Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801373-56.2021.8.15.0211.
EXEQUENTE: MARIA SALES COUTINHO DE LIMA
EXECUTADO: ODONTOPREV S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na modalidade invertida. O devedor requereu a juntada do comprovante de pagamento (id 81142859; id 89226152). Provocado, o exequente concordou com o valor indicado (id 89907426). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, evidencio que a exequente concordou tacitamente com a planilha apresentada pelo exequente e não questionou os valores depositados. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor. Digitalizado nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 45163439), não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao causídico. Autorizo o destaque no crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento). Neste sentido, vejamos o que dispõe o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Por fim, os honorários advocatícios não são devidos se houver execução invertida, que é quando o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor e o credor concorda com a quantia apresentada. Neste sentido, vejamos decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese de “execução invertida” em que a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação e apresentando os cálculos da quantia devida, sem oposição da parte contrária. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp 1593408, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data de publicação: 02/09/2016) DISPOSITIVO Com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. No procedimento dos alvarás, deve ser observado: 1) O alvará judicial deve ser emitido seguindo o modelo já disponibilizado no PJe (Processo Judicial eletrônico), com o nome “Alvará Modelo” e no tipo de documento (alvará), notadamente, constando os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito. Em sendo o caso, intimem-se as partes para apresentarem dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito. Informado pela exequente a inexistência de conta bancária, expeça-se o alvará de modo convencional (nos termos da petição – ID 89907426). Às providências. Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Com o recolhimento das custas, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição