Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0063874-69.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em razão da divergência quanto à atualização do débito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, retornando com os cálculos do ID 102368117. Concordância do exequente (ID 107054196). Impugnação pelo executado Nerivaldo Marques, sob o argumento de equívoco na aplicação da base de cálculo, índice de atualização monetária e juros de mora (ID 107171020). Manifestação do exequente (ID 115800204). Decido. A Contadoria utilizou como base de cálculo o valor que foi objeto da execução e que consta na petição inicial. A alegação do executado de que apenas as parcelas 5, 6 e 7 deveriam ser consideradas é uma impugnação de mérito sobre o vencimento antecipado da dívida, e não um erro de cálculo da Contadoria, insurgência que não merece acolhida, pois o contrato prevê o vencimento antecipado em caso de inadimplência (Cláusula 6, alínea 'a', ID 32058631, pág. 26). Quanto ao índice de correção monetária, a Contadoria usou o INPC. A Cédula de Crédito Bancário (ID 32058631, pág. 24) prevê que a quantia devida e não paga será sujeita à "atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e que reflitam a desvalorização da moeda" (Cláusula 5). Com efeito, o INPC é um índice oficial amplamente aceito pela jurisprudência para refletir a desvalorização da moeda. Logo, o INPC utilizado pela Contadoria está conforme a cláusula contratual genérica e com a prática judicial. Com relação aos juros de mora, a utilização do percentual de 1,00% ao mês está em estrita conformidade com o contrato. A aplicação de juros simples (e não capitalizados) pela Contadoria é, inclusive, um critério que favorece ao devedor, não havendo incorreção. Há de se registrar, por oportuno, que o laudo técnico juntado pelo executado é documento produzido de forma unilateral e extrajudicial, sem o crivo do contraditório, não possuindo valoração suficiente para afastar o laudo judicial. Portanto, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 102368117) utilizaram os parâmetros e índices segundo o valor ajuizado na execução e nas cláusulas contratuais do título executivo, as quais preveem a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária por índice oficial, bem ainda que a divergência de valores apontada pelo executado se lastreia em documento unilateral, além de reproduzir uma impugnação de mérito sobre a base de cálculo (se a execução deveria incluir apenas as parcelas vencidas ou o saldo total após o vencimento antecipado) e não de um erro técnico na aplicação dos índices de atualização e juros moratórios pela Contadoria, afasto a impugnação (ID 107171020) e, em consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 102368117). Intimem-se. Sem recurso, venham os autos conclusos para fins de impulso oficial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito