Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0800855-19.2025.8.15.0731 [Piso Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(030.864.264-38); JUSSARA MARINHO DE MELO(033.443.164-60); LUCIANO MARCOS DOS SANTOS VIEGAS FILHO(057.636.434-70); MARIA AUXILIADORA GOMES DO NASCIMENTO(030.041.384-09); MARIA DOLORES LUCENA DE ANDRADE(789.364.034-00); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUCIANO MARCOS DOS SANTOS VIEGAS FILHO e OUTROS em face de MUNICÍPIO DE CABEDELO. Após a concessão parcial da justiça gratuita os autores requereram a desistência da ação (Id. 116240017). É o relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, como não houve contestação, desnecessária anuência da parte contrária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA E EXTINGO o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios ante a não triangularização processual. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito