Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800263-17.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de ação proposta por SEVERINO DOS RAMOS CAVALCANTE em face do ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde descrito na exordial. Após determinação de emenda à petição inicial (id. 109727865), a parte autora apresentou a devida adequação no id. 110527798. Diante da alegação de dificuldade para obtenção de resposta administrativa quanto ao pleito, foi determinada a intimação do ente estadual, por meio da PGE e da SES, a fim de se manifestarem acerca da possibilidade de atendimento da pretensão autoral pela via administrativa (id. 110541775). Em resposta, por meio do ofício constante no id. 110915032, a SES informou a existência de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0040918-15.2013.815.2001, que impõe ao Estado da Paraíba o dever de fornecimento do medicamento Abiraterona aos pacientes residentes no Estado, excetuados aqueles domiciliados em João Pessoa. Noticiou, ainda, que o autor fora cadastrado para o recebimento administrativo do fármaco, devendo, para tanto, comparecer à 3ª Gerência Regional de Saúde – GRS, situada em Campina Grande/PB, munido da documentação exigida. Ressaltou, por fim, a desnecessidade de intervenção judicial, diante da previsão de atendimento pela via administrativa e da ausência de solicitação prévia pelo autor. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o comparecimento à unidade regional de saúde referida, a fim de viabilizar o recebimento do insumo, devendo posteriormente informar nos autos acerca do cumprimento da medida (id. 111380258). Contudo, apesar da regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, conforme se verifica da aba de expedientes do sistema. É o relatório. Decido. Emerge dos autos que após manifestação da Secretaria Estadual de Saúde – SES/PB informando a possibilidade de atendimento da pretensão autoral pela via administrativa, foi oportunizada à parte autora a adoção das providências cabíveis, mediante comparecimento à 3ª Gerência Regional de Saúde – GRS em Campina Grande/PB, munida da documentação necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho de id. 111380258. Ocorre que, apesar da regular intimação da parte autora para adoção das medidas administrativas, não houve qualquer manifestação nos autos, nem mesmo justificativa para a inércia, evidenciando o abandono da causa. É patente, portanto, que deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam, tendo sido instada por este juízo em pelo menos quatro ocasiões e nada tendo requerido, tendo abandonado a causa por mais de 30 dias. O abandono da causa pela parte da autora, decorridos mais de 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Cumpre ressaltar que a extinção por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, nos termos do § 1º do referido artigo. Todavia, nos casos em que a parte é representada por advogado regularmente constituído e foi intimada da medida por meio eletrônico (como se verifica nos autos), tem-se entendido, à luz da jurisprudência consolidada, que a intimação pessoal pode ser suprida por ato praticado no processo eletrônico, quando inequívoca a ciência da parte e caracterizada a inércia deliberada, como no caso dos autos. Verifica-se, portanto, que houve desídia processual injustificada da parte autora, a configurar o abandono da demanda. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito