herdeira em benefício do monte, chegando a um valor líquido individualizado para cada sucessor. A opção dos herdeiros por retificar a partilha para recair sobre a Fração Ideal Proporcional do Imóvel constitui medida razoável e necessária imposta pela realidade negocial, visando atender aos requisitos registrais e bancários para a efetivação da venda judicialmente autorizada à terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva. A homologação do plano, portanto, não apenas formaliza a divisão do patrimônio, mas também confere o suporte jurídico para que a Inventariante possa levar a termo a alienação e a subsequente distribuição do produto. II.II. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Direito de Destaque A petição de partilha amigável requer, de forma explícita e detalhada, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), a serem pagos aos advogados constituídos no feito, com discriminação dos valores devidos a Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques (R$ 26.500,00) e Maria Gabriela de Morais Gomes (R$ 6.625,00), a partir dos quinhões de seus respectivos contratantes. O pedido encontra amparo na legislação. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 22, § 4º, garante ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários convencionados se faça mediante desconto da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, quando este juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Conforme relatado na Petição (ID 124178407), os contratos foram juntados, e o valor está devidamente consolidado com base nos percentuais acordados com cada herdeiro. Ademais, a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pelos Tribunais Superiores, justificando o tratamento prioritário outorgado ao pleito de destaque e liberação dos valores já garantidos ou vincendos. O fato de o plano de partilha detalhar a forma de compensação dos honorários e prever a liberação de valores já depositados a título de sinal ou aluguel (IDs 113206133, 837020472, 97820703, 97820705, 97820706, 97820707) demonstra a intenção legítima das partes e de seus patronos em obter a satisfação de seus créditos de maneira transparente e acordada, sem prejuízo aos demais quinhões líquidos. Desse modo, a homologação do plano abrange implicitamente a autorização para o destaque dos honorários nos termos e valores especificados, tanto no que tange à liberação imediata de quantias já depositadas em Juízo (ITENS c.1, c.2 e c.3 da Petição, ID 124178407), quanto ao reconhecimento do saldo remanescente a ser pago pela Inventariante após a conclusão da alienação do bem (ITENS c.4 e c.5 da Petição, ID 124178407), devendo ser preservada a autonomia da vontade manifestada pelos herdeiros em relação aos seus mandatários. II.III. Da Partilha Condominal e da Autorização para Alienação Os sucessores, visando dar celeridade à concretização da venda do imóvel, ajustaram a partilha da titularidade do bem sob a forma de Frações Ideais Proporcionais (Base R$ 237.047,49 - Valor Líquido a Partilhar), solicitando a expedição do Formal de Partilha com esta especificação e a concessão de Autorização de Representação à Inventariante (MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA) para que esta represente o condomínio de herdeiros na alienação e em todos os atos subsequentes perante a instituição financeira e na lavratura da Escritura Pública, condicionado o ato ao depósito integral do preço remanescente em conta judicial. A partilha de frações ideais é plenamente admissível quando o bem não comporta divisão cômoda ou é de interesse comum a sua alienação, gerando um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. A concordância de todos os sucessores neste sentido, inclusive com a previsão da autorização específica para a Inventariante conduzir os atos de venda, reveste-se de eficácia plena, representando a vontade livre e desimpedida dos condôminos em liquidar o patrimônio comum. O pleito de autorização judicial para que a Inventariante represente o condomínio na alienação é, neste contexto, uma medida de economia processual e garantia da função social do processo, permitindo a superação de entraves burocráticos e registrais que poderiam impedir ou retardar a transferência do imóvel ao terceiro comprador, cujo crédito bancário já se encontra em vias de aprovação. A condição imposta pelos próprios herdeiros (item X, "b" da Petição, ID 124178407) de que o produto da venda seja comprovado e depositado integralmente nestes autos, onde será distribuído na proporção individual de cada beneficiário, assegura a proteção do patrimônio sucessório e a fiscalização judicial do negócio jurídico. Dessa forma, restam atendidos todos os pressupostos legais e processuais para a homologação do plano de partilha amigável, pois o documento apresentado é detalhado, reflete o consenso de todos os herdeiros maiores e capazes, contempla as obrigações fiscais e atende às peculiaridades da situação fática, que visa à imediata alienação do único bem do monte. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e considerando a manifestação unânime dos herdeiros, a capacidade civil de todos os sucessores, a regularidade fiscal do espólio e a inexistência de óbice legal, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, este Juízo HOMOLOGA, por sentença, o Plano de Partilha Amigável e as retificações subsequentes apresentadas (ID 124178407 e ID 125643458), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros desconhecidos ou da Fazenda Pública, nos seguintes e detalhados termos: III.I. Da Quitação Fiscal e da Partilha Definitiva Fica reconhecida a regularidade fiscal do Espólio de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO e de ZILDA NUNES DA SILVA, tendo em vista a juntada das Certidões Negativas de Débito, as quais atestam a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais, conforme exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente as comprovações constantes dos IDs 126304198 a 126306705. A partilha do único bem imóvel, localizado à Rua Vilas Boas, nº 50, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa/PB, é realizada sob a forma de Frações Ideais Proporcionais, com base no Valor Líquido Total a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), cabendo a cada cessionário a sua fração ideal do imóvel, calculada sobre o quinhão líquido final a ele destinado, considerando as compensações e adiantamentos realizados, conforme a descrição pormenorizada no item VIII, "B", da Petição de ID 124178407: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA: R$ 21.269,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JORGE NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOÃO BATISTA DA SILVA NETO: R$ 19.505,91 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIL JOHN NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSENILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILENE NUNES DA SILVA: R$ 21.402,78 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA: R$ 26.086,15 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIUJOMAR NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. III.II. Da Expedição do Formal de Partilha e da Autorização de Representação EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA do imóvel, em conformidade integral com as cotas-partes proporcionais ora homologadas e em consonância com a Matrícula do Imóvel registrada (ID 59111010), para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a isenção de custas e emolumentos em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido aos herdeiros (ID 63964552), nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, expressamente, que o Formal de Partilha contenha a menção de que a Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, fica habilitada a representar o condomínio de herdeiros na alienação do bem e em todos os demais atos necessários (inclusive garantia bancária, liberação de hipoteca ou ônus e lavratura da Escritura Pública) perante a terceira interessada DYULIANA BARBARA RIBEIRO DA SILVA e a instituição financeira, nos termos do que foi requerido no item X, "b", da Petição de ID 124178407. CONDICIONO a efetivação da alienação pela Inventariante ao prévio e integral depósito do produto remanescente da venda do imóvel em conta judicial no Banco de Brasília - BRB, vinculada a estes autos, conforme o compromisso assumido pelos herdeiros e pela Inventariante, garantindo-se assim a distribuição final dos quinhões sob a fiscalização deste Juízo. III.III. Dos Honorários Advocatícios e Alvarás de Levantamento AUTORIZO o destaque e a liberação imediata dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), na forma requerida e discriminada na Petição (ID 124178407), a partir dos valores já depositados judicialmente (sinal e aluguel), reconhecendo-se o saldo remanescente com base na homologação do plano: EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Maria Gabriela de Morais Gomes, CPF 704.840.194-06, no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 16.942,09 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidente sobre o montante depositado a título da reversão de aluguéis. Fica reconhecido o saldo remanescente de R$ 7.057,91 (Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques) e R$ 2.000,00 (Maria Gabriela de Morais Gomes), cujos pagamentos deverão ser realizados pela Inventariante diretamente às respectivas advogadas, por transferência bancária, logo após o recebimento dos valores remanescentes da venda do imóvel depositados em juízo. Após a concretização da venda judicial e o depósito integral do preço remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO dos valores líquidos devidos a cada herdeiro (quinhões apurados no item III.I), devendo a Inventariante providenciar o rateio e a distribuição dos valores nas contas bancárias individualizadas de cada beneficiário, conforme os dados indicados no item X, "d" da Petição (ID 124178407). III.IV. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença de homologação, e após a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081231-46.2012.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: ESPOLIO DE ZILDA NUNES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Arrolamento Comum, com tramitação processual que se arrasta desde o ano de 2012, instaurado em razão dos falecimentos de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, ocorrido em 12 de julho de 1989, e de ZILDA NUNES DA SILVA, que veio a óbito em 03 de março de 1999, conforme se infere das certidões respectivas constantes nos autos (ID 13221027, págs. 7 e 8). O procedimento inaugural visou à regularização da transmissão patrimonial do único bem imóvel deixado pelo casal, situado à Rua Vilas Boas, nº 50, no Bairro Jardim Treze de Maio, nesta Capital, o qual foi avaliado no plano de partilha final em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Restou devidamente comprovado nos autos que os de cujus deixaram 10 (dez) herdeiros necessários, todos maiores e capazes, sendo eles: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA (Inventariante), JORGE NUNES DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA, ZIL JOHN NUNES DA SILVA, JOSENILDO NUNES DA SILVA, JOSILENE NUNES DA SILVA, JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA, JOSILDO NUNES DA SILVA e ZIUJOMAR NUNES DA SILVA, cujas qualificações completas e representações processuais estão formalmente estabelecidas no curso do processo (ID 124178407, págs. 2 a 4). A Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, devidamente nomeada, prestou seu compromisso legal com as cautelas e formalidades exigidas pela lei processual civil. O inventário seguiu o rito de Arrolamento Comum, em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido reconhecida a capacidade e a concordância de todos os sucessores quanto à forma da partilha. No decorrer da instrução, houve o regular recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD (ID 59111011), bem como a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos herdeiros, nos termos da decisão constante no ID 63964552. Em virtude do interesse dos herdeiros na alienação particular do bem objeto do monte, e para concretizar a venda intermediada por terceira interessada, uma proposta de Plano de Partilha foi originariamente apresentada, sendo subsequentemente retificada e consolidada na versão constante do ID 124178407 (e ratificada no ID 125643458, conforme informação posterior), a fim de viabilizar a transação imobiliária perante a instituição financeira da compradora e permitir o rateio final do valor apurado. O Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros considerou o montante total do bem em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), aplicando-se deduções relativas a corretagem e adiantamentos realizados por alguns sucessores. As deduções totalizam R$ 27.952,51, resultando em um Valor Líquido a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Os herdeiros optaram por elaborar o plano com o detalhamento dos quinhões líquidos em pecúnia, refletindo a intenção de alienação do bem, mas consolidando a partilha em "Fração Ideal Proporcional do Imóvel", como exigência para o registro e subsequente concretização do negócio. Determinou-se a comprovação de que as exigências fazendárias relativas ao Arrolamento estavam superadas, o que foi integralmente atendido pela Inventariante. Foram acostadas aos autos, em 04/11/2025, as Certidões Negativas de Débito (CNDs) Federal (IDs 126306701, 126306704), Estadual (IDs 126304198, 126306703) e Municipal (IDs 126306702, 126306705), que se encontram válidas e atestam a regularidade fiscal dos espólios perante as Fazendas Públicas, ponto fundamental para a homologação da partilha, conforme a lei civil e processual vigente, sobretudo a previsão do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em atenção ao Despacho que demandava a intimação dos demais interessados sobre o plano de partilha, a Inventariante peticionou informando que o Plano de Partilha constante do ID 125643458 continha a assinatura de todos os herdeiros e, ainda, da terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva, atestando a concordância unânime e total com os termos propostos, tornando desnecessária nova intimação. Este fato foi confirmado pela certidão processual emitida em 11 de novembro de 2025 (ID 126725797), atestando a anuência universal ao plano entabulado. O plano apresentado (ID 124178407) detalha, para além da partilha em frações ideais, a autorização expressa para o destacamento de honorários advocatícios contratuais e a expedição de alvarás de quinhão aos herdeiros após a concretização da venda judicialmente autorizada e o depósito integral do valor remanescente em conta judicial, ressalvando-se a necessidade de liberação imediata de parte dos honorários a partir de valores já depositados (sinal e aluguel), o que demonstra o avanço negocial e a intenção de finalizar o processo de inventário com a máxima celeridade possível, especialmente em virtude da prioridade de tramitação concedida diante da condição de saúde de uma das herdeiras (ID 124178407, pág. 2). É o relatório minucioso do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL O Arrolamento Comum constitui modalidade simplificada de inventário e partilha, aplicável quando os herdeiros são capazes, concordam com a partilha dos bens e o valor total do monte mor se enquadra nos limites legais, sendo seu rito delineado pelos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, notadamente por se tratar de herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à forma da divisão, a via eleita mostrou-se adequada ao desfecho célere e eficaz do procedimento sucessório. A principal finalidade do Arrolamento, assim como do Inventário, é a formalização da transmissão da propriedade dos bens do de cujus aos seus sucessores, mediante a devida partilha. A partilha amigável, como a que ora se pretende homologar, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa pôr fim à comunhão hereditária, distribuindo o acervo líquido entre os sucessores. Para que tal instrumento seja válido e eficaz, a lei exige que os herdeiros sejam capazes e que haja o consenso expresso sobre o modo de divisão, requisitos plenamente satisfeitos no presente caso, conforme a unânime manifestação e assinatura do plano de partilha por todos os 10 (dez) herdeiros e pela terceira interessada. II.I. Da Regularidade Fiscal e Partilha do Monte A superação das pendências fiscais representa um dos marcos mais importantes para a homologação da partilha ou expedição de formal. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, que rege o arrolamento, dispõe que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas." Não obstante o caput do artigo 664, § 5º, estabeleça que a comprovação da quitação dos tributos deve ocorrer após o trânsito em julgado, a tradição e a cautela judicial, reforçadas pelo art. 192 do Código Tributário Nacional, demandam a apresentação das CNDs para conferir segurança jurídica à transmissão. Tendo a Inventariante prontamente atendido à determinação, juntando as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal com validade estendida até 2026 (IDs 126304198 a 126306705), a regularidade fiscal do espólio está consolidada para os fins processuais de encerramento. O plano de partilha demonstra clareza e equilíbrio na divisão. Partindo de um valor líquido a partilhar de R$ 237.047,49, a base do quinhão hereditário de cada um dos dez herdeiros é fixada em R$ 23.704,74. O documento, no entanto, vai além, efetuando compensações minuciosas relativas a honorários advocatícios contratuais, adiantamentos de despesas processuais (ITCD, avaliação do imóvel, débitos municipais) e créditos por aluguel pago por uma herdeira em benefício do monte, chegando a um valor líquido individualizado para cada sucessor. A opção dos herdeiros por retificar a partilha para recair sobre a Fração Ideal Proporcional do Imóvel constitui medida razoável e necessária imposta pela realidade negocial, visando atender aos requisitos registrais e bancários para a efetivação da venda judicialmente autorizada à terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva. A homologação do plano, portanto, não apenas formaliza a divisão do patrimônio, mas também confere o suporte jurídico para que a Inventariante possa levar a termo a alienação e a subsequente distribuição do produto. II.II. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Direito de Destaque A petição de partilha amigável requer, de forma explícita e detalhada, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), a serem pagos aos advogados constituídos no feito, com discriminação dos valores devidos a Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques (R$ 26.500,00) e Maria Gabriela de Morais Gomes (R$ 6.625,00), a partir dos quinhões de seus respectivos contratantes. O pedido encontra amparo na legislação. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 22, § 4º, garante ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários convencionados se faça mediante desconto da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, quando este juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Conforme relatado na Petição (ID 124178407), os contratos foram juntados, e o valor está devidamente consolidado com base nos percentuais acordados com cada herdeiro. Ademais, a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pelos Tribunais Superiores, justificando o tratamento prioritário outorgado ao pleito de destaque e liberação dos valores já garantidos ou vincendos. O fato de o plano de partilha detalhar a forma de compensação dos honorários e prever a liberação de valores já depositados a título de sinal ou aluguel (IDs 113206133, 837020472, 97820703, 97820705, 97820706, 97820707) demonstra a intenção legítima das partes e de seus patronos em obter a satisfação de seus créditos de maneira transparente e acordada, sem prejuízo aos demais quinhões líquidos. Desse modo, a homologação do plano abrange implicitamente a autorização para o destaque dos honorários nos termos e valores especificados, tanto no que tange à liberação imediata de quantias já depositadas em Juízo (ITENS c.1, c.2 e c.3 da Petição, ID 124178407), quanto ao reconhecimento do saldo remanescente a ser pago pela Inventariante após a conclusão da alienação do bem (ITENS c.4 e c.5 da Petição, ID 124178407), devendo ser preservada a autonomia da vontade manifestada pelos herdeiros em relação aos seus mandatários. II.III. Da Partilha Condominal e da Autorização para Alienação Os sucessores, visando dar celeridade à concretização da venda do imóvel, ajustaram a partilha da titularidade do bem sob a forma de Frações Ideais Proporcionais (Base R$ 237.047,49 - Valor Líquido a Partilhar), solicitando a expedição do Formal de Partilha com esta especificação e a concessão de Autorização de Representação à Inventariante (MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA) para que esta represente o condomínio de herdeiros na alienação e em todos os atos subsequentes perante a instituição financeira e na lavratura da Escritura Pública, condicionado o ato ao depósito integral do preço remanescente em conta judicial. A partilha de frações ideais é plenamente admissível quando o bem não comporta divisão cômoda ou é de interesse comum a sua alienação, gerando um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. A concordância de todos os sucessores neste sentido, inclusive com a previsão da autorização específica para a Inventariante conduzir os atos de venda, reveste-se de eficácia plena, representando a vontade livre e desimpedida dos condôminos em liquidar o patrimônio comum. O pleito de autorização judicial para que a Inventariante represente o condomínio na alienação é, neste contexto, uma medida de economia processual e garantia da função social do processo, permitindo a superação de entraves burocráticos e registrais que poderiam impedir ou retardar a transferência do imóvel ao terceiro comprador, cujo crédito bancário já se encontra em vias de aprovação. A condição imposta pelos próprios herdeiros (item X, "b" da Petição, ID 124178407) de que o produto da venda seja comprovado e depositado integralmente nestes autos, onde será distribuído na proporção individual de cada beneficiário, assegura a proteção do patrimônio sucessório e a fiscalização judicial do negócio jurídico. Dessa forma, restam atendidos todos os pressupostos legais e processuais para a homologação do plano de partilha amigável, pois o documento apresentado é detalhado, reflete o consenso de todos os herdeiros maiores e capazes, contempla as obrigações fiscais e atende às peculiaridades da situação fática, que visa à imediata alienação do único bem do monte. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e considerando a manifestação unânime dos herdeiros, a capacidade civil de todos os sucessores, a regularidade fiscal do espólio e a inexistência de óbice legal, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, este Juízo HOMOLOGA, por sentença, o Plano de Partilha Amigável e as retificações subsequentes apresentadas (ID 124178407 e ID 125643458), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros desconhecidos ou da Fazenda Pública, nos seguintes e detalhados termos: III.I. Da Quitação Fiscal e da Partilha Definitiva Fica reconhecida a regularidade fiscal do Espólio de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO e de ZILDA NUNES DA SILVA, tendo em vista a juntada das Certidões Negativas de Débito, as quais atestam a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais, conforme exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente as comprovações constantes dos IDs 126304198 a 126306705. A partilha do único bem imóvel, localizado à Rua Vilas Boas, nº 50, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa/PB, é realizada sob a forma de Frações Ideais Proporcionais, com base no Valor Líquido Total a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), cabendo a cada cessionário a sua fração ideal do imóvel, calculada sobre o quinhão líquido final a ele destinado, considerando as compensações e adiantamentos realizados, conforme a descrição pormenorizada no item VIII, "B", da Petição de ID 124178407: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA: R$ 21.269,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JORGE NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOÃO BATISTA DA SILVA NETO: R$ 19.505,91 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIL JOHN NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSENILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILENE NUNES DA SILVA: R$ 21.402,78 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA: R$ 26.086,15 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIUJOMAR NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. III.II. Da Expedição do Formal de Partilha e da Autorização de Representação EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA do imóvel, em conformidade integral com as cotas-partes proporcionais ora homologadas e em consonância com a Matrícula do Imóvel registrada (ID 59111010), para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a isenção de custas e emolumentos em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido aos herdeiros (ID 63964552), nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, expressamente, que o Formal de Partilha contenha a menção de que a Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, fica habilitada a representar o condomínio de herdeiros na alienação do bem e em todos os demais atos necessários (inclusive garantia bancária, liberação de hipoteca ou ônus e lavratura da Escritura Pública) perante a terceira interessada DYULIANA BARBARA RIBEIRO DA SILVA e a instituição financeira, nos termos do que foi requerido no item X, "b", da Petição de ID 124178407. CONDICIONO a efetivação da alienação pela Inventariante ao prévio e integral depósito do produto remanescente da venda do imóvel em conta judicial no Banco de Brasília - BRB, vinculada a estes autos, conforme o compromisso assumido pelos herdeiros e pela Inventariante, garantindo-se assim a distribuição final dos quinhões sob a fiscalização deste Juízo. III.III. Dos Honorários Advocatícios e Alvarás de Levantamento AUTORIZO o destaque e a liberação imediata dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), na forma requerida e discriminada na Petição (ID 124178407), a partir dos valores já depositados judicialmente (sinal e aluguel), reconhecendo-se o saldo remanescente com base na homologação do plano: EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Maria Gabriela de Morais Gomes, CPF 704.840.194-06, no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 16.942,09 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidente sobre o montante depositado a título da reversão de aluguéis. Fica reconhecido o saldo remanescente de R$ 7.057,91 (Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques) e R$ 2.000,00 (Maria Gabriela de Morais Gomes), cujos pagamentos deverão ser realizados pela Inventariante diretamente às respectivas advogadas, por transferência bancária, logo após o recebimento dos valores remanescentes da venda do imóvel depositados em juízo. Após a concretização da venda judicial e o depósito integral do preço remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO dos valores líquidos devidos a cada herdeiro (quinhões apurados no item III.I), devendo a Inventariante providenciar o rateio e a distribuição dos valores nas contas bancárias individualizadas de cada beneficiário, conforme os dados indicados no item X, "d" da Petição (ID 124178407). III.IV. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença de homologação, e após a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081231-46.2012.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: ESPOLIO DE ZILDA NUNES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Arrolamento Comum, com tramitação processual que se arrasta desde o ano de 2012, instaurado em razão dos falecimentos de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, ocorrido em 12 de julho de 1989, e de ZILDA NUNES DA SILVA, que veio a óbito em 03 de março de 1999, conforme se infere das certidões respectivas constantes nos autos (ID 13221027, págs. 7 e 8). O procedimento inaugural visou à regularização da transmissão patrimonial do único bem imóvel deixado pelo casal, situado à Rua Vilas Boas, nº 50, no Bairro Jardim Treze de Maio, nesta Capital, o qual foi avaliado no plano de partilha final em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Restou devidamente comprovado nos autos que os de cujus deixaram 10 (dez) herdeiros necessários, todos maiores e capazes, sendo eles: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA (Inventariante), JORGE NUNES DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA, ZIL JOHN NUNES DA SILVA, JOSENILDO NUNES DA SILVA, JOSILENE NUNES DA SILVA, JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA, JOSILDO NUNES DA SILVA e ZIUJOMAR NUNES DA SILVA, cujas qualificações completas e representações processuais estão formalmente estabelecidas no curso do processo (ID 124178407, págs. 2 a 4). A Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, devidamente nomeada, prestou seu compromisso legal com as cautelas e formalidades exigidas pela lei processual civil. O inventário seguiu o rito de Arrolamento Comum, em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido reconhecida a capacidade e a concordância de todos os sucessores quanto à forma da partilha. No decorrer da instrução, houve o regular recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD (ID 59111011), bem como a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos herdeiros, nos termos da decisão constante no ID 63964552. Em virtude do interesse dos herdeiros na alienação particular do bem objeto do monte, e para concretizar a venda intermediada por terceira interessada, uma proposta de Plano de Partilha foi originariamente apresentada, sendo subsequentemente retificada e consolidada na versão constante do ID 124178407 (e ratificada no ID 125643458, conforme informação posterior), a fim de viabilizar a transação imobiliária perante a instituição financeira da compradora e permitir o rateio final do valor apurado. O Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros considerou o montante total do bem em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), aplicando-se deduções relativas a corretagem e adiantamentos realizados por alguns sucessores. As deduções totalizam R$ 27.952,51, resultando em um Valor Líquido a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Os herdeiros optaram por elaborar o plano com o detalhamento dos quinhões líquidos em pecúnia, refletindo a intenção de alienação do bem, mas consolidando a partilha em "Fração Ideal Proporcional do Imóvel", como exigência para o registro e subsequente concretização do negócio. Determinou-se a comprovação de que as exigências fazendárias relativas ao Arrolamento estavam superadas, o que foi integralmente atendido pela Inventariante. Foram acostadas aos autos, em 04/11/2025, as Certidões Negativas de Débito (CNDs) Federal (IDs 126306701, 126306704), Estadual (IDs 126304198, 126306703) e Municipal (IDs 126306702, 126306705), que se encontram válidas e atestam a regularidade fiscal dos espólios perante as Fazendas Públicas, ponto fundamental para a homologação da partilha, conforme a lei civil e processual vigente, sobretudo a previsão do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em atenção ao Despacho que demandava a intimação dos demais interessados sobre o plano de partilha, a Inventariante peticionou informando que o Plano de Partilha constante do ID 125643458 continha a assinatura de todos os herdeiros e, ainda, da terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva, atestando a concordância unânime e total com os termos propostos, tornando desnecessária nova intimação. Este fato foi confirmado pela certidão processual emitida em 11 de novembro de 2025 (ID 126725797), atestando a anuência universal ao plano entabulado. O plano apresentado (ID 124178407) detalha, para além da partilha em frações ideais, a autorização expressa para o destacamento de honorários advocatícios contratuais e a expedição de alvarás de quinhão aos herdeiros após a concretização da venda judicialmente autorizada e o depósito integral do valor remanescente em conta judicial, ressalvando-se a necessidade de liberação imediata de parte dos honorários a partir de valores já depositados (sinal e aluguel), o que demonstra o avanço negocial e a intenção de finalizar o processo de inventário com a máxima celeridade possível, especialmente em virtude da prioridade de tramitação concedida diante da condição de saúde de uma das herdeiras (ID 124178407, pág. 2). É o relatório minucioso do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL O Arrolamento Comum constitui modalidade simplificada de inventário e partilha, aplicável quando os herdeiros são capazes, concordam com a partilha dos bens e o valor total do monte mor se enquadra nos limites legais, sendo seu rito delineado pelos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, notadamente por se tratar de herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à forma da divisão, a via eleita mostrou-se adequada ao desfecho célere e eficaz do procedimento sucessório. A principal finalidade do Arrolamento, assim como do Inventário, é a formalização da transmissão da propriedade dos bens do de cujus aos seus sucessores, mediante a devida partilha. A partilha amigável, como a que ora se pretende homologar, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa pôr fim à comunhão hereditária, distribuindo o acervo líquido entre os sucessores. Para que tal instrumento seja válido e eficaz, a lei exige que os herdeiros sejam capazes e que haja o consenso expresso sobre o modo de divisão, requisitos plenamente satisfeitos no presente caso, conforme a unânime manifestação e assinatura do plano de partilha por todos os 10 (dez) herdeiros e pela terceira interessada. II.I. Da Regularidade Fiscal e Partilha do Monte A superação das pendências fiscais representa um dos marcos mais importantes para a homologação da partilha ou expedição de formal. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, que rege o arrolamento, dispõe que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas." Não obstante o caput do artigo 664, § 5º, estabeleça que a comprovação da quitação dos tributos deve ocorrer após o trânsito em julgado, a tradição e a cautela judicial, reforçadas pelo art. 192 do Código Tributário Nacional, demandam a apresentação das CNDs para conferir segurança jurídica à transmissão. Tendo a Inventariante prontamente atendido à determinação, juntando as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal com validade estendida até 2026 (IDs 126304198 a 126306705), a regularidade fiscal do espólio está consolidada para os fins processuais de encerramento. O plano de partilha demonstra clareza e equilíbrio na divisão. Partindo de um valor líquido a partilhar de R$ 237.047,49, a base do quinhão hereditário de cada um dos dez herdeiros é fixada em R$ 23.704,74. O documento, no entanto, vai além, efetuando compensações minuciosas relativas a honorários advocatícios contratuais, adiantamentos de despesas processuais (ITCD, avaliação do imóvel, débitos municipais) e créditos por aluguel pago por uma herdeira em benefício do monte, chegando a um valor líquido individualizado para cada sucessor. A opção dos herdeiros por retificar a partilha para recair sobre a Fração Ideal Proporcional do Imóvel constitui medida razoável e necessária imposta pela realidade negocial, visando atender aos requisitos registrais e bancários para a efetivação da venda judicialmente autorizada à terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva. A homologação do plano, portanto, não apenas formaliza a divisão do patrimônio, mas também confere o suporte jurídico para que a Inventariante possa levar a termo a alienação e a subsequente distribuição do produto. II.II. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Direito de Destaque A petição de partilha amigável requer, de forma explícita e detalhada, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), a serem pagos aos advogados constituídos no feito, com discriminação dos valores devidos a Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques (R$ 26.500,00) e Maria Gabriela de Morais Gomes (R$ 6.625,00), a partir dos quinhões de seus respectivos contratantes. O pedido encontra amparo na legislação. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 22, § 4º, garante ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários convencionados se faça mediante desconto da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, quando este juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Conforme relatado na Petição (ID 124178407), os contratos foram juntados, e o valor está devidamente consolidado com base nos percentuais acordados com cada herdeiro. Ademais, a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pelos Tribunais Superiores, justificando o tratamento prioritário outorgado ao pleito de destaque e liberação dos valores já garantidos ou vincendos. O fato de o plano de partilha detalhar a forma de compensação dos honorários e prever a liberação de valores já depositados a título de sinal ou aluguel (IDs 113206133, 837020472, 97820703, 97820705, 97820706, 97820707) demonstra a intenção legítima das partes e de seus patronos em obter a satisfação de seus créditos de maneira transparente e acordada, sem prejuízo aos demais quinhões líquidos. Desse modo, a homologação do plano abrange implicitamente a autorização para o destaque dos honorários nos termos e valores especificados, tanto no que tange à liberação imediata de quantias já depositadas em Juízo (ITENS c.1, c.2 e c.3 da Petição, ID 124178407), quanto ao reconhecimento do saldo remanescente a ser pago pela Inventariante após a conclusão da alienação do bem (ITENS c.4 e c.5 da Petição, ID 124178407), devendo ser preservada a autonomia da vontade manifestada pelos herdeiros em relação aos seus mandatários. II.III. Da Partilha Condominal e da Autorização para Alienação Os sucessores, visando dar celeridade à concretização da venda do imóvel, ajustaram a partilha da titularidade do bem sob a forma de Frações Ideais Proporcionais (Base R$ 237.047,49 - Valor Líquido a Partilhar), solicitando a expedição do Formal de Partilha com esta especificação e a concessão de Autorização de Representação à Inventariante (MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA) para que esta represente o condomínio de herdeiros na alienação e em todos os atos subsequentes perante a instituição financeira e na lavratura da Escritura Pública, condicionado o ato ao depósito integral do preço remanescente em conta judicial. A partilha de frações ideais é plenamente admissível quando o bem não comporta divisão cômoda ou é de interesse comum a sua alienação, gerando um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. A concordância de todos os sucessores neste sentido, inclusive com a previsão da autorização específica para a Inventariante conduzir os atos de venda, reveste-se de eficácia plena, representando a vontade livre e desimpedida dos condôminos em liquidar o patrimônio comum. O pleito de autorização judicial para que a Inventariante represente o condomínio na alienação é, neste contexto, uma medida de economia processual e garantia da função social do processo, permitindo a superação de entraves burocráticos e registrais que poderiam impedir ou retardar a transferência do imóvel ao terceiro comprador, cujo crédito bancário já se encontra em vias de aprovação. A condição imposta pelos próprios herdeiros (item X, "b" da Petição, ID 124178407) de que o produto da venda seja comprovado e depositado integralmente nestes autos, onde será distribuído na proporção individual de cada beneficiário, assegura a proteção do patrimônio sucessório e a fiscalização judicial do negócio jurídico. Dessa forma, restam atendidos todos os pressupostos legais e processuais para a homologação do plano de partilha amigável, pois o documento apresentado é detalhado, reflete o consenso de todos os herdeiros maiores e capazes, contempla as obrigações fiscais e atende às peculiaridades da situação fática, que visa à imediata alienação do único bem do monte. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e considerando a manifestação unânime dos herdeiros, a capacidade civil de todos os sucessores, a regularidade fiscal do espólio e a inexistência de óbice legal, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, este Juízo HOMOLOGA, por sentença, o Plano de Partilha Amigável e as retificações subsequentes apresentadas (ID 124178407 e ID 125643458), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros desconhecidos ou da Fazenda Pública, nos seguintes e detalhados termos: III.I. Da Quitação Fiscal e da Partilha Definitiva Fica reconhecida a regularidade fiscal do Espólio de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO e de ZILDA NUNES DA SILVA, tendo em vista a juntada das Certidões Negativas de Débito, as quais atestam a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais, conforme exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente as comprovações constantes dos IDs 126304198 a 126306705. A partilha do único bem imóvel, localizado à Rua Vilas Boas, nº 50, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa/PB, é realizada sob a forma de Frações Ideais Proporcionais, com base no Valor Líquido Total a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), cabendo a cada cessionário a sua fração ideal do imóvel, calculada sobre o quinhão líquido final a ele destinado, considerando as compensações e adiantamentos realizados, conforme a descrição pormenorizada no item VIII, "B", da Petição de ID 124178407: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA: R$ 21.269,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JORGE NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOÃO BATISTA DA SILVA NETO: R$ 19.505,91 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIL JOHN NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSENILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILENE NUNES DA SILVA: R$ 21.402,78 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA: R$ 26.086,15 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIUJOMAR NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. III.II. Da Expedição do Formal de Partilha e da Autorização de Representação EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA do imóvel, em conformidade integral com as cotas-partes proporcionais ora homologadas e em consonância com a Matrícula do Imóvel registrada (ID 59111010), para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a isenção de custas e emolumentos em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido aos herdeiros (ID 63964552), nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, expressamente, que o Formal de Partilha contenha a menção de que a Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, fica habilitada a representar o condomínio de herdeiros na alienação do bem e em todos os demais atos necessários (inclusive garantia bancária, liberação de hipoteca ou ônus e lavratura da Escritura Pública) perante a terceira interessada DYULIANA BARBARA RIBEIRO DA SILVA e a instituição financeira, nos termos do que foi requerido no item X, "b", da Petição de ID 124178407. CONDICIONO a efetivação da alienação pela Inventariante ao prévio e integral depósito do produto remanescente da venda do imóvel em conta judicial no Banco de Brasília - BRB, vinculada a estes autos, conforme o compromisso assumido pelos herdeiros e pela Inventariante, garantindo-se assim a distribuição final dos quinhões sob a fiscalização deste Juízo. III.III. Dos Honorários Advocatícios e Alvarás de Levantamento AUTORIZO o destaque e a liberação imediata dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), na forma requerida e discriminada na Petição (ID 124178407), a partir dos valores já depositados judicialmente (sinal e aluguel), reconhecendo-se o saldo remanescente com base na homologação do plano: EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Maria Gabriela de Morais Gomes, CPF 704.840.194-06, no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 16.942,09 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidente sobre o montante depositado a título da reversão de aluguéis. Fica reconhecido o saldo remanescente de R$ 7.057,91 (Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques) e R$ 2.000,00 (Maria Gabriela de Morais Gomes), cujos pagamentos deverão ser realizados pela Inventariante diretamente às respectivas advogadas, por transferência bancária, logo após o recebimento dos valores remanescentes da venda do imóvel depositados em juízo. Após a concretização da venda judicial e o depósito integral do preço remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO dos valores líquidos devidos a cada herdeiro (quinhões apurados no item III.I), devendo a Inventariante providenciar o rateio e a distribuição dos valores nas contas bancárias individualizadas de cada beneficiário, conforme os dados indicados no item X, "d" da Petição (ID 124178407). III.IV. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença de homologação, e após a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081231-46.2012.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: ESPOLIO DE ZILDA NUNES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Arrolamento Comum, com tramitação processual que se arrasta desde o ano de 2012, instaurado em razão dos falecimentos de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, ocorrido em 12 de julho de 1989, e de ZILDA NUNES DA SILVA, que veio a óbito em 03 de março de 1999, conforme se infere das certidões respectivas constantes nos autos (ID 13221027, págs. 7 e 8). O procedimento inaugural visou à regularização da transmissão patrimonial do único bem imóvel deixado pelo casal, situado à Rua Vilas Boas, nº 50, no Bairro Jardim Treze de Maio, nesta Capital, o qual foi avaliado no plano de partilha final em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Restou devidamente comprovado nos autos que os de cujus deixaram 10 (dez) herdeiros necessários, todos maiores e capazes, sendo eles: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA (Inventariante), JORGE NUNES DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA, ZIL JOHN NUNES DA SILVA, JOSENILDO NUNES DA SILVA, JOSILENE NUNES DA SILVA, JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA, JOSILDO NUNES DA SILVA e ZIUJOMAR NUNES DA SILVA, cujas qualificações completas e representações processuais estão formalmente estabelecidas no curso do processo (ID 124178407, págs. 2 a 4). A Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, devidamente nomeada, prestou seu compromisso legal com as cautelas e formalidades exigidas pela lei processual civil. O inventário seguiu o rito de Arrolamento Comum, em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido reconhecida a capacidade e a concordância de todos os sucessores quanto à forma da partilha. No decorrer da instrução, houve o regular recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD (ID 59111011), bem como a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos herdeiros, nos termos da decisão constante no ID 63964552. Em virtude do interesse dos herdeiros na alienação particular do bem objeto do monte, e para concretizar a venda intermediada por terceira interessada, uma proposta de Plano de Partilha foi originariamente apresentada, sendo subsequentemente retificada e consolidada na versão constante do ID 124178407 (e ratificada no ID 125643458, conforme informação posterior), a fim de viabilizar a transação imobiliária perante a instituição financeira da compradora e permitir o rateio final do valor apurado. O Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros considerou o montante total do bem em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), aplicando-se deduções relativas a corretagem e adiantamentos realizados por alguns sucessores. As deduções totalizam R$ 27.952,51, resultando em um Valor Líquido a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Os herdeiros optaram por elaborar o plano com o detalhamento dos quinhões líquidos em pecúnia, refletindo a intenção de alienação do bem, mas consolidando a partilha em "Fração Ideal Proporcional do Imóvel", como exigência para o registro e subsequente concretização do negócio. Determinou-se a comprovação de que as exigências fazendárias relativas ao Arrolamento estavam superadas, o que foi integralmente atendido pela Inventariante. Foram acostadas aos autos, em 04/11/2025, as Certidões Negativas de Débito (CNDs) Federal (IDs 126306701, 126306704), Estadual (IDs 126304198, 126306703) e Municipal (IDs 126306702, 126306705), que se encontram válidas e atestam a regularidade fiscal dos espólios perante as Fazendas Públicas, ponto fundamental para a homologação da partilha, conforme a lei civil e processual vigente, sobretudo a previsão do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em atenção ao Despacho que demandava a intimação dos demais interessados sobre o plano de partilha, a Inventariante peticionou informando que o Plano de Partilha constante do ID 125643458 continha a assinatura de todos os herdeiros e, ainda, da terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva, atestando a concordância unânime e total com os termos propostos, tornando desnecessária nova intimação. Este fato foi confirmado pela certidão processual emitida em 11 de novembro de 2025 (ID 126725797), atestando a anuência universal ao plano entabulado. O plano apresentado (ID 124178407) detalha, para além da partilha em frações ideais, a autorização expressa para o destacamento de honorários advocatícios contratuais e a expedição de alvarás de quinhão aos herdeiros após a concretização da venda judicialmente autorizada e o depósito integral do valor remanescente em conta judicial, ressalvando-se a necessidade de liberação imediata de parte dos honorários a partir de valores já depositados (sinal e aluguel), o que demonstra o avanço negocial e a intenção de finalizar o processo de inventário com a máxima celeridade possível, especialmente em virtude da prioridade de tramitação concedida diante da condição de saúde de uma das herdeiras (ID 124178407, pág. 2). É o relatório minucioso do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL O Arrolamento Comum constitui modalidade simplificada de inventário e partilha, aplicável quando os herdeiros são capazes, concordam com a partilha dos bens e o valor total do monte mor se enquadra nos limites legais, sendo seu rito delineado pelos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, notadamente por se tratar de herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à forma da divisão, a via eleita mostrou-se adequada ao desfecho célere e eficaz do procedimento sucessório. A principal finalidade do Arrolamento, assim como do Inventário, é a formalização da transmissão da propriedade dos bens do de cujus aos seus sucessores, mediante a devida partilha. A partilha amigável, como a que ora se pretende homologar, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa pôr fim à comunhão hereditária, distribuindo o acervo líquido entre os sucessores. Para que tal instrumento seja válido e eficaz, a lei exige que os herdeiros sejam capazes e que haja o consenso expresso sobre o modo de divisão, requisitos plenamente satisfeitos no presente caso, conforme a unânime manifestação e assinatura do plano de partilha por todos os 10 (dez) herdeiros e pela terceira interessada. II.I. Da Regularidade Fiscal e Partilha do Monte A superação das pendências fiscais representa um dos marcos mais importantes para a homologação da partilha ou expedição de formal. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, que rege o arrolamento, dispõe que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas." Não obstante o caput do artigo 664, § 5º, estabeleça que a comprovação da quitação dos tributos deve ocorrer após o trânsito em julgado, a tradição e a cautela judicial, reforçadas pelo art. 192 do Código Tributário Nacional, demandam a apresentação das CNDs para conferir segurança jurídica à transmissão. Tendo a Inventariante prontamente atendido à determinação, juntando as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal com validade estendida até 2026 (IDs 126304198 a 126306705), a regularidade fiscal do espólio está consolidada para os fins processuais de encerramento. O plano de partilha demonstra clareza e equilíbrio na divisão. Partindo de um valor líquido a partilhar de R$ 237.047,49, a base do quinhão hereditário de cada um dos dez herdeiros é fixada em R$ 23.704,74. O documento, no entanto, vai além, efetuando compensações minuciosas relativas a honorários advocatícios contratuais, adiantamentos de despesas processuais (ITCD, avaliação do imóvel, débitos municipais) e créditos por aluguel pago por uma herdeira em benefício do monte, chegando a um valor líquido individualizado para cada sucessor. A opção dos herdeiros por retificar a partilha para recair sobre a Fração Ideal Proporcional do Imóvel constitui medida razoável e necessária imposta pela realidade negocial, visando atender aos requisitos registrais e bancários para a efetivação da venda judicialmente autorizada à terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva. A homologação do plano, portanto, não apenas formaliza a divisão do patrimônio, mas também confere o suporte jurídico para que a Inventariante possa levar a termo a alienação e a subsequente distribuição do produto. II.II. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Direito de Destaque A petição de partilha amigável requer, de forma explícita e detalhada, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), a serem pagos aos advogados constituídos no feito, com discriminação dos valores devidos a Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques (R$ 26.500,00) e Maria Gabriela de Morais Gomes (R$ 6.625,00), a partir dos quinhões de seus respectivos contratantes. O pedido encontra amparo na legislação. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 22, § 4º, garante ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários convencionados se faça mediante desconto da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, quando este juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Conforme relatado na Petição (ID 124178407), os contratos foram juntados, e o valor está devidamente consolidado com base nos percentuais acordados com cada herdeiro. Ademais, a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pelos Tribunais Superiores, justificando o tratamento prioritário outorgado ao pleito de destaque e liberação dos valores já garantidos ou vincendos. O fato de o plano de partilha detalhar a forma de compensação dos honorários e prever a liberação de valores já depositados a título de sinal ou aluguel (IDs 113206133, 837020472, 97820703, 97820705, 97820706, 97820707) demonstra a intenção legítima das partes e de seus patronos em obter a satisfação de seus créditos de maneira transparente e acordada, sem prejuízo aos demais quinhões líquidos. Desse modo, a homologação do plano abrange implicitamente a autorização para o destaque dos honorários nos termos e valores especificados, tanto no que tange à liberação imediata de quantias já depositadas em Juízo (ITENS c.1, c.2 e c.3 da Petição, ID 124178407), quanto ao reconhecimento do saldo remanescente a ser pago pela Inventariante após a conclusão da alienação do bem (ITENS c.4 e c.5 da Petição, ID 124178407), devendo ser preservada a autonomia da vontade manifestada pelos herdeiros em relação aos seus mandatários. II.III. Da Partilha Condominal e da Autorização para Alienação Os sucessores, visando dar celeridade à concretização da venda do imóvel, ajustaram a partilha da titularidade do bem sob a forma de Frações Ideais Proporcionais (Base R$ 237.047,49 - Valor Líquido a Partilhar), solicitando a expedição do Formal de Partilha com esta especificação e a concessão de Autorização de Representação à Inventariante (MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA) para que esta represente o condomínio de herdeiros na alienação e em todos os atos subsequentes perante a instituição financeira e na lavratura da Escritura Pública, condicionado o ato ao depósito integral do preço remanescente em conta judicial. A partilha de frações ideais é plenamente admissível quando o bem não comporta divisão cômoda ou é de interesse comum a sua alienação, gerando um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. A concordância de todos os sucessores neste sentido, inclusive com a previsão da autorização específica para a Inventariante conduzir os atos de venda, reveste-se de eficácia plena, representando a vontade livre e desimpedida dos condôminos em liquidar o patrimônio comum. O pleito de autorização judicial para que a Inventariante represente o condomínio na alienação é, neste contexto, uma medida de economia processual e garantia da função social do processo, permitindo a superação de entraves burocráticos e registrais que poderiam impedir ou retardar a transferência do imóvel ao terceiro comprador, cujo crédito bancário já se encontra em vias de aprovação. A condição imposta pelos próprios herdeiros (item X, "b" da Petição, ID 124178407) de que o produto da venda seja comprovado e depositado integralmente nestes autos, onde será distribuído na proporção individual de cada beneficiário, assegura a proteção do patrimônio sucessório e a fiscalização judicial do negócio jurídico. Dessa forma, restam atendidos todos os pressupostos legais e processuais para a homologação do plano de partilha amigável, pois o documento apresentado é detalhado, reflete o consenso de todos os herdeiros maiores e capazes, contempla as obrigações fiscais e atende às peculiaridades da situação fática, que visa à imediata alienação do único bem do monte. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e considerando a manifestação unânime dos herdeiros, a capacidade civil de todos os sucessores, a regularidade fiscal do espólio e a inexistência de óbice legal, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, este Juízo HOMOLOGA, por sentença, o Plano de Partilha Amigável e as retificações subsequentes apresentadas (ID 124178407 e ID 125643458), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros desconhecidos ou da Fazenda Pública, nos seguintes e detalhados termos: III.I. Da Quitação Fiscal e da Partilha Definitiva Fica reconhecida a regularidade fiscal do Espólio de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO e de ZILDA NUNES DA SILVA, tendo em vista a juntada das Certidões Negativas de Débito, as quais atestam a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais, conforme exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente as comprovações constantes dos IDs 126304198 a 126306705. A partilha do único bem imóvel, localizado à Rua Vilas Boas, nº 50, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa/PB, é realizada sob a forma de Frações Ideais Proporcionais, com base no Valor Líquido Total a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), cabendo a cada cessionário a sua fração ideal do imóvel, calculada sobre o quinhão líquido final a ele destinado, considerando as compensações e adiantamentos realizados, conforme a descrição pormenorizada no item VIII, "B", da Petição de ID 124178407: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA: R$ 21.269,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JORGE NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOÃO BATISTA DA SILVA NETO: R$ 19.505,91 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIL JOHN NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSENILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILENE NUNES DA SILVA: R$ 21.402,78 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA: R$ 26.086,15 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIUJOMAR NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. III.II. Da Expedição do Formal de Partilha e da Autorização de Representação EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA do imóvel, em conformidade integral com as cotas-partes proporcionais ora homologadas e em consonância com a Matrícula do Imóvel registrada (ID 59111010), para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a isenção de custas e emolumentos em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido aos herdeiros (ID 63964552), nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, expressamente, que o Formal de Partilha contenha a menção de que a Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, fica habilitada a representar o condomínio de herdeiros na alienação do bem e em todos os demais atos necessários (inclusive garantia bancária, liberação de hipoteca ou ônus e lavratura da Escritura Pública) perante a terceira interessada DYULIANA BARBARA RIBEIRO DA SILVA e a instituição financeira, nos termos do que foi requerido no item X, "b", da Petição de ID 124178407. CONDICIONO a efetivação da alienação pela Inventariante ao prévio e integral depósito do produto remanescente da venda do imóvel em conta judicial no Banco de Brasília - BRB, vinculada a estes autos, conforme o compromisso assumido pelos herdeiros e pela Inventariante, garantindo-se assim a distribuição final dos quinhões sob a fiscalização deste Juízo. III.III. Dos Honorários Advocatícios e Alvarás de Levantamento AUTORIZO o destaque e a liberação imediata dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), na forma requerida e discriminada na Petição (ID 124178407), a partir dos valores já depositados judicialmente (sinal e aluguel), reconhecendo-se o saldo remanescente com base na homologação do plano: EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Maria Gabriela de Morais Gomes, CPF 704.840.194-06, no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 16.942,09 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidente sobre o montante depositado a título da reversão de aluguéis. Fica reconhecido o saldo remanescente de R$ 7.057,91 (Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques) e R$ 2.000,00 (Maria Gabriela de Morais Gomes), cujos pagamentos deverão ser realizados pela Inventariante diretamente às respectivas advogadas, por transferência bancária, logo após o recebimento dos valores remanescentes da venda do imóvel depositados em juízo. Após a concretização da venda judicial e o depósito integral do preço remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO dos valores líquidos devidos a cada herdeiro (quinhões apurados no item III.I), devendo a Inventariante providenciar o rateio e a distribuição dos valores nas contas bancárias individualizadas de cada beneficiário, conforme os dados indicados no item X, "d" da Petição (ID 124178407). III.IV. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença de homologação, e após a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081231-46.2012.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: ESPOLIO DE ZILDA NUNES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Arrolamento Comum, com tramitação processual que se arrasta desde o ano de 2012, instaurado em razão dos falecimentos de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, ocorrido em 12 de julho de 1989, e de ZILDA NUNES DA SILVA, que veio a óbito em 03 de março de 1999, conforme se infere das certidões respectivas constantes nos autos (ID 13221027, págs. 7 e 8). O procedimento inaugural visou à regularização da transmissão patrimonial do único bem imóvel deixado pelo casal, situado à Rua Vilas Boas, nº 50, no Bairro Jardim Treze de Maio, nesta Capital, o qual foi avaliado no plano de partilha final em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Restou devidamente comprovado nos autos que os de cujus deixaram 10 (dez) herdeiros necessários, todos maiores e capazes, sendo eles: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA (Inventariante), JORGE NUNES DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA, ZIL JOHN NUNES DA SILVA, JOSENILDO NUNES DA SILVA, JOSILENE NUNES DA SILVA, JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA, JOSILDO NUNES DA SILVA e ZIUJOMAR NUNES DA SILVA, cujas qualificações completas e representações processuais estão formalmente estabelecidas no curso do processo (ID 124178407, págs. 2 a 4). A Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, devidamente nomeada, prestou seu compromisso legal com as cautelas e formalidades exigidas pela lei processual civil. O inventário seguiu o rito de Arrolamento Comum, em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido reconhecida a capacidade e a concordância de todos os sucessores quanto à forma da partilha. No decorrer da instrução, houve o regular recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD (ID 59111011), bem como a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos herdeiros, nos termos da decisão constante no ID 63964552. Em virtude do interesse dos herdeiros na alienação particular do bem objeto do monte, e para concretizar a venda intermediada por terceira interessada, uma proposta de Plano de Partilha foi originariamente apresentada, sendo subsequentemente retificada e consolidada na versão constante do ID 124178407 (e ratificada no ID 125643458, conforme informação posterior), a fim de viabilizar a transação imobiliária perante a instituição financeira da compradora e permitir o rateio final do valor apurado. O Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros considerou o montante total do bem em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), aplicando-se deduções relativas a corretagem e adiantamentos realizados por alguns sucessores. As deduções totalizam R$ 27.952,51, resultando em um Valor Líquido a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Os herdeiros optaram por elaborar o plano com o detalhamento dos quinhões líquidos em pecúnia, refletindo a intenção de alienação do bem, mas consolidando a partilha em "Fração Ideal Proporcional do Imóvel", como exigência para o registro e subsequente concretização do negócio. Determinou-se a comprovação de que as exigências fazendárias relativas ao Arrolamento estavam superadas, o que foi integralmente atendido pela Inventariante. Foram acostadas aos autos, em 04/11/2025, as Certidões Negativas de Débito (CNDs) Federal (IDs 126306701, 126306704), Estadual (IDs 126304198, 126306703) e Municipal (IDs 126306702, 126306705), que se encontram válidas e atestam a regularidade fiscal dos espólios perante as Fazendas Públicas, ponto fundamental para a homologação da partilha, conforme a lei civil e processual vigente, sobretudo a previsão do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em atenção ao Despacho que demandava a intimação dos demais interessados sobre o plano de partilha, a Inventariante peticionou informando que o Plano de Partilha constante do ID 125643458 continha a assinatura de todos os herdeiros e, ainda, da terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva, atestando a concordância unânime e total com os termos propostos, tornando desnecessária nova intimação. Este fato foi confirmado pela certidão processual emitida em 11 de novembro de 2025 (ID 126725797), atestando a anuência universal ao plano entabulado. O plano apresentado (ID 124178407) detalha, para além da partilha em frações ideais, a autorização expressa para o destacamento de honorários advocatícios contratuais e a expedição de alvarás de quinhão aos herdeiros após a concretização da venda judicialmente autorizada e o depósito integral do valor remanescente em conta judicial, ressalvando-se a necessidade de liberação imediata de parte dos honorários a partir de valores já depositados (sinal e aluguel), o que demonstra o avanço negocial e a intenção de finalizar o processo de inventário com a máxima celeridade possível, especialmente em virtude da prioridade de tramitação concedida diante da condição de saúde de uma das herdeiras (ID 124178407, pág. 2). É o relatório minucioso do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL O Arrolamento Comum constitui modalidade simplificada de inventário e partilha, aplicável quando os herdeiros são capazes, concordam com a partilha dos bens e o valor total do monte mor se enquadra nos limites legais, sendo seu rito delineado pelos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, notadamente por se tratar de herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à forma da divisão, a via eleita mostrou-se adequada ao desfecho célere e eficaz do procedimento sucessório. A principal finalidade do Arrolamento, assim como do Inventário, é a formalização da transmissão da propriedade dos bens do de cujus aos seus sucessores, mediante a devida partilha. A partilha amigável, como a que ora se pretende homologar, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa pôr fim à comunhão hereditária, distribuindo o acervo líquido entre os sucessores. Para que tal instrumento seja válido e eficaz, a lei exige que os herdeiros sejam capazes e que haja o consenso expresso sobre o modo de divisão, requisitos plenamente satisfeitos no presente caso, conforme a unânime manifestação e assinatura do plano de partilha por todos os 10 (dez) herdeiros e pela terceira interessada. II.I. Da Regularidade Fiscal e Partilha do Monte A superação das pendências fiscais representa um dos marcos mais importantes para a homologação da partilha ou expedição de formal. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, que rege o arrolamento, dispõe que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas." Não obstante o caput do artigo 664, § 5º, estabeleça que a comprovação da quitação dos tributos deve ocorrer após o trânsito em julgado, a tradição e a cautela judicial, reforçadas pelo art. 192 do Código Tributário Nacional, demandam a apresentação das CNDs para conferir segurança jurídica à transmissão. Tendo a Inventariante prontamente atendido à determinação, juntando as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal com validade estendida até 2026 (IDs 126304198 a 126306705), a regularidade fiscal do espólio está consolidada para os fins processuais de encerramento. O plano de partilha demonstra clareza e equilíbrio na divisão. Partindo de um valor líquido a partilhar de R$ 237.047,49, a base do quinhão hereditário de cada um dos dez herdeiros é fixada em R$ 23.704,74. O documento, no entanto, vai além, efetuando compensações minuciosas relativas a honorários advocatícios contratuais, adiantamentos de despesas processuais (ITCD, avaliação do imóvel, débitos municipais) e créditos por aluguel pago por uma herdeira em benefício do monte, chegando a um valor líquido individualizado para cada sucessor. A opção dos herdeiros por retificar a partilha para recair sobre a Fração Ideal Proporcional do Imóvel constitui medida razoável e necessária imposta pela realidade negocial, visando atender aos requisitos registrais e bancários para a efetivação da venda judicialmente autorizada à terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva. A homologação do plano, portanto, não apenas formaliza a divisão do patrimônio, mas também confere o suporte jurídico para que a Inventariante possa levar a termo a alienação e a subsequente distribuição do produto. II.II. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Direito de Destaque A petição de partilha amigável requer, de forma explícita e detalhada, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), a serem pagos aos advogados constituídos no feito, com discriminação dos valores devidos a Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques (R$ 26.500,00) e Maria Gabriela de Morais Gomes (R$ 6.625,00), a partir dos quinhões de seus respectivos contratantes. O pedido encontra amparo na legislação. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 22, § 4º, garante ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários convencionados se faça mediante desconto da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, quando este juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Conforme relatado na Petição (ID 124178407), os contratos foram juntados, e o valor está devidamente consolidado com base nos percentuais acordados com cada herdeiro. Ademais, a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pelos Tribunais Superiores, justificando o tratamento prioritário outorgado ao pleito de destaque e liberação dos valores já garantidos ou vincendos. O fato de o plano de partilha detalhar a forma de compensação dos honorários e prever a liberação de valores já depositados a título de sinal ou aluguel (IDs 113206133, 837020472, 97820703, 97820705, 97820706, 97820707) demonstra a intenção legítima das partes e de seus patronos em obter a satisfação de seus créditos de maneira transparente e acordada, sem prejuízo aos demais quinhões líquidos. Desse modo, a homologação do plano abrange implicitamente a autorização para o destaque dos honorários nos termos e valores especificados, tanto no que tange à liberação imediata de quantias já depositadas em Juízo (ITENS c.1, c.2 e c.3 da Petição, ID 124178407), quanto ao reconhecimento do saldo remanescente a ser pago pela Inventariante após a conclusão da alienação do bem (ITENS c.4 e c.5 da Petição, ID 124178407), devendo ser preservada a autonomia da vontade manifestada pelos herdeiros em relação aos seus mandatários. II.III. Da Partilha Condominal e da Autorização para Alienação Os sucessores, visando dar celeridade à concretização da venda do imóvel, ajustaram a partilha da titularidade do bem sob a forma de Frações Ideais Proporcionais (Base R$ 237.047,49 - Valor Líquido a Partilhar), solicitando a expedição do Formal de Partilha com esta especificação e a concessão de Autorização de Representação à Inventariante (MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA) para que esta represente o condomínio de herdeiros na alienação e em todos os atos subsequentes perante a instituição financeira e na lavratura da Escritura Pública, condicionado o ato ao depósito integral do preço remanescente em conta judicial. A partilha de frações ideais é plenamente admissível quando o bem não comporta divisão cômoda ou é de interesse comum a sua alienação, gerando um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. A concordância de todos os sucessores neste sentido, inclusive com a previsão da autorização específica para a Inventariante conduzir os atos de venda, reveste-se de eficácia plena, representando a vontade livre e desimpedida dos condôminos em liquidar o patrimônio comum. O pleito de autorização judicial para que a Inventariante represente o condomínio na alienação é, neste contexto, uma medida de economia processual e garantia da função social do processo, permitindo a superação de entraves burocráticos e registrais que poderiam impedir ou retardar a transferência do imóvel ao terceiro comprador, cujo crédito bancário já se encontra em vias de aprovação. A condição imposta pelos próprios herdeiros (item X, "b" da Petição, ID 124178407) de que o produto da venda seja comprovado e depositado integralmente nestes autos, onde será distribuído na proporção individual de cada beneficiário, assegura a proteção do patrimônio sucessório e a fiscalização judicial do negócio jurídico. Dessa forma, restam atendidos todos os pressupostos legais e processuais para a homologação do plano de partilha amigável, pois o documento apresentado é detalhado, reflete o consenso de todos os herdeiros maiores e capazes, contempla as obrigações fiscais e atende às peculiaridades da situação fática, que visa à imediata alienação do único bem do monte. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e considerando a manifestação unânime dos herdeiros, a capacidade civil de todos os sucessores, a regularidade fiscal do espólio e a inexistência de óbice legal, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, este Juízo HOMOLOGA, por sentença, o Plano de Partilha Amigável e as retificações subsequentes apresentadas (ID 124178407 e ID 125643458), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros desconhecidos ou da Fazenda Pública, nos seguintes e detalhados termos: III.I. Da Quitação Fiscal e da Partilha Definitiva Fica reconhecida a regularidade fiscal do Espólio de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO e de ZILDA NUNES DA SILVA, tendo em vista a juntada das Certidões Negativas de Débito, as quais atestam a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais, conforme exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente as comprovações constantes dos IDs 126304198 a 126306705. A partilha do único bem imóvel, localizado à Rua Vilas Boas, nº 50, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa/PB, é realizada sob a forma de Frações Ideais Proporcionais, com base no Valor Líquido Total a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), cabendo a cada cessionário a sua fração ideal do imóvel, calculada sobre o quinhão líquido final a ele destinado, considerando as compensações e adiantamentos realizados, conforme a descrição pormenorizada no item VIII, "B", da Petição de ID 124178407: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA: R$ 21.269,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JORGE NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOÃO BATISTA DA SILVA NETO: R$ 19.505,91 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIL JOHN NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSENILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILENE NUNES DA SILVA: R$ 21.402,78 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA: R$ 26.086,15 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIUJOMAR NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. III.II. Da Expedição do Formal de Partilha e da Autorização de Representação EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA do imóvel, em conformidade integral com as cotas-partes proporcionais ora homologadas e em consonância com a Matrícula do Imóvel registrada (ID 59111010), para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a isenção de custas e emolumentos em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido aos herdeiros (ID 63964552), nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, expressamente, que o Formal de Partilha contenha a menção de que a Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, fica habilitada a representar o condomínio de herdeiros na alienação do bem e em todos os demais atos necessários (inclusive garantia bancária, liberação de hipoteca ou ônus e lavratura da Escritura Pública) perante a terceira interessada DYULIANA BARBARA RIBEIRO DA SILVA e a instituição financeira, nos termos do que foi requerido no item X, "b", da Petição de ID 124178407. CONDICIONO a efetivação da alienação pela Inventariante ao prévio e integral depósito do produto remanescente da venda do imóvel em conta judicial no Banco de Brasília - BRB, vinculada a estes autos, conforme o compromisso assumido pelos herdeiros e pela Inventariante, garantindo-se assim a distribuição final dos quinhões sob a fiscalização deste Juízo. III.III. Dos Honorários Advocatícios e Alvarás de Levantamento AUTORIZO o destaque e a liberação imediata dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), na forma requerida e discriminada na Petição (ID 124178407), a partir dos valores já depositados judicialmente (sinal e aluguel), reconhecendo-se o saldo remanescente com base na homologação do plano: EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Maria Gabriela de Morais Gomes, CPF 704.840.194-06, no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 16.942,09 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidente sobre o montante depositado a título da reversão de aluguéis. Fica reconhecido o saldo remanescente de R$ 7.057,91 (Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques) e R$ 2.000,00 (Maria Gabriela de Morais Gomes), cujos pagamentos deverão ser realizados pela Inventariante diretamente às respectivas advogadas, por transferência bancária, logo após o recebimento dos valores remanescentes da venda do imóvel depositados em juízo. Após a concretização da venda judicial e o depósito integral do preço remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO dos valores líquidos devidos a cada herdeiro (quinhões apurados no item III.I), devendo a Inventariante providenciar o rateio e a distribuição dos valores nas contas bancárias individualizadas de cada beneficiário, conforme os dados indicados no item X, "d" da Petição (ID 124178407). III.IV. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença de homologação, e após a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081231-46.2012.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: ESPOLIO DE ZILDA NUNES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Arrolamento Comum, com tramitação processual que se arrasta desde o ano de 2012, instaurado em razão dos falecimentos de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, ocorrido em 12 de julho de 1989, e de ZILDA NUNES DA SILVA, que veio a óbito em 03 de março de 1999, conforme se infere das certidões respectivas constantes nos autos (ID 13221027, págs. 7 e 8). O procedimento inaugural visou à regularização da transmissão patrimonial do único bem imóvel deixado pelo casal, situado à Rua Vilas Boas, nº 50, no Bairro Jardim Treze de Maio, nesta Capital, o qual foi avaliado no plano de partilha final em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Restou devidamente comprovado nos autos que os de cujus deixaram 10 (dez) herdeiros necessários, todos maiores e capazes, sendo eles: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA (Inventariante), JORGE NUNES DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA, ZIL JOHN NUNES DA SILVA, JOSENILDO NUNES DA SILVA, JOSILENE NUNES DA SILVA, JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA, JOSILDO NUNES DA SILVA e ZIUJOMAR NUNES DA SILVA, cujas qualificações completas e representações processuais estão formalmente estabelecidas no curso do processo (ID 124178407, págs. 2 a 4). A Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, devidamente nomeada, prestou seu compromisso legal com as cautelas e formalidades exigidas pela lei processual civil. O inventário seguiu o rito de Arrolamento Comum, em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido reconhecida a capacidade e a concordância de todos os sucessores quanto à forma da partilha. No decorrer da instrução, houve o regular recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD (ID 59111011), bem como a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos herdeiros, nos termos da decisão constante no ID 63964552. Em virtude do interesse dos herdeiros na alienação particular do bem objeto do monte, e para concretizar a venda intermediada por terceira interessada, uma proposta de Plano de Partilha foi originariamente apresentada, sendo subsequentemente retificada e consolidada na versão constante do ID 124178407 (e ratificada no ID 125643458, conforme informação posterior), a fim de viabilizar a transação imobiliária perante a instituição financeira da compradora e permitir o rateio final do valor apurado. O Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros considerou o montante total do bem em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), aplicando-se deduções relativas a corretagem e adiantamentos realizados por alguns sucessores. As deduções totalizam R$ 27.952,51, resultando em um Valor Líquido a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Os herdeiros optaram por elaborar o plano com o detalhamento dos quinhões líquidos em pecúnia, refletindo a intenção de alienação do bem, mas consolidando a partilha em "Fração Ideal Proporcional do Imóvel", como exigência para o registro e subsequente concretização do negócio. Determinou-se a comprovação de que as exigências fazendárias relativas ao Arrolamento estavam superadas, o que foi integralmente atendido pela Inventariante. Foram acostadas aos autos, em 04/11/2025, as Certidões Negativas de Débito (CNDs) Federal (IDs 126306701, 126306704), Estadual (IDs 126304198, 126306703) e Municipal (IDs 126306702, 126306705), que se encontram válidas e atestam a regularidade fiscal dos espólios perante as Fazendas Públicas, ponto fundamental para a homologação da partilha, conforme a lei civil e processual vigente, sobretudo a previsão do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em atenção ao Despacho que demandava a intimação dos demais interessados sobre o plano de partilha, a Inventariante peticionou informando que o Plano de Partilha constante do ID 125643458 continha a assinatura de todos os herdeiros e, ainda, da terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva, atestando a concordância unânime e total com os termos propostos, tornando desnecessária nova intimação. Este fato foi confirmado pela certidão processual emitida em 11 de novembro de 2025 (ID 126725797), atestando a anuência universal ao plano entabulado. O plano apresentado (ID 124178407) detalha, para além da partilha em frações ideais, a autorização expressa para o destacamento de honorários advocatícios contratuais e a expedição de alvarás de quinhão aos herdeiros após a concretização da venda judicialmente autorizada e o depósito integral do valor remanescente em conta judicial, ressalvando-se a necessidade de liberação imediata de parte dos honorários a partir de valores já depositados (sinal e aluguel), o que demonstra o avanço negocial e a intenção de finalizar o processo de inventário com a máxima celeridade possível, especialmente em virtude da prioridade de tramitação concedida diante da condição de saúde de uma das herdeiras (ID 124178407, pág. 2). É o relatório minucioso do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL O Arrolamento Comum constitui modalidade simplificada de inventário e partilha, aplicável quando os herdeiros são capazes, concordam com a partilha dos bens e o valor total do monte mor se enquadra nos limites legais, sendo seu rito delineado pelos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, notadamente por se tratar de herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à forma da divisão, a via eleita mostrou-se adequada ao desfecho célere e eficaz do procedimento sucessório. A principal finalidade do Arrolamento, assim como do Inventário, é a formalização da transmissão da propriedade dos bens do de cujus aos seus sucessores, mediante a devida partilha. A partilha amigável, como a que ora se pretende homologar, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa pôr fim à comunhão hereditária, distribuindo o acervo líquido entre os sucessores. Para que tal instrumento seja válido e eficaz, a lei exige que os herdeiros sejam capazes e que haja o consenso expresso sobre o modo de divisão, requisitos plenamente satisfeitos no presente caso, conforme a unânime manifestação e assinatura do plano de partilha por todos os 10 (dez) herdeiros e pela terceira interessada. II.I. Da Regularidade Fiscal e Partilha do Monte A superação das pendências fiscais representa um dos marcos mais importantes para a homologação da partilha ou expedição de formal. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, que rege o arrolamento, dispõe que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas." Não obstante o caput do artigo 664, § 5º, estabeleça que a comprovação da quitação dos tributos deve ocorrer após o trânsito em julgado, a tradição e a cautela judicial, reforçadas pelo art. 192 do Código Tributário Nacional, demandam a apresentação das CNDs para conferir segurança jurídica à transmissão. Tendo a Inventariante prontamente atendido à determinação, juntando as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal com validade estendida até 2026 (IDs 126304198 a 126306705), a regularidade fiscal do espólio está consolidada para os fins processuais de encerramento. O plano de partilha demonstra clareza e equilíbrio na divisão. Partindo de um valor líquido a partilhar de R$ 237.047,49, a base do quinhão hereditário de cada um dos dez herdeiros é fixada em R$ 23.704,74. O documento, no entanto, vai além, efetuando compensações minuciosas relativas a honorários advocatícios contratuais, adiantamentos de despesas processuais (ITCD, avaliação do imóvel, débitos municipais) e créditos por aluguel pago por uma herdeira em benefício do monte, chegando a um valor líquido individualizado para cada sucessor. A opção dos herdeiros por retificar a partilha para recair sobre a Fração Ideal Proporcional do Imóvel constitui medida razoável e necessária imposta pela realidade negocial, visando atender aos requisitos registrais e bancários para a efetivação da venda judicialmente autorizada à terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva. A homologação do plano, portanto, não apenas formaliza a divisão do patrimônio, mas também confere o suporte jurídico para que a Inventariante possa levar a termo a alienação e a subsequente distribuição do produto. II.II. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Direito de Destaque A petição de partilha amigável requer, de forma explícita e detalhada, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), a serem pagos aos advogados constituídos no feito, com discriminação dos valores devidos a Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques (R$ 26.500,00) e Maria Gabriela de Morais Gomes (R$ 6.625,00), a partir dos quinhões de seus respectivos contratantes. O pedido encontra amparo na legislação. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 22, § 4º, garante ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários convencionados se faça mediante desconto da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, quando este juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Conforme relatado na Petição (ID 124178407), os contratos foram juntados, e o valor está devidamente consolidado com base nos percentuais acordados com cada herdeiro. Ademais, a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pelos Tribunais Superiores, justificando o tratamento prioritário outorgado ao pleito de destaque e liberação dos valores já garantidos ou vincendos. O fato de o plano de partilha detalhar a forma de compensação dos honorários e prever a liberação de valores já depositados a título de sinal ou aluguel (IDs 113206133, 837020472, 97820703, 97820705, 97820706, 97820707) demonstra a intenção legítima das partes e de seus patronos em obter a satisfação de seus créditos de maneira transparente e acordada, sem prejuízo aos demais quinhões líquidos. Desse modo, a homologação do plano abrange implicitamente a autorização para o destaque dos honorários nos termos e valores especificados, tanto no que tange à liberação imediata de quantias já depositadas em Juízo (ITENS c.1, c.2 e c.3 da Petição, ID 124178407), quanto ao reconhecimento do saldo remanescente a ser pago pela Inventariante após a conclusão da alienação do bem (ITENS c.4 e c.5 da Petição, ID 124178407), devendo ser preservada a autonomia da vontade manifestada pelos herdeiros em relação aos seus mandatários. II.III. Da Partilha Condominal e da Autorização para Alienação Os sucessores, visando dar celeridade à concretização da venda do imóvel, ajustaram a partilha da titularidade do bem sob a forma de Frações Ideais Proporcionais (Base R$ 237.047,49 - Valor Líquido a Partilhar), solicitando a expedição do Formal de Partilha com esta especificação e a concessão de Autorização de Representação à Inventariante (MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA) para que esta represente o condomínio de herdeiros na alienação e em todos os atos subsequentes perante a instituição financeira e na lavratura da Escritura Pública, condicionado o ato ao depósito integral do preço remanescente em conta judicial. A partilha de frações ideais é plenamente admissível quando o bem não comporta divisão cômoda ou é de interesse comum a sua alienação, gerando um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. A concordância de todos os sucessores neste sentido, inclusive com a previsão da autorização específica para a Inventariante conduzir os atos de venda, reveste-se de eficácia plena, representando a vontade livre e desimpedida dos condôminos em liquidar o patrimônio comum. O pleito de autorização judicial para que a Inventariante represente o condomínio na alienação é, neste contexto, uma medida de economia processual e garantia da função social do processo, permitindo a superação de entraves burocráticos e registrais que poderiam impedir ou retardar a transferência do imóvel ao terceiro comprador, cujo crédito bancário já se encontra em vias de aprovação. A condição imposta pelos próprios herdeiros (item X, "b" da Petição, ID 124178407) de que o produto da venda seja comprovado e depositado integralmente nestes autos, onde será distribuído na proporção individual de cada beneficiário, assegura a proteção do patrimônio sucessório e a fiscalização judicial do negócio jurídico. Dessa forma, restam atendidos todos os pressupostos legais e processuais para a homologação do plano de partilha amigável, pois o documento apresentado é detalhado, reflete o consenso de todos os herdeiros maiores e capazes, contempla as obrigações fiscais e atende às peculiaridades da situação fática, que visa à imediata alienação do único bem do monte. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e considerando a manifestação unânime dos herdeiros, a capacidade civil de todos os sucessores, a regularidade fiscal do espólio e a inexistência de óbice legal, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, este Juízo HOMOLOGA, por sentença, o Plano de Partilha Amigável e as retificações subsequentes apresentadas (ID 124178407 e ID 125643458), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros desconhecidos ou da Fazenda Pública, nos seguintes e detalhados termos: III.I. Da Quitação Fiscal e da Partilha Definitiva Fica reconhecida a regularidade fiscal do Espólio de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO e de ZILDA NUNES DA SILVA, tendo em vista a juntada das Certidões Negativas de Débito, as quais atestam a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais, conforme exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente as comprovações constantes dos IDs 126304198 a 126306705. A partilha do único bem imóvel, localizado à Rua Vilas Boas, nº 50, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa/PB, é realizada sob a forma de Frações Ideais Proporcionais, com base no Valor Líquido Total a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), cabendo a cada cessionário a sua fração ideal do imóvel, calculada sobre o quinhão líquido final a ele destinado, considerando as compensações e adiantamentos realizados, conforme a descrição pormenorizada no item VIII, "B", da Petição de ID 124178407: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA: R$ 21.269,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JORGE NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOÃO BATISTA DA SILVA NETO: R$ 19.505,91 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIL JOHN NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSENILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILENE NUNES DA SILVA: R$ 21.402,78 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA: R$ 26.086,15 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIUJOMAR NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. III.II. Da Expedição do Formal de Partilha e da Autorização de Representação EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA do imóvel, em conformidade integral com as cotas-partes proporcionais ora homologadas e em consonância com a Matrícula do Imóvel registrada (ID 59111010), para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a isenção de custas e emolumentos em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido aos herdeiros (ID 63964552), nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, expressamente, que o Formal de Partilha contenha a menção de que a Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, fica habilitada a representar o condomínio de herdeiros na alienação do bem e em todos os demais atos necessários (inclusive garantia bancária, liberação de hipoteca ou ônus e lavratura da Escritura Pública) perante a terceira interessada DYULIANA BARBARA RIBEIRO DA SILVA e a instituição financeira, nos termos do que foi requerido no item X, "b", da Petição de ID 124178407. CONDICIONO a efetivação da alienação pela Inventariante ao prévio e integral depósito do produto remanescente da venda do imóvel em conta judicial no Banco de Brasília - BRB, vinculada a estes autos, conforme o compromisso assumido pelos herdeiros e pela Inventariante, garantindo-se assim a distribuição final dos quinhões sob a fiscalização deste Juízo. III.III. Dos Honorários Advocatícios e Alvarás de Levantamento AUTORIZO o destaque e a liberação imediata dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), na forma requerida e discriminada na Petição (ID 124178407), a partir dos valores já depositados judicialmente (sinal e aluguel), reconhecendo-se o saldo remanescente com base na homologação do plano: EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Maria Gabriela de Morais Gomes, CPF 704.840.194-06, no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 16.942,09 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidente sobre o montante depositado a título da reversão de aluguéis. Fica reconhecido o saldo remanescente de R$ 7.057,91 (Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques) e R$ 2.000,00 (Maria Gabriela de Morais Gomes), cujos pagamentos deverão ser realizados pela Inventariante diretamente às respectivas advogadas, por transferência bancária, logo após o recebimento dos valores remanescentes da venda do imóvel depositados em juízo. Após a concretização da venda judicial e o depósito integral do preço remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO dos valores líquidos devidos a cada herdeiro (quinhões apurados no item III.I), devendo a Inventariante providenciar o rateio e a distribuição dos valores nas contas bancárias individualizadas de cada beneficiário, conforme os dados indicados no item X, "d" da Petição (ID 124178407). III.IV. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença de homologação, e após a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081231-46.2012.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: ESPOLIO DE ZILDA NUNES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Arrolamento Comum, com tramitação processual que se arrasta desde o ano de 2012, instaurado em razão dos falecimentos de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, ocorrido em 12 de julho de 1989, e de ZILDA NUNES DA SILVA, que veio a óbito em 03 de março de 1999, conforme se infere das certidões respectivas constantes nos autos (ID 13221027, págs. 7 e 8). O procedimento inaugural visou à regularização da transmissão patrimonial do único bem imóvel deixado pelo casal, situado à Rua Vilas Boas, nº 50, no Bairro Jardim Treze de Maio, nesta Capital, o qual foi avaliado no plano de partilha final em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Restou devidamente comprovado nos autos que os de cujus deixaram 10 (dez) herdeiros necessários, todos maiores e capazes, sendo eles: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA (Inventariante), JORGE NUNES DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA, ZIL JOHN NUNES DA SILVA, JOSENILDO NUNES DA SILVA, JOSILENE NUNES DA SILVA, JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA, JOSILDO NUNES DA SILVA e ZIUJOMAR NUNES DA SILVA, cujas qualificações completas e representações processuais estão formalmente estabelecidas no curso do processo (ID 124178407, págs. 2 a 4). A Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, devidamente nomeada, prestou seu compromisso legal com as cautelas e formalidades exigidas pela lei processual civil. O inventário seguiu o rito de Arrolamento Comum, em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido reconhecida a capacidade e a concordância de todos os sucessores quanto à forma da partilha. No decorrer da instrução, houve o regular recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD (ID 59111011), bem como a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos herdeiros, nos termos da decisão constante no ID 63964552. Em virtude do interesse dos herdeiros na alienação particular do bem objeto do monte, e para concretizar a venda intermediada por terceira interessada, uma proposta de Plano de Partilha foi originariamente apresentada, sendo subsequentemente retificada e consolidada na versão constante do ID 124178407 (e ratificada no ID 125643458, conforme informação posterior), a fim de viabilizar a transação imobiliária perante a instituição financeira da compradora e permitir o rateio final do valor apurado. O Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros considerou o montante total do bem em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), aplicando-se deduções relativas a corretagem e adiantamentos realizados por alguns sucessores. As deduções totalizam R$ 27.952,51, resultando em um Valor Líquido a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Os herdeiros optaram por elaborar o plano com o detalhamento dos quinhões líquidos em pecúnia, refletindo a intenção de alienação do bem, mas consolidando a partilha em "Fração Ideal Proporcional do Imóvel", como exigência para o registro e subsequente concretização do negócio. Determinou-se a comprovação de que as exigências fazendárias relativas ao Arrolamento estavam superadas, o que foi integralmente atendido pela Inventariante. Foram acostadas aos autos, em 04/11/2025, as Certidões Negativas de Débito (CNDs) Federal (IDs 126306701, 126306704), Estadual (IDs 126304198, 126306703) e Municipal (IDs 126306702, 126306705), que se encontram válidas e atestam a regularidade fiscal dos espólios perante as Fazendas Públicas, ponto fundamental para a homologação da partilha, conforme a lei civil e processual vigente, sobretudo a previsão do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em atenção ao Despacho que demandava a intimação dos demais interessados sobre o plano de partilha, a Inventariante peticionou informando que o Plano de Partilha constante do ID 125643458 continha a assinatura de todos os herdeiros e, ainda, da terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva, atestando a concordância unânime e total com os termos propostos, tornando desnecessária nova intimação. Este fato foi confirmado pela certidão processual emitida em 11 de novembro de 2025 (ID 126725797), atestando a anuência universal ao plano entabulado. O plano apresentado (ID 124178407) detalha, para além da partilha em frações ideais, a autorização expressa para o destacamento de honorários advocatícios contratuais e a expedição de alvarás de quinhão aos herdeiros após a concretização da venda judicialmente autorizada e o depósito integral do valor remanescente em conta judicial, ressalvando-se a necessidade de liberação imediata de parte dos honorários a partir de valores já depositados (sinal e aluguel), o que demonstra o avanço negocial e a intenção de finalizar o processo de inventário com a máxima celeridade possível, especialmente em virtude da prioridade de tramitação concedida diante da condição de saúde de uma das herdeiras (ID 124178407, pág. 2). É o relatório minucioso do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL O Arrolamento Comum constitui modalidade simplificada de inventário e partilha, aplicável quando os herdeiros são capazes, concordam com a partilha dos bens e o valor total do monte mor se enquadra nos limites legais, sendo seu rito delineado pelos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, notadamente por se tratar de herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à forma da divisão, a via eleita mostrou-se adequada ao desfecho célere e eficaz do procedimento sucessório. A principal finalidade do Arrolamento, assim como do Inventário, é a formalização da transmissão da propriedade dos bens do de cujus aos seus sucessores, mediante a devida partilha. A partilha amigável, como a que ora se pretende homologar, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa pôr fim à comunhão hereditária, distribuindo o acervo líquido entre os sucessores. Para que tal instrumento seja válido e eficaz, a lei exige que os herdeiros sejam capazes e que haja o consenso expresso sobre o modo de divisão, requisitos plenamente satisfeitos no presente caso, conforme a unânime manifestação e assinatura do plano de partilha por todos os 10 (dez) herdeiros e pela terceira interessada. II.I. Da Regularidade Fiscal e Partilha do Monte A superação das pendências fiscais representa um dos marcos mais importantes para a homologação da partilha ou expedição de formal. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, que rege o arrolamento, dispõe que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas." Não obstante o caput do artigo 664, § 5º, estabeleça que a comprovação da quitação dos tributos deve ocorrer após o trânsito em julgado, a tradição e a cautela judicial, reforçadas pelo art. 192 do Código Tributário Nacional, demandam a apresentação das CNDs para conferir segurança jurídica à transmissão. Tendo a Inventariante prontamente atendido à determinação, juntando as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal com validade estendida até 2026 (IDs 126304198 a 126306705), a regularidade fiscal do espólio está consolidada para os fins processuais de encerramento. O plano de partilha demonstra clareza e equilíbrio na divisão. Partindo de um valor líquido a partilhar de R$ 237.047,49, a base do quinhão hereditário de cada um dos dez herdeiros é fixada em R$ 23.704,74. O documento, no entanto, vai além, efetuando compensações minuciosas relativas a honorários advocatícios contratuais, adiantamentos de despesas processuais (ITCD, avaliação do imóvel, débitos municipais) e créditos por aluguel pago por uma herdeira em benefício do monte, chegando a um valor líquido individualizado para cada sucessor. A opção dos herdeiros por retificar a partilha para recair sobre a Fração Ideal Proporcional do Imóvel constitui medida razoável e necessária imposta pela realidade negocial, visando atender aos requisitos registrais e bancários para a efetivação da venda judicialmente autorizada à terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva. A homologação do plano, portanto, não apenas formaliza a divisão do patrimônio, mas também confere o suporte jurídico para que a Inventariante possa levar a termo a alienação e a subsequente distribuição do produto. II.II. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Direito de Destaque A petição de partilha amigável requer, de forma explícita e detalhada, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), a serem pagos aos advogados constituídos no feito, com discriminação dos valores devidos a Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques (R$ 26.500,00) e Maria Gabriela de Morais Gomes (R$ 6.625,00), a partir dos quinhões de seus respectivos contratantes. O pedido encontra amparo na legislação. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 22, § 4º, garante ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários convencionados se faça mediante desconto da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, quando este juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Conforme relatado na Petição (ID 124178407), os contratos foram juntados, e o valor está devidamente consolidado com base nos percentuais acordados com cada herdeiro. Ademais, a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pelos Tribunais Superiores, justificando o tratamento prioritário outorgado ao pleito de destaque e liberação dos valores já garantidos ou vincendos. O fato de o plano de partilha detalhar a forma de compensação dos honorários e prever a liberação de valores já depositados a título de sinal ou aluguel (IDs 113206133, 837020472, 97820703, 97820705, 97820706, 97820707) demonstra a intenção legítima das partes e de seus patronos em obter a satisfação de seus créditos de maneira transparente e acordada, sem prejuízo aos demais quinhões líquidos. Desse modo, a homologação do plano abrange implicitamente a autorização para o destaque dos honorários nos termos e valores especificados, tanto no que tange à liberação imediata de quantias já depositadas em Juízo (ITENS c.1, c.2 e c.3 da Petição, ID 124178407), quanto ao reconhecimento do saldo remanescente a ser pago pela Inventariante após a conclusão da alienação do bem (ITENS c.4 e c.5 da Petição, ID 124178407), devendo ser preservada a autonomia da vontade manifestada pelos herdeiros em relação aos seus mandatários. II.III. Da Partilha Condominal e da Autorização para Alienação Os sucessores, visando dar celeridade à concretização da venda do imóvel, ajustaram a partilha da titularidade do bem sob a forma de Frações Ideais Proporcionais (Base R$ 237.047,49 - Valor Líquido a Partilhar), solicitando a expedição do Formal de Partilha com esta especificação e a concessão de Autorização de Representação à Inventariante (MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA) para que esta represente o condomínio de herdeiros na alienação e em todos os atos subsequentes perante a instituição financeira e na lavratura da Escritura Pública, condicionado o ato ao depósito integral do preço remanescente em conta judicial. A partilha de frações ideais é plenamente admissível quando o bem não comporta divisão cômoda ou é de interesse comum a sua alienação, gerando um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. A concordância de todos os sucessores neste sentido, inclusive com a previsão da autorização específica para a Inventariante conduzir os atos de venda, reveste-se de eficácia plena, representando a vontade livre e desimpedida dos condôminos em liquidar o patrimônio comum. O pleito de autorização judicial para que a Inventariante represente o condomínio na alienação é, neste contexto, uma medida de economia processual e garantia da função social do processo, permitindo a superação de entraves burocráticos e registrais que poderiam impedir ou retardar a transferência do imóvel ao terceiro comprador, cujo crédito bancário já se encontra em vias de aprovação. A condição imposta pelos próprios herdeiros (item X, "b" da Petição, ID 124178407) de que o produto da venda seja comprovado e depositado integralmente nestes autos, onde será distribuído na proporção individual de cada beneficiário, assegura a proteção do patrimônio sucessório e a fiscalização judicial do negócio jurídico. Dessa forma, restam atendidos todos os pressupostos legais e processuais para a homologação do plano de partilha amigável, pois o documento apresentado é detalhado, reflete o consenso de todos os herdeiros maiores e capazes, contempla as obrigações fiscais e atende às peculiaridades da situação fática, que visa à imediata alienação do único bem do monte. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e considerando a manifestação unânime dos herdeiros, a capacidade civil de todos os sucessores, a regularidade fiscal do espólio e a inexistência de óbice legal, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, este Juízo HOMOLOGA, por sentença, o Plano de Partilha Amigável e as retificações subsequentes apresentadas (ID 124178407 e ID 125643458), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros desconhecidos ou da Fazenda Pública, nos seguintes e detalhados termos: III.I. Da Quitação Fiscal e da Partilha Definitiva Fica reconhecida a regularidade fiscal do Espólio de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO e de ZILDA NUNES DA SILVA, tendo em vista a juntada das Certidões Negativas de Débito, as quais atestam a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais, conforme exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente as comprovações constantes dos IDs 126304198 a 126306705. A partilha do único bem imóvel, localizado à Rua Vilas Boas, nº 50, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa/PB, é realizada sob a forma de Frações Ideais Proporcionais, com base no Valor Líquido Total a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), cabendo a cada cessionário a sua fração ideal do imóvel, calculada sobre o quinhão líquido final a ele destinado, considerando as compensações e adiantamentos realizados, conforme a descrição pormenorizada no item VIII, "B", da Petição de ID 124178407: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA: R$ 21.269,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JORGE NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOÃO BATISTA DA SILVA NETO: R$ 19.505,91 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIL JOHN NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSENILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILENE NUNES DA SILVA: R$ 21.402,78 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA: R$ 26.086,15 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIUJOMAR NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. III.II. Da Expedição do Formal de Partilha e da Autorização de Representação EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA do imóvel, em conformidade integral com as cotas-partes proporcionais ora homologadas e em consonância com a Matrícula do Imóvel registrada (ID 59111010), para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a isenção de custas e emolumentos em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido aos herdeiros (ID 63964552), nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, expressamente, que o Formal de Partilha contenha a menção de que a Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, fica habilitada a representar o condomínio de herdeiros na alienação do bem e em todos os demais atos necessários (inclusive garantia bancária, liberação de hipoteca ou ônus e lavratura da Escritura Pública) perante a terceira interessada DYULIANA BARBARA RIBEIRO DA SILVA e a instituição financeira, nos termos do que foi requerido no item X, "b", da Petição de ID 124178407. CONDICIONO a efetivação da alienação pela Inventariante ao prévio e integral depósito do produto remanescente da venda do imóvel em conta judicial no Banco de Brasília - BRB, vinculada a estes autos, conforme o compromisso assumido pelos herdeiros e pela Inventariante, garantindo-se assim a distribuição final dos quinhões sob a fiscalização deste Juízo. III.III. Dos Honorários Advocatícios e Alvarás de Levantamento AUTORIZO o destaque e a liberação imediata dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), na forma requerida e discriminada na Petição (ID 124178407), a partir dos valores já depositados judicialmente (sinal e aluguel), reconhecendo-se o saldo remanescente com base na homologação do plano: EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Maria Gabriela de Morais Gomes, CPF 704.840.194-06, no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 16.942,09 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidente sobre o montante depositado a título da reversão de aluguéis. Fica reconhecido o saldo remanescente de R$ 7.057,91 (Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques) e R$ 2.000,00 (Maria Gabriela de Morais Gomes), cujos pagamentos deverão ser realizados pela Inventariante diretamente às respectivas advogadas, por transferência bancária, logo após o recebimento dos valores remanescentes da venda do imóvel depositados em juízo. Após a concretização da venda judicial e o depósito integral do preço remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO dos valores líquidos devidos a cada herdeiro (quinhões apurados no item III.I), devendo a Inventariante providenciar o rateio e a distribuição dos valores nas contas bancárias individualizadas de cada beneficiário, conforme os dados indicados no item X, "d" da Petição (ID 124178407). III.IV. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença de homologação, e após a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081231-46.2012.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: ESPOLIO DE ZILDA NUNES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Arrolamento Comum, com tramitação processual que se arrasta desde o ano de 2012, instaurado em razão dos falecimentos de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, ocorrido em 12 de julho de 1989, e de ZILDA NUNES DA SILVA, que veio a óbito em 03 de março de 1999, conforme se infere das certidões respectivas constantes nos autos (ID 13221027, págs. 7 e 8). O procedimento inaugural visou à regularização da transmissão patrimonial do único bem imóvel deixado pelo casal, situado à Rua Vilas Boas, nº 50, no Bairro Jardim Treze de Maio, nesta Capital, o qual foi avaliado no plano de partilha final em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Restou devidamente comprovado nos autos que os de cujus deixaram 10 (dez) herdeiros necessários, todos maiores e capazes, sendo eles: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA (Inventariante), JORGE NUNES DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA, ZIL JOHN NUNES DA SILVA, JOSENILDO NUNES DA SILVA, JOSILENE NUNES DA SILVA, JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA, JOSILDO NUNES DA SILVA e ZIUJOMAR NUNES DA SILVA, cujas qualificações completas e representações processuais estão formalmente estabelecidas no curso do processo (ID 124178407, págs. 2 a 4). A Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, devidamente nomeada, prestou seu compromisso legal com as cautelas e formalidades exigidas pela lei processual civil. O inventário seguiu o rito de Arrolamento Comum, em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido reconhecida a capacidade e a concordância de todos os sucessores quanto à forma da partilha. No decorrer da instrução, houve o regular recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD (ID 59111011), bem como a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos herdeiros, nos termos da decisão constante no ID 63964552. Em virtude do interesse dos herdeiros na alienação particular do bem objeto do monte, e para concretizar a venda intermediada por terceira interessada, uma proposta de Plano de Partilha foi originariamente apresentada, sendo subsequentemente retificada e consolidada na versão constante do ID 124178407 (e ratificada no ID 125643458, conforme informação posterior), a fim de viabilizar a transação imobiliária perante a instituição financeira da compradora e permitir o rateio final do valor apurado. O Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros considerou o montante total do bem em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), aplicando-se deduções relativas a corretagem e adiantamentos realizados por alguns sucessores. As deduções totalizam R$ 27.952,51, resultando em um Valor Líquido a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Os herdeiros optaram por elaborar o plano com o detalhamento dos quinhões líquidos em pecúnia, refletindo a intenção de alienação do bem, mas consolidando a partilha em "Fração Ideal Proporcional do Imóvel", como exigência para o registro e subsequente concretização do negócio. Determinou-se a comprovação de que as exigências fazendárias relativas ao Arrolamento estavam superadas, o que foi integralmente atendido pela Inventariante. Foram acostadas aos autos, em 04/11/2025, as Certidões Negativas de Débito (CNDs) Federal (IDs 126306701, 126306704), Estadual (IDs 126304198, 126306703) e Municipal (IDs 126306702, 126306705), que se encontram válidas e atestam a regularidade fiscal dos espólios perante as Fazendas Públicas, ponto fundamental para a homologação da partilha, conforme a lei civil e processual vigente, sobretudo a previsão do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em atenção ao Despacho que demandava a intimação dos demais interessados sobre o plano de partilha, a Inventariante peticionou informando que o Plano de Partilha constante do ID 125643458 continha a assinatura de todos os herdeiros e, ainda, da terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva, atestando a concordância unânime e total com os termos propostos, tornando desnecessária nova intimação. Este fato foi confirmado pela certidão processual emitida em 11 de novembro de 2025 (ID 126725797), atestando a anuência universal ao plano entabulado. O plano apresentado (ID 124178407) detalha, para além da partilha em frações ideais, a autorização expressa para o destacamento de honorários advocatícios contratuais e a expedição de alvarás de quinhão aos herdeiros após a concretização da venda judicialmente autorizada e o depósito integral do valor remanescente em conta judicial, ressalvando-se a necessidade de liberação imediata de parte dos honorários a partir de valores já depositados (sinal e aluguel), o que demonstra o avanço negocial e a intenção de finalizar o processo de inventário com a máxima celeridade possível, especialmente em virtude da prioridade de tramitação concedida diante da condição de saúde de uma das herdeiras (ID 124178407, pág. 2). É o relatório minucioso do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL O Arrolamento Comum constitui modalidade simplificada de inventário e partilha, aplicável quando os herdeiros são capazes, concordam com a partilha dos bens e o valor total do monte mor se enquadra nos limites legais, sendo seu rito delineado pelos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, notadamente por se tratar de herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à forma da divisão, a via eleita mostrou-se adequada ao desfecho célere e eficaz do procedimento sucessório. A principal finalidade do Arrolamento, assim como do Inventário, é a formalização da transmissão da propriedade dos bens do de cujus aos seus sucessores, mediante a devida partilha. A partilha amigável, como a que ora se pretende homologar, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa pôr fim à comunhão hereditária, distribuindo o acervo líquido entre os sucessores. Para que tal instrumento seja válido e eficaz, a lei exige que os herdeiros sejam capazes e que haja o consenso expresso sobre o modo de divisão, requisitos plenamente satisfeitos no presente caso, conforme a unânime manifestação e assinatura do plano de partilha por todos os 10 (dez) herdeiros e pela terceira interessada. II.I. Da Regularidade Fiscal e Partilha do Monte A superação das pendências fiscais representa um dos marcos mais importantes para a homologação da partilha ou expedição de formal. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, que rege o arrolamento, dispõe que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas." Não obstante o caput do artigo 664, § 5º, estabeleça que a comprovação da quitação dos tributos deve ocorrer após o trânsito em julgado, a tradição e a cautela judicial, reforçadas pelo art. 192 do Código Tributário Nacional, demandam a apresentação das CNDs para conferir segurança jurídica à transmissão. Tendo a Inventariante prontamente atendido à determinação, juntando as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal com validade estendida até 2026 (IDs 126304198 a 126306705), a regularidade fiscal do espólio está consolidada para os fins processuais de encerramento. O plano de partilha demonstra clareza e equilíbrio na divisão. Partindo de um valor líquido a partilhar de R$ 237.047,49, a base do quinhão hereditário de cada um dos dez herdeiros é fixada em R$ 23.704,74. O documento, no entanto, vai além, efetuando compensações minuciosas relativas a honorários advocatícios contratuais, adiantamentos de despesas processuais (ITCD, avaliação do imóvel, débitos municipais) e créditos por aluguel pago por uma herdeira em benefício do monte, chegando a um valor líquido individualizado para cada sucessor. A opção dos herdeiros por retificar a partilha para recair sobre a Fração Ideal Proporcional do Imóvel constitui medida razoável e necessária imposta pela realidade negocial, visando atender aos requisitos registrais e bancários para a efetivação da venda judicialmente autorizada à terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva. A homologação do plano, portanto, não apenas formaliza a divisão do patrimônio, mas também confere o suporte jurídico para que a Inventariante possa levar a termo a alienação e a subsequente distribuição do produto. II.II. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Direito de Destaque A petição de partilha amigável requer, de forma explícita e detalhada, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), a serem pagos aos advogados constituídos no feito, com discriminação dos valores devidos a Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques (R$ 26.500,00) e Maria Gabriela de Morais Gomes (R$ 6.625,00), a partir dos quinhões de seus respectivos contratantes. O pedido encontra amparo na legislação. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 22, § 4º, garante ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários convencionados se faça mediante desconto da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, quando este juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Conforme relatado na Petição (ID 124178407), os contratos foram juntados, e o valor está devidamente consolidado com base nos percentuais acordados com cada herdeiro. Ademais, a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pelos Tribunais Superiores, justificando o tratamento prioritário outorgado ao pleito de destaque e liberação dos valores já garantidos ou vincendos. O fato de o plano de partilha detalhar a forma de compensação dos honorários e prever a liberação de valores já depositados a título de sinal ou aluguel (IDs 113206133, 837020472, 97820703, 97820705, 97820706, 97820707) demonstra a intenção legítima das partes e de seus patronos em obter a satisfação de seus créditos de maneira transparente e acordada, sem prejuízo aos demais quinhões líquidos. Desse modo, a homologação do plano abrange implicitamente a autorização para o destaque dos honorários nos termos e valores especificados, tanto no que tange à liberação imediata de quantias já depositadas em Juízo (ITENS c.1, c.2 e c.3 da Petição, ID 124178407), quanto ao reconhecimento do saldo remanescente a ser pago pela Inventariante após a conclusão da alienação do bem (ITENS c.4 e c.5 da Petição, ID 124178407), devendo ser preservada a autonomia da vontade manifestada pelos herdeiros em relação aos seus mandatários. II.III. Da Partilha Condominal e da Autorização para Alienação Os sucessores, visando dar celeridade à concretização da venda do imóvel, ajustaram a partilha da titularidade do bem sob a forma de Frações Ideais Proporcionais (Base R$ 237.047,49 - Valor Líquido a Partilhar), solicitando a expedição do Formal de Partilha com esta especificação e a concessão de Autorização de Representação à Inventariante (MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA) para que esta represente o condomínio de herdeiros na alienação e em todos os atos subsequentes perante a instituição financeira e na lavratura da Escritura Pública, condicionado o ato ao depósito integral do preço remanescente em conta judicial. A partilha de frações ideais é plenamente admissível quando o bem não comporta divisão cômoda ou é de interesse comum a sua alienação, gerando um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. A concordância de todos os sucessores neste sentido, inclusive com a previsão da autorização específica para a Inventariante conduzir os atos de venda, reveste-se de eficácia plena, representando a vontade livre e desimpedida dos condôminos em liquidar o patrimônio comum. O pleito de autorização judicial para que a Inventariante represente o condomínio na alienação é, neste contexto, uma medida de economia processual e garantia da função social do processo, permitindo a superação de entraves burocráticos e registrais que poderiam impedir ou retardar a transferência do imóvel ao terceiro comprador, cujo crédito bancário já se encontra em vias de aprovação. A condição imposta pelos próprios herdeiros (item X, "b" da Petição, ID 124178407) de que o produto da venda seja comprovado e depositado integralmente nestes autos, onde será distribuído na proporção individual de cada beneficiário, assegura a proteção do patrimônio sucessório e a fiscalização judicial do negócio jurídico. Dessa forma, restam atendidos todos os pressupostos legais e processuais para a homologação do plano de partilha amigável, pois o documento apresentado é detalhado, reflete o consenso de todos os herdeiros maiores e capazes, contempla as obrigações fiscais e atende às peculiaridades da situação fática, que visa à imediata alienação do único bem do monte. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e considerando a manifestação unânime dos herdeiros, a capacidade civil de todos os sucessores, a regularidade fiscal do espólio e a inexistência de óbice legal, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, este Juízo HOMOLOGA, por sentença, o Plano de Partilha Amigável e as retificações subsequentes apresentadas (ID 124178407 e ID 125643458), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros desconhecidos ou da Fazenda Pública, nos seguintes e detalhados termos: III.I. Da Quitação Fiscal e da Partilha Definitiva Fica reconhecida a regularidade fiscal do Espólio de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO e de ZILDA NUNES DA SILVA, tendo em vista a juntada das Certidões Negativas de Débito, as quais atestam a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais, conforme exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente as comprovações constantes dos IDs 126304198 a 126306705. A partilha do único bem imóvel, localizado à Rua Vilas Boas, nº 50, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa/PB, é realizada sob a forma de Frações Ideais Proporcionais, com base no Valor Líquido Total a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), cabendo a cada cessionário a sua fração ideal do imóvel, calculada sobre o quinhão líquido final a ele destinado, considerando as compensações e adiantamentos realizados, conforme a descrição pormenorizada no item VIII, "B", da Petição de ID 124178407: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA: R$ 21.269,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JORGE NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOÃO BATISTA DA SILVA NETO: R$ 19.505,91 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIL JOHN NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSENILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILENE NUNES DA SILVA: R$ 21.402,78 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA: R$ 26.086,15 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIUJOMAR NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. III.II. Da Expedição do Formal de Partilha e da Autorização de Representação EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA do imóvel, em conformidade integral com as cotas-partes proporcionais ora homologadas e em consonância com a Matrícula do Imóvel registrada (ID 59111010), para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a isenção de custas e emolumentos em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido aos herdeiros (ID 63964552), nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, expressamente, que o Formal de Partilha contenha a menção de que a Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, fica habilitada a representar o condomínio de herdeiros na alienação do bem e em todos os demais atos necessários (inclusive garantia bancária, liberação de hipoteca ou ônus e lavratura da Escritura Pública) perante a terceira interessada DYULIANA BARBARA RIBEIRO DA SILVA e a instituição financeira, nos termos do que foi requerido no item X, "b", da Petição de ID 124178407. CONDICIONO a efetivação da alienação pela Inventariante ao prévio e integral depósito do produto remanescente da venda do imóvel em conta judicial no Banco de Brasília - BRB, vinculada a estes autos, conforme o compromisso assumido pelos herdeiros e pela Inventariante, garantindo-se assim a distribuição final dos quinhões sob a fiscalização deste Juízo. III.III. Dos Honorários Advocatícios e Alvarás de Levantamento AUTORIZO o destaque e a liberação imediata dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), na forma requerida e discriminada na Petição (ID 124178407), a partir dos valores já depositados judicialmente (sinal e aluguel), reconhecendo-se o saldo remanescente com base na homologação do plano: EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Maria Gabriela de Morais Gomes, CPF 704.840.194-06, no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 16.942,09 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidente sobre o montante depositado a título da reversão de aluguéis. Fica reconhecido o saldo remanescente de R$ 7.057,91 (Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques) e R$ 2.000,00 (Maria Gabriela de Morais Gomes), cujos pagamentos deverão ser realizados pela Inventariante diretamente às respectivas advogadas, por transferência bancária, logo após o recebimento dos valores remanescentes da venda do imóvel depositados em juízo. Após a concretização da venda judicial e o depósito integral do preço remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO dos valores líquidos devidos a cada herdeiro (quinhões apurados no item III.I), devendo a Inventariante providenciar o rateio e a distribuição dos valores nas contas bancárias individualizadas de cada beneficiário, conforme os dados indicados no item X, "d" da Petição (ID 124178407). III.IV. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença de homologação, e após a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081231-46.2012.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: ESPOLIO DE ZILDA NUNES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Arrolamento Comum, com tramitação processual que se arrasta desde o ano de 2012, instaurado em razão dos falecimentos de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, ocorrido em 12 de julho de 1989, e de ZILDA NUNES DA SILVA, que veio a óbito em 03 de março de 1999, conforme se infere das certidões respectivas constantes nos autos (ID 13221027, págs. 7 e 8). O procedimento inaugural visou à regularização da transmissão patrimonial do único bem imóvel deixado pelo casal, situado à Rua Vilas Boas, nº 50, no Bairro Jardim Treze de Maio, nesta Capital, o qual foi avaliado no plano de partilha final em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Restou devidamente comprovado nos autos que os de cujus deixaram 10 (dez) herdeiros necessários, todos maiores e capazes, sendo eles: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA (Inventariante), JORGE NUNES DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA, ZIL JOHN NUNES DA SILVA, JOSENILDO NUNES DA SILVA, JOSILENE NUNES DA SILVA, JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA, JOSILDO NUNES DA SILVA e ZIUJOMAR NUNES DA SILVA, cujas qualificações completas e representações processuais estão formalmente estabelecidas no curso do processo (ID 124178407, págs. 2 a 4). A Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, devidamente nomeada, prestou seu compromisso legal com as cautelas e formalidades exigidas pela lei processual civil. O inventário seguiu o rito de Arrolamento Comum, em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido reconhecida a capacidade e a concordância de todos os sucessores quanto à forma da partilha. No decorrer da instrução, houve o regular recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD (ID 59111011), bem como a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos herdeiros, nos termos da decisão constante no ID 63964552. Em virtude do interesse dos herdeiros na alienação particular do bem objeto do monte, e para concretizar a venda intermediada por terceira interessada, uma proposta de Plano de Partilha foi originariamente apresentada, sendo subsequentemente retificada e consolidada na versão constante do ID 124178407 (e ratificada no ID 125643458, conforme informação posterior), a fim de viabilizar a transação imobiliária perante a instituição financeira da compradora e permitir o rateio final do valor apurado. O Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros considerou o montante total do bem em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), aplicando-se deduções relativas a corretagem e adiantamentos realizados por alguns sucessores. As deduções totalizam R$ 27.952,51, resultando em um Valor Líquido a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Os herdeiros optaram por elaborar o plano com o detalhamento dos quinhões líquidos em pecúnia, refletindo a intenção de alienação do bem, mas consolidando a partilha em "Fração Ideal Proporcional do Imóvel", como exigência para o registro e subsequente concretização do negócio. Determinou-se a comprovação de que as exigências fazendárias relativas ao Arrolamento estavam superadas, o que foi integralmente atendido pela Inventariante. Foram acostadas aos autos, em 04/11/2025, as Certidões Negativas de Débito (CNDs) Federal (IDs 126306701, 126306704), Estadual (IDs 126304198, 126306703) e Municipal (IDs 126306702, 126306705), que se encontram válidas e atestam a regularidade fiscal dos espólios perante as Fazendas Públicas, ponto fundamental para a homologação da partilha, conforme a lei civil e processual vigente, sobretudo a previsão do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em atenção ao Despacho que demandava a intimação dos demais interessados sobre o plano de partilha, a Inventariante peticionou informando que o Plano de Partilha constante do ID 125643458 continha a assinatura de todos os herdeiros e, ainda, da terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva, atestando a concordância unânime e total com os termos propostos, tornando desnecessária nova intimação. Este fato foi confirmado pela certidão processual emitida em 11 de novembro de 2025 (ID 126725797), atestando a anuência universal ao plano entabulado. O plano apresentado (ID 124178407) detalha, para além da partilha em frações ideais, a autorização expressa para o destacamento de honorários advocatícios contratuais e a expedição de alvarás de quinhão aos herdeiros após a concretização da venda judicialmente autorizada e o depósito integral do valor remanescente em conta judicial, ressalvando-se a necessidade de liberação imediata de parte dos honorários a partir de valores já depositados (sinal e aluguel), o que demonstra o avanço negocial e a intenção de finalizar o processo de inventário com a máxima celeridade possível, especialmente em virtude da prioridade de tramitação concedida diante da condição de saúde de uma das herdeiras (ID 124178407, pág. 2). É o relatório minucioso do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL O Arrolamento Comum constitui modalidade simplificada de inventário e partilha, aplicável quando os herdeiros são capazes, concordam com a partilha dos bens e o valor total do monte mor se enquadra nos limites legais, sendo seu rito delineado pelos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, notadamente por se tratar de herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à forma da divisão, a via eleita mostrou-se adequada ao desfecho célere e eficaz do procedimento sucessório. A principal finalidade do Arrolamento, assim como do Inventário, é a formalização da transmissão da propriedade dos bens do de cujus aos seus sucessores, mediante a devida partilha. A partilha amigável, como a que ora se pretende homologar, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa pôr fim à comunhão hereditária, distribuindo o acervo líquido entre os sucessores. Para que tal instrumento seja válido e eficaz, a lei exige que os herdeiros sejam capazes e que haja o consenso expresso sobre o modo de divisão, requisitos plenamente satisfeitos no presente caso, conforme a unânime manifestação e assinatura do plano de partilha por todos os 10 (dez) herdeiros e pela terceira interessada. II.I. Da Regularidade Fiscal e Partilha do Monte A superação das pendências fiscais representa um dos marcos mais importantes para a homologação da partilha ou expedição de formal. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, que rege o arrolamento, dispõe que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas." Não obstante o caput do artigo 664, § 5º, estabeleça que a comprovação da quitação dos tributos deve ocorrer após o trânsito em julgado, a tradição e a cautela judicial, reforçadas pelo art. 192 do Código Tributário Nacional, demandam a apresentação das CNDs para conferir segurança jurídica à transmissão. Tendo a Inventariante prontamente atendido à determinação, juntando as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal com validade estendida até 2026 (IDs 126304198 a 126306705), a regularidade fiscal do espólio está consolidada para os fins processuais de encerramento. O plano de partilha demonstra clareza e equilíbrio na divisão. Partindo de um valor líquido a partilhar de R$ 237.047,49, a base do quinhão hereditário de cada um dos dez herdeiros é fixada em R$ 23.704,74. O documento, no entanto, vai além, efetuando compensações minuciosas relativas a honorários advocatícios contratuais, adiantamentos de despesas processuais (ITCD, avaliação do imóvel, débitos municipais) e créditos por aluguel pago por uma herdeira em benefício do monte, chegando a um valor líquido individualizado para cada sucessor. A opção dos herdeiros por retificar a partilha para recair sobre a Fração Ideal Proporcional do Imóvel constitui medida razoável e necessária imposta pela realidade negocial, visando atender aos requisitos registrais e bancários para a efetivação da venda judicialmente autorizada à terceira interessada Dyuliana Barbara Ribeiro da Silva. A homologação do plano, portanto, não apenas formaliza a divisão do patrimônio, mas também confere o suporte jurídico para que a Inventariante possa levar a termo a alienação e a subsequente distribuição do produto. II.II. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Direito de Destaque A petição de partilha amigável requer, de forma explícita e detalhada, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), a serem pagos aos advogados constituídos no feito, com discriminação dos valores devidos a Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques (R$ 26.500,00) e Maria Gabriela de Morais Gomes (R$ 6.625,00), a partir dos quinhões de seus respectivos contratantes. O pedido encontra amparo na legislação. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 22, § 4º, garante ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários convencionados se faça mediante desconto da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, quando este juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Conforme relatado na Petição (ID 124178407), os contratos foram juntados, e o valor está devidamente consolidado com base nos percentuais acordados com cada herdeiro. Ademais, a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pelos Tribunais Superiores, justificando o tratamento prioritário outorgado ao pleito de destaque e liberação dos valores já garantidos ou vincendos. O fato de o plano de partilha detalhar a forma de compensação dos honorários e prever a liberação de valores já depositados a título de sinal ou aluguel (IDs 113206133, 837020472, 97820703, 97820705, 97820706, 97820707) demonstra a intenção legítima das partes e de seus patronos em obter a satisfação de seus créditos de maneira transparente e acordada, sem prejuízo aos demais quinhões líquidos. Desse modo, a homologação do plano abrange implicitamente a autorização para o destaque dos honorários nos termos e valores especificados, tanto no que tange à liberação imediata de quantias já depositadas em Juízo (ITENS c.1, c.2 e c.3 da Petição, ID 124178407), quanto ao reconhecimento do saldo remanescente a ser pago pela Inventariante após a conclusão da alienação do bem (ITENS c.4 e c.5 da Petição, ID 124178407), devendo ser preservada a autonomia da vontade manifestada pelos herdeiros em relação aos seus mandatários. II.III. Da Partilha Condominal e da Autorização para Alienação Os sucessores, visando dar celeridade à concretização da venda do imóvel, ajustaram a partilha da titularidade do bem sob a forma de Frações Ideais Proporcionais (Base R$ 237.047,49 - Valor Líquido a Partilhar), solicitando a expedição do Formal de Partilha com esta especificação e a concessão de Autorização de Representação à Inventariante (MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA) para que esta represente o condomínio de herdeiros na alienação e em todos os atos subsequentes perante a instituição financeira e na lavratura da Escritura Pública, condicionado o ato ao depósito integral do preço remanescente em conta judicial. A partilha de frações ideais é plenamente admissível quando o bem não comporta divisão cômoda ou é de interesse comum a sua alienação, gerando um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. A concordância de todos os sucessores neste sentido, inclusive com a previsão da autorização específica para a Inventariante conduzir os atos de venda, reveste-se de eficácia plena, representando a vontade livre e desimpedida dos condôminos em liquidar o patrimônio comum. O pleito de autorização judicial para que a Inventariante represente o condomínio na alienação é, neste contexto, uma medida de economia processual e garantia da função social do processo, permitindo a superação de entraves burocráticos e registrais que poderiam impedir ou retardar a transferência do imóvel ao terceiro comprador, cujo crédito bancário já se encontra em vias de aprovação. A condição imposta pelos próprios herdeiros (item X, "b" da Petição, ID 124178407) de que o produto da venda seja comprovado e depositado integralmente nestes autos, onde será distribuído na proporção individual de cada beneficiário, assegura a proteção do patrimônio sucessório e a fiscalização judicial do negócio jurídico. Dessa forma, restam atendidos todos os pressupostos legais e processuais para a homologação do plano de partilha amigável, pois o documento apresentado é detalhado, reflete o consenso de todos os herdeiros maiores e capazes, contempla as obrigações fiscais e atende às peculiaridades da situação fática, que visa à imediata alienação do único bem do monte. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e considerando a manifestação unânime dos herdeiros, a capacidade civil de todos os sucessores, a regularidade fiscal do espólio e a inexistência de óbice legal, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, este Juízo HOMOLOGA, por sentença, o Plano de Partilha Amigável e as retificações subsequentes apresentadas (ID 124178407 e ID 125643458), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros desconhecidos ou da Fazenda Pública, nos seguintes e detalhados termos: III.I. Da Quitação Fiscal e da Partilha Definitiva Fica reconhecida a regularidade fiscal do Espólio de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO e de ZILDA NUNES DA SILVA, tendo em vista a juntada das Certidões Negativas de Débito, as quais atestam a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais, conforme exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente as comprovações constantes dos IDs 126304198 a 126306705. A partilha do único bem imóvel, localizado à Rua Vilas Boas, nº 50, Bairro Jardim Treze de Maio, João Pessoa/PB, é realizada sob a forma de Frações Ideais Proporcionais, com base no Valor Líquido Total a Partilhar de R$ 237.047,49 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), cabendo a cada cessionário a sua fração ideal do imóvel, calculada sobre o quinhão líquido final a ele destinado, considerando as compensações e adiantamentos realizados, conforme a descrição pormenorizada no item VIII, "B", da Petição de ID 124178407: MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA: R$ 21.269,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JORGE NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOÃO BATISTA DA SILVA NETO: R$ 19.505,91 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSÉ MARCOS NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIL JOHN NUNES DA SILVA: R$ 17.705,17 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSENILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILENE NUNES DA SILVA: R$ 21.402,78 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSILDO NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. JOSIL ANTONIO NUNES DA SILVA: R$ 26.086,15 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. ZIUJOMAR NUNES DA SILVA: R$ 21.682,55 (em pecúnia), correspondente à sua fração ideal do imóvel. III.II. Da Expedição do Formal de Partilha e da Autorização de Representação EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA do imóvel, em conformidade integral com as cotas-partes proporcionais ora homologadas e em consonância com a Matrícula do Imóvel registrada (ID 59111010), para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a isenção de custas e emolumentos em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido aos herdeiros (ID 63964552), nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, expressamente, que o Formal de Partilha contenha a menção de que a Inventariante, MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA, fica habilitada a representar o condomínio de herdeiros na alienação do bem e em todos os demais atos necessários (inclusive garantia bancária, liberação de hipoteca ou ônus e lavratura da Escritura Pública) perante a terceira interessada DYULIANA BARBARA RIBEIRO DA SILVA e a instituição financeira, nos termos do que foi requerido no item X, "b", da Petição de ID 124178407. CONDICIONO a efetivação da alienação pela Inventariante ao prévio e integral depósito do produto remanescente da venda do imóvel em conta judicial no Banco de Brasília - BRB, vinculada a estes autos, conforme o compromisso assumido pelos herdeiros e pela Inventariante, garantindo-se assim a distribuição final dos quinhões sob a fiscalização deste Juízo. III.III. Dos Honorários Advocatícios e Alvarás de Levantamento AUTORIZO o destaque e a liberação imediata dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 33.125,00 (trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais), na forma requerida e discriminada na Petição (ID 124178407), a partir dos valores já depositados judicialmente (sinal e aluguel), reconhecendo-se o saldo remanescente com base na homologação do plano: EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Maria Gabriela de Morais Gomes, CPF 704.840.194-06, no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 16.942,09 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), incidente sobre o montante depositado a título de sinal (arras). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques, CPF 007.806.094-09, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidente sobre o montante depositado a título da reversão de aluguéis. Fica reconhecido o saldo remanescente de R$ 7.057,91 (Raquel Vasconcelos Souto Maior Marques) e R$ 2.000,00 (Maria Gabriela de Morais Gomes), cujos pagamentos deverão ser realizados pela Inventariante diretamente às respectivas advogadas, por transferência bancária, logo após o recebimento dos valores remanescentes da venda do imóvel depositados em juízo. Após a concretização da venda judicial e o depósito integral do preço remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO dos valores líquidos devidos a cada herdeiro (quinhões apurados no item III.I), devendo a Inventariante providenciar o rateio e a distribuição dos valores nas contas bancárias individualizadas de cada beneficiário, conforme os dados indicados no item X, "d" da Petição (ID 124178407). III.IV. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença de homologação, e após a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/11/2025, 08:09
Julgado procedente o pedido13/11/2025, 18:14
Conclusos para julgamento12/11/2025, 07:04
Juntada de Certidão11/11/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência07/11/2025, 09:50
Conclusos para julgamento06/11/2025, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2025.06/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0081231-46.2012.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 01/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, passo à intimação pessoal do(a) inventariante para, em 05 dias, atualizar a certidão negativa de débito junto a Fazenda Pública Municipal, id. 123149344, eis que vencida, sob pena de remoção/extinção. Obs1: Observa-se que a certidão negativa de débito junto a Fazenda Pública Estadual vence dia 10.11.2025, caso expire, deve também ser atualizada. Obs2: Poderá, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo por mensagem de texto via whatsApp (99145-6157) para imediata conclusão para possível sentença. João Pessoa, 4 de novembro de 2025. OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA Analista/Técnica Judiciária05/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2025, 08:22
Ato ordinatório praticado04/11/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 09:45
Publicado Despacho em 15/10/2025.15/10/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0081231-46.2012.8.15.2003 DESPACHO Infelizmente, o plano de partilha do id. 124178407 não poderá ser homologado, pois inexiste saldo em conta judicial suficiente para expedição dos alvarás na forma requerida, conforme se verifica do print de tela adiante. Outrossim, ausente a comprovação do depósito integral da venda, apenas o imóvel deverá ser objeto do plano de partilha, eis que esta peça instruirá o formal de partilha que será levado a registro. Assim, a inventariante para, em 5 dias, oferecer novo plano de partilha em substituição àquele do id. 124178407, observando este despacho. Em seguida, ouça-se os demais herdeiros e a terceira interessada DYULIANA BARBARA RIBEIRO DA SILVA (id. 113166131), em 5 dias. Ausente impugnação, intime-se a inventariante para, em 5 dias, atualizar a certidão negativa de débito das fazendas. Atendido, conclusos para sentença. Ressalto que, após realizado o depósito integral do produto da venda, a inventariante poderá requerer a expedição dos alvarás, inclusive, podendo fazer o pedido em conjunto, mediante assinatura de todos os herdeiros. Gratuidade judiciária concedida no id. 63964552, depósito do sinal no id. 113206133, certidão da Censec nos ids. 59935796 e 59936749 e de registro de imóvel no id. 59111010 e ITCD recolhido no id. 59111011. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/10/2025, 08:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência10/10/2025, 11:52
Conclusos para julgamento06/10/2025, 08:45
Juntada de Certidão06/10/2025, 08:45
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 15:44
Juntada de Petição de petição27/09/2025, 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência26/09/2025, 12:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.12/09/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 01:03
Conclusos para julgamento11/09/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0081231-46.2012.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO Certifico em que pese a manifestação inserida no id. 122816936, verifica-se que houve juntada da certidão negativa de débitos apenas do espólio de Zilda Nunes, restando ser juntada em relação ao espólio de João Batista. Dessa forma e com apoio na Instrução Normativa nº 01/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, passo à intimação do(a) inventariante para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 121805638, sob pena de remoção/extinção. Obs1: Vencidas em relação ao espólio de Zilda Nunes, deverá o(a) inventariante, atualizar. Obs2: Poderá, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157) para imediata conclusão. João Pessoa, 10 de setembro de 2025. OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA Analista/Técnica Judiciária11/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/09/2025, 09:49
Ato ordinatório praticado10/09/2025, 09:48
Publicado Despacho em 08/09/2025.09/09/2025, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0081231-46.2012.8.15.2003 DESPACHO Diante da concordância dos herdeiros no id. 116937336 quanto ao plano de partilha do id. 116072988, intime-se a inventariante para, em 5 dias, juntar a certidão negativa de débito das fazendas públicas, a permitir o julgamento. Poderá, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157) para imediata conclusão. Gratuidade judiciária concedida no id. 63964552, plano de partilha no id. 116072988, certidão da Censec nos ids. 59935796 e 59936749 e ITCD recolhido no id. 59111011. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito05/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2025, 11:52
Determinada Requisição de Informações04/09/2025, 11:22
Conclusos para despacho13/08/2025, 07:11
Juntada de Petição de comunicações24/07/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 07:43
Juntada de Alvará10/07/2025, 20:52
Juntada de Certidão04/07/2025, 08:12
Deferido o pedido de03/07/2025, 12:05
Conclusos para despacho30/06/2025, 08:39
Juntada de Certidão30/06/2025, 07:20
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 14:43
Juntada de Petição de comunicações17/06/2025, 10:30
Determinada Requisição de Informações05/06/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento26/05/2025, 19:35
Conclusos para despacho26/05/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 19:39
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 10:48
Juntada de Petição de comunicações20/05/2025, 14:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:20
Publicado Despacho em 27/03/2025.27/03/2025, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0081231-46.2012.8.15.2003 DESPACHO Diante do teor da petição do id. 107471763, resta prejudicada a alienação antecipada autorizada no id. 81926735. Intime-se a inventariante para, em 5 dias, oferecer o plano de partilha discriminado, preferencialmente de forma conjunta, de modo a permitir, enfim, o julgamento. Sendo possível o oferecimento do plano de partilha de forma conjunta, deverá a inventariante, nessa ocasião, juntar certidão negativa atualizada das fazendas, emitida em nome dos ‘de cujus’. Do contrário, os herdeiros necessitarão ser intimados a se manifestar, no prazo de 15 dias, para que, somente após, a inventariante junte a certidão negativa das fazendas. Gratuidade judiciária concedida no id. 63964552, ITCD recolhido no id. 59111011 e certidão da Censec nos ids. 59935796 e 59936749. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito26/03/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações11/03/2025, 12:33
Conclusos para despacho11/02/2025, 09:26
Juntada de Certidão11/02/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 13:54
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 01:48
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 09:38
Ato ordinatório praticado21/01/2025, 09:38
Juntada de certidão de decurso de prazo21/01/2025, 09:36
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B17/01/2025, 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 01:33
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 08:54
Determinada Requisição de Informações20/09/2024, 11:58
Conclusos para despacho20/09/2024, 07:59
Juntada de Certidão20/09/2024, 07:58
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 15:00
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 17:17
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:11
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 07:40
Determinada Requisição de Informações06/08/2024, 09:47
Conclusos para despacho06/08/2024, 07:46
Juntada de Certidão06/08/2024, 07:46
Juntada de Petição de outros documentos02/08/2024, 15:11
Juntada de Petição de outros documentos02/08/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 10:24
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 02:11
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 02:11
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 10:06
Ato ordinatório praticado25/06/2024, 10:04
Juntada de certidão de decurso de prazo25/06/2024, 10:02
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 00:35
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 11:55
Juntada de Alvará16/01/2024, 09:07
Juntada de Petição de outros documentos17/12/2023, 14:13
Indeferido o pedido de JOSILENE DA SILVA DE MOURA - CPF: 839.489.024-53 (TERCEIRO INTERESSADO)09/11/2023, 16:40
Conclusos para despacho09/11/2023, 07:24
Juntada de Certidão09/11/2023, 07:23
Juntada de Petição de outros documentos01/11/2023, 09:09
Outras Decisões25/10/2023, 12:08
Conclusos para despacho24/10/2023, 07:00
Juntada de Certidão23/10/2023, 10:13
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:47
Decorrido prazo de JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:43
Decorrido prazo de JORGE NUNES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:43
Decorrido prazo de JOSILDO NUNES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:41
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA DE MOURA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:37
Decorrido prazo de JOSENILDO NUNES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA NETO em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:37
Decorrido prazo de ZILIOMAR NUNES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:22
Decorrido prazo de ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:45
Decorrido prazo de ZIL JOHN NUNES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:45
Decorrido prazo de JOSE MARCOS NUNES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:45
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento28/03/2023, 20:35
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 07:29
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 22:35
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 09:10
Juntada de Certidão09/03/2023, 09:08
Deferido o pedido de03/03/2023, 08:27
Conclusos para despacho02/03/2023, 09:05
Juntada de Certidão02/03/2023, 09:04
Decorrido prazo de JOSILDO NUNES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.31/12/2022, 05:06
Juntada de Petição de petição17/12/2022, 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/11/2022, 12:22
Juntada de Petição de diligência23/11/2022, 12:22
Decorrido prazo de JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:30
Juntada de Petição de comunicações22/11/2022, 12:22
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 08:24
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 08:16
Juntada de ato ordinatório22/11/2022, 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/11/2022, 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/11/2022, 10:33
Juntada de provimento correcional07/11/2022, 22:03
Decorrido prazo de ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.03/11/2022, 01:48
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA DE MOURA em 26/10/2022 23:59.31/10/2022, 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/10/2022, 13:37
Juntada de Petição de diligência28/10/2022, 13:37
Expedição de Mandado.19/10/2022, 12:00
Juntada de Certidão19/10/2022, 11:55
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 14:58
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/10/2022, 15:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/10/2022, 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/09/2022, 11:00
Juntada de Petição de diligência30/09/2022, 11:00
Juntada de Petição de cota28/09/2022, 21:14
Expedição de Mandado.27/09/2022, 16:26
Expedição de Mandado.27/09/2022, 16:22
Expedição de Mandado.27/09/2022, 16:22
Expedição de Mandado.27/09/2022, 15:44
Expedição de Outros documentos.27/09/2022, 15:00
Juntada de Certidão27/09/2022, 07:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)27/09/2022, 07:26
Proferido despacho de mero expediente26/09/2022, 10:54
Conclusos para despacho04/07/2022, 07:38
Juntada de Petição de documento de comprovação17/06/2022, 21:06
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 17:11
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 16:29
Expedição de Outros documentos.31/05/2022, 08:49
Ato ordinatório praticado31/05/2022, 08:48
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 23:33
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 20:37
Juntada de Certidão26/04/2022, 20:35
Proferido despacho de mero expediente09/02/2022, 16:04
Juntada de Petição de petição17/11/2021, 12:25
Conclusos para despacho04/10/2021, 08:20
Juntada de Petição de petição04/08/2021, 16:54
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 07:39
Juntada de ato ordinatório20/07/2021, 07:39
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 02/06/2021 23:59:59.07/06/2021, 01:03
Expedição de Outros documentos.12/05/2021, 12:56
Juntada de ato ordinatório12/05/2021, 12:54
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.04/02/2021, 01:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/01/2021, 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/01/2021, 13:01
Mandado devolvido para redistribuição21/08/2020, 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado21/08/2020, 22:49
Decorrido prazo de ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA em 13/07/2020 23:59:59.14/07/2020, 00:57
Juntada de Petição de petição02/07/2020, 15:32
Expedição de Mandado.25/06/2020, 16:29
Expedição de Outros documentos.25/06/2020, 16:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária24/03/2020, 13:53
Proferido despacho de mero expediente23/03/2020, 16:25
Conclusos para decisão23/03/2020, 14:11
Proferido despacho de mero expediente17/02/2020, 16:14
Conclusos para despacho12/02/2020, 15:14
Juntada de Petição de petição05/02/2020, 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/12/2019, 15:41
Proferido despacho de mero expediente02/12/2019, 16:58
Conclusos para despacho29/11/2019, 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/09/2019, 11:44
Expedição de Mandado.19/09/2019, 10:13
Proferido despacho de mero expediente13/09/2019, 11:25
Conclusos para despacho02/09/2019, 10:55
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.27/06/2019, 02:10
Expedição de Outros documentos.27/05/2019, 15:10
Juntada de certidão de decurso de prazo27/05/2019, 15:09
Juntada de documento de comprovação31/01/2019, 10:07
Proferido despacho de mero expediente03/08/2018, 10:51
Conclusos para despacho25/07/2018, 14:02
Juntada de Petição de petição04/07/2018, 19:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NUNES DA SILVA em 09/05/2018 23:59:59.10/05/2018, 01:02
Juntada de Petição de cota18/04/2018, 19:16
Expedição de Outros documentos.11/04/2018, 17:46
Ato ordinatório praticado11/04/2018, 17:46
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2018 MIGRACAO P/PJE20/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2018 NF 27/1820/03/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 20: 03/2018 06:17 TJEMM1520/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/201816/03/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2018 D069691162003 16:35:56 01815/01/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2018 D051048172003 16:35:56 01915/01/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2018 D052572172003 16:35:56 02015/01/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/201815/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 10/201724/10/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2017 CERTIFICAR A ESCRIVANIA02/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/201724/05/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 04/2017 D063933162003 14:37:31 01706/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2017 INTIMACAO ORDENADA24/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 01/2017 D006764162003 16:41:43 01518/01/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P088361162003 16:41:43 JOSILDO18/01/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P089360162003 16:41:43 MARIA D18/01/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/201618/01/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2016 P089360162003 15:18:57 MARIA D24/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2016 P088361162003 15:55:02 JOSILDO21/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2016 JOSILDO NUNES DA SILVA25/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2016 ZILIOMAR NUNES DA SILVA25/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2016 NF 117/125/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2016 RENOVAR MANDADO DE INTIMACAO16/06/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/201616/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/201616/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2016 P009947162003 07:49:38 TERCEIR26/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 P009947162003 13:49:03 TERCEIR18/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2015 P096009152003 18:04:35 MARIA D02/12/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2015 P096009152003 13:37:13 MARIA D20/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2015 NF 189/117/11/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2015 INTIMACAO ORDENADA26/10/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2015 D091002152003 12:23:42 01315/10/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2015 D091601152003 12:23:42 01415/10/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2015 D092720152003 12:23:42 01615/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P083792152003 14:23:00 TERCEIR15/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/201515/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P083792152003 16:52:19 TERCEIR13/10/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 09/2015 D087889152003 17:30:45 01228/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 09/201514/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2015 INTIMACAO ORDENADA09/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2015 P008473152003 12:59:44 MARIA D01/04/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/201501/04/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2015 P008473152003 17:10:50 MARIA D25/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2015 NF 42/1510/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2015 INTIMACAO ORDENADA21/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 11/201424/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/201424/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2014 NF 202/111/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2014 INTIMACAO ORDENADA10/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/201403/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2014 INTIMACAO ORDENADA24/10/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 10/201424/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 09/201418/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/201418/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2014 NF 165/117/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2014 FAZ MUN17/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2014 FAZ PUB MUN16/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2014 INT CART ADV 13700PB20/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2014 CERTIDAO18/08/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 26: 03/201426/03/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 10/2013 NF 168/1326/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/201426/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/201426/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2013 NF 168/129/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/201329/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 12: 07/2013 MANDADO JUNTADO15/07/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 12: 07/201315/07/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 12: 07/2013 MANDADO JUNTADO15/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 07/201310/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2013 INTIMACAO ORDENADA05/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/201303/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/201302/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/201320/06/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 06/201307/06/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2013 EDITAL28/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/201324/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 24: 05/201324/05/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/201310/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/201311/01/2013, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1711201217/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3010201230/10/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2610201226/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2610201226/10/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 1710201217/10/2012, 00:00
Mov. [1266] - TERMO DE COMPROMISSO PRESTADO 2308201227/08/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1209201227/08/2012, 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 2706201230/06/2012, 00:00
Mov. [474] - INVENTARIANTE NOMEADO 2706201230/06/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3006201230/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2806201228/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2206201222/06/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO20/06/2012, 00:00