Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIELE ANDRADE LIMA ADVOGADO: GEOVA DA SILVA MOURA - OAB PB19599-A E OUTROS 2°
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A
APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinando a restituição dos valores descontados a título de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário”, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a nulidade do contrato e a reparação extrapatrimonial; a instituição financeira, por sua vez, requer a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida a justificar os descontos realizados na conta bancária da autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em danos morais diante da cobrança da tarifa bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbe do ônus de demonstrar a legalidade da cobrança ao apresentar documento contratual assinado pela consumidora, no qual consta a adesão expressa ao pacote de serviços questionado. 4. Inexiste nos autos qualquer indício de vício de consentimento, fraude ou ilegitimidade na celebração do contrato, tampouco foi requerida a produção de prova pericial para contestar a autenticidade da assinatura. 5. A cobrança decorre de contrato regularmente celebrado, caracterizando exercício regular de direito, o que afasta a caracterização de dano moral. 6. Conforme precedentes da Corte, a demonstração da contratação legítima da cesta de serviços exclui o dever de indenizar e de restituir valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco provido e recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo contratual assinado pelo consumidor é suficiente para demonstrar a legalidade da cobrança por pacote de serviços bancários. 2. A cobrança de tarifa regularmente pactuada não configura ilícito e, portanto, não enseja indenização por danos morais ou repetição de indébito. 3. Cabe ao consumidor demonstrar vício na contratação para afastar a presunção de validade do contrato bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0800876-29.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.10.2024; TJPB, ApCiv 0804222-30.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCiv 0801019-03.2024.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27.09.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0801546-18.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO 1°
Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por Adriele Andrade Lima e Banco Bradesco S.A., contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha (Id 34463414), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por pela primeira recorrente em face do segundo insurgente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autora, tendo, contudo, indeferido o pleito de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a parte autora ora primeira apelante, ao pagamento de custas e honorários nos termos do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id. 34463415), pugna a autora pela declaração de nulidade da contratação que ensejou a cobrança de valores sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário”, bem como pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Por sua vez, a instituição financeira, em suas razões (Id. 34463468), sustenta a legalidade da contratação e, consequentemente, a inexistência do dever de ressarcir a qualquer título. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id. 34463473), nas quais se defende o integral desprovimento do recurso do banco. Apresentadas, igualmente, contrarrazões pelo banco réu (Id. 34463477), nas quais se questiona, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita para a parte consumidora e, no mérito, o não provimento do recurso autoral. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Conheço, parcialmente, do recurso manejado pela parte autora, haja vista que, quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato objeto do litígio, falta-lhe interesse recursal, diante do conteúdo da sentença. No mais, conheço das demais irresignações das partes por preencherem os requisitos de admissibilidade e passo à análise conjunta das matérias, em face de sua complementaridade. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça O banco réu suscitou, em sede de contrarrazões, a preliminar de indeferimento de justiça gratuita, concedida em primeiro grau para a autora. No entanto, deixou de apresentar quaisquer argumentos que pudessem afastar a condição de hipossuficiência da consumidora, razão pela qual resta rejeitada a preliminar. Do Mérito O ponto a ser discutido é a verificação da existência de relação contratual entre os litigantes de modo a legitimar desconto a título de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário” no benefício de aposentadoria da parte autora ora apelada, bem como se, uma vez sendo detectada eventual ilegalidade, há danos de ordem moral e material a serem indenizados. Em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmula 297 do STJ), o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do referido fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, à luz do direito processual civil posto, ao alegar que a tarifa cobrada é legal, a instituição bancária atrai para si o ônus de demonstrar tal assertiva, ou seja, que a autora aderiu ao pacote de serviços, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso em testilha, verifico que o banco apresentou a cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura da apelada, anuindo com a cobrança dos serviços a ela disponibilizados, conforme Id. 34463407. Ao analisar os fatos e os documentos contidos nos autos, portanto, não vislumbro a ocorrência de fraude na realização do referido pacto, vez que todas as provas conduzem ao entendimento de que a demandante realizou o negócio jurídico questionado perante a instituição financeira de forma consciente. Observo, ademais, que diante do documento apresentado, não há nos autos questionamento da contratante em relação à assinatura do instrumento da avença, não tendo pugnado pela produção de prova pericial. Assim, entendo que a instituição financeira apelante cumpriu com o ônus que lhe incumbia, conforme declinado no art. 373, II do CPC, merecendo reforma a decisão impugnada. Nesse sentido Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS ANTE A LICITUDE DA COBRANÇA DAS TARIFAS PELO BANCO. PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, determinando o cancelamento da cobrança de tarifa de cesta de serviços relacionada a conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se (i) há fundamento contratual a justificar a cobrança de tarifa bancária de cesta de serviços, conforme pleito do apelo do réu, e, (ii) em relação ao apelo do autor se há danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apresentado contrato firmado entre as partes, onde há clara e expressa menção a cobrança de tarifa de cesta de serviços, imperiosa reforma da sentença, para que os pleitos sejam julgados improcedentes.. 4. O réu se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando lastro contratual a justificar a cobrança das tarifas questionadas pelo autor. 5. Reconhecida a regularidade da cobrança das tarifas questionadas, não há o que se falar em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação do réu provido e apelação do autor desprovida. Teses de julgamento: “1. Comprovado que o consumidor aceitou a cobrança de tarifas bancárias, relacionada à cestas de serviços, não há fundamento para que se reconheça ilegalidade na sua cobrança.” (0800876-29.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2024). Destaques de agora. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a parte efetivamente contratou os serviços disponibilizados pelo Banco apelado, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Produtos”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. (0804222-30.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS”. CONTRATO ESPECÍFICO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM REPARADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Analisando detidamente os autos, constato que a instituição financeira promovida juntou ao processo o “termo de opção à cesta de serviços”, devidamente assinado pela promovente, no qual se encontra previsto o débito em conta-corrente da tarifa questionada, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pela consumidora. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Desprovimento do recurso.” (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) - Dessa forma, conforme consta do contrato assinado pela demandante, há prova da adesão à conta com previsão de cobrança de tarifas, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801019-03.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024). Grifei. Em consequência, considerando que restou demonstrada a contratação dos serviços, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexistiu ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar a parte autora, tampouco o dever de restituir.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento ao recurso da parte autora, ao passo em que dou provimento ao apelo interposto pelo banco, para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Mantenho o ônus da sucumbência estabelecido pelo juízo primevo, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3° do CPC). É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35189528. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator