Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisco Otávio da Silva Bandeira ADVOGADOS: Joacil Freire da Silva Júnior e Izabela Roque de Siqueira Freitas
APELADO: BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, em face da instituição financeira. O apelante alegou abusividade na cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação do bem, ilegalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, além de vício de motivação na sentença ao afastar laudo pericial. Requereu restituição de valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price no contrato firmado; (ii) estabelecer se as tarifas de cadastro e de avaliação do bem são legítimas ou configuram onerosidade excessiva; (iii) determinar se o laudo pericial vincula o juiz na análise da lide; (iv) verificar se houve cobrança irregular de comissão de permanência e encargos moratórios cumulativos; (v) apreciar se o caso comporta indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros é válida em contratos firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). 4. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo, constituindo método de amortização admitido pela jurisprudência, desde que prevista a capitalização. 5. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, quando realizada no início do relacionamento contratual, conforme Súmula 566/STJ. 6. A tarifa de avaliação do bem é válida, nos termos do Tema 958/STJ, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja abusivo, o que restou comprovado nos autos. 7. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova, conforme arts. 371 e 479 do CPC. 8. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios, multa e correção monetária, nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; no caso, não se verificou irregularidade na contratação. 9. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, ausente demonstração de abalo à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização mensal de juros. 2. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo. 3. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento contratual. 4. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de abusividade. 5. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, cabendo-lhe decidir com base no conjunto probatório. 6. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, sendo lícita quando observados os limites fixados pela jurisprudência. 7. O inadimplemento contratual, desacompanhado de repercussão lesiva à dignidade do consumidor, não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 39, V e 51; CPC, arts. 371 e 479; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 296, 297, 472, 541 e 566; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.06.2017. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837684-45.2020.8.15.2001 – Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Otávio da Silva Bandeira contra a sentença (Id 36905963) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação por ele intentada em face da BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (Id 36905965), alegando, em síntese, que a sentença violou o dever de motivação ao rejeitar, de forma genérica, o laudo pericial (Id 102359186), o qual teria atestado a onerosidade excessiva. Argumenta a ilegalidade e abusividade das tarifas de cadastro (R$ 496,00) e de avaliação do bem (R$ 306,00), que teriam onerado excessivamente o contrato. Sustenta, ainda, a ausência de pactuação expressa sobre a capitalização mensal de juros e o anatocismo decorrente da Tabela Price. Por fim, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pela condenação do apelado à restituição dos valores pagos indevidamente. O apelado, em contrarrazões (Id 36905969), pleiteia a manutenção integral da sentença. Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) A lide posta a julgamento cinge-se à análise da legalidade de cláusulas contratuais firmadas entre as partes em um contrato de financiamento de veículo, sob a ótica da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inquestionável. No entanto, a proteção consumerista, embora de ordem pública, não se traduz em anulação absoluta de contratos livremente pactuados. A intervenção judicial é cabível para coibir abusos e restabelecer o equilíbrio contratual, mas não para desconstituir o negócio jurídico quando as cláusulas são transparentes e legítimas. Da Capitalização de Juros e da Tabela Price O recorrente insurge-se contra a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, aduzindo a ausência de pactuação expressa. A legalidade da capitalização de juros em contratos bancários é tema pacificado. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em vigor por força do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001, autorizou a capitalização de juros em operações financeiras com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a simples previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação, em observância ao dever de informação. A Súmula 541 do STJ é clara neste ponto: Súmula 541 STJ - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, o contrato (Id 36905881) foi firmado em 18/03/2014, ou seja, em momento posterior à vigência da referida MP, e estipulou as taxas de 2,00% a.m. e 26,76% a.a. A taxa anual de 26,76%, de fato, excede o duodécuplo da taxa mensal (2,00% x 12 = 24%), sendo o registro contratual, por si só, demonstrativo do conhecimento do consumidor acerca do regime de juros compostos. Como bem colocado na sentença: “Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 18.03.2014, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 1,78% a.m. e 23,54% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.” Ainda que se constate que ambas as taxas contratadas excedem o dobro da média de mercado, verifica-se que nenhuma delas ultrapassa uma vez e meia o índice de referência divulgado pelo BACEN, o que as posiciona dentro da faixa de tolerância admitida pela jurisprudência do STJ. Nesse sentido, colaciona-se julgados desta Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de Revisão de Contrato. Improcedência. Apelação Cível do consumidor. Percentual dos juros remuneratórios. Aplicação em patamar inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para as mesmas operações. Abusividade não comprovada no caso concreto. Tabela Price. Amortização da dívida. Composição das parcelas. Não caracteriza anatocismo. Desprovimento. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (Resp. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. …” (0808661-35.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.” (TJPB - 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Nesse cenário, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da abusividade dos encargos, tampouco para a limitação judicial das taxas pactuadas, especialmente diante da natureza do contrato (empréstimo consignado) e da ausência de qualquer demonstração de coação, ignorância ou vício de vontade na contratação. No que tange à Tabela Price, sua utilização não implica, necessariamente, a prática de anatocismo.
Trata-se de um método de amortização que, matematicamente, pressupõe a incidência de juros compostos. A ilegalidade ocorreria apenas se, no cálculo das prestações, os juros vencidos e não pagos fossem incorporados ao saldo devedor e sobre eles incidissem novos juros, o que não se confunde com o cálculo das prestações constantes. A simples utilização da Tabela Price, sem comprovação de que o saldo devedor foi capitalizado de forma indevida, não a torna ilegal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A Tabela Price é um sistema de amortização de dívidas que se caracteriza por parcelas fixas, onde a composição de juros e amortização varia ao longo do tempo. Não se confunde, por si só, com a capitalização de juros (anatocismo). A jurisprudência tem entendimento consolidado de que a utilização da Tabela Price é legal em contratos bancários, desde que haja previsão contratual de capitalização de juros em período inferior ao anual, ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que indica a capitalização. Senão vejamos: “(…) A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. (…)” (0800345-11.2022.8.15.0731, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2023) “(…) 5. A utilização da Tabela Price não constitui prática ilegal, sendo apenas um método de amortização que pode ser regularmente aplicado pelas instituições financeiras, conforme pactuado entre as partes. (…)” (0801052-71.2023.8.15.0301, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Portanto, a alegação de ilegalidade da capitalização e do uso da Tabela Price não encontra amparo nos fatos ou na lei, sendo as cláusulas contratuais legítimas e válidas. Outrossim, ainda que se constate que ambas as taxas contratadas excedem o dobro da média de mercado, verifica-se que nenhuma delas ultrapassa o triplo do índice de referência divulgado pelo BACEN, o que as posiciona dentro da faixa de tolerância admitida pela jurisprudência do STJ, como colocado acima. Das Tarifas de Cadastro e de Avaliação do Bem O apelante argumenta que a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 496,00) e de avaliação do bem (R$ 306,00) é abusiva e configura onerosidade excessiva. A validade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) é amplamente reconhecida. A Resolução CMN nº 3.518/2007, que entrou em vigor em 30 de abril de 2008, vedou a cobrança da antiga Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Contudo, a Tarifa de Cadastro (TC), prevista na Resolução CMN nº 3.919/2010, permanece legítima, pois se destina a ressarcir a instituição financeira por custos com a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento”. A Súmula 566 do STJ ratificou este entendimento: Súmula 566-STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso em tela, o contrato foi celebrado em 2014, em momento posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, e a cobrança da TC se deu no início do relacionamento, não havendo qualquer ilegalidade. A tarifa de avaliação do bem, quando se trata de veículo usado, também é considerada legítima, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja manifestamente abusivo. Este tema foi objeto de julgamento no REsp 1.578.553/SP (Tema 958) sob o rito de recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: REsp 1.578.553/SP (Tema 958) Tese 2.3: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” A documentação acostada (Id 36905881) demonstra a realização de um laudo de vistoria, o que comprova a efetiva prestação do serviço. Ademais, o valor de R$ 306,00 não pode ser considerado excessivo, tampouco desproporcional, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva. Da Inaplicabilidade do Laudo Pericial O apelante alega que a sentença violou o dever de motivação ao afastar o laudo pericial (Id 102359186, hoje no Id 36905948). A irresignação não prospera. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, previsto no artigo 371, do CPC. A perícia é um dos meios de prova à disposição do magistrado, mas não o vincula. O artigo 479, do CPC é expresso ao dispor que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial”. O magistrado pode formar sua convicção a partir de outros elementos de prova presentes nos autos, especialmente quando a controvérsia não exige expertise técnica, mas sim interpretação de cláusulas contratuais e aplicação da lei e da jurisprudência, o que é matéria de direito. O juízo a quo, ao analisar a legalidade das tarifas, da capitalização de juros e da Tabela Price, fundamentou sua decisão com base no ordenamento jurídico e na jurisprudência do STJ, cumprindo seu dever de motivação. Da Comissão de Permanência e Outros Encargos A questão da cumulação de encargos moratórios, em especial a comissão de permanência, também foi devidamente analisada. Conforme a consolidada jurisprudência do STJ, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária é ilícita, caracterizando bis in idem. O juízo a quo se baseou nas Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ para concluir que não houve, no contrato em tela, a cumulação indevida de encargos. Súmula 30/STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Súmula 294/STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Súmula 296/STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Súmula 472/STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” A análise da sentença, corroborada pelo contrato, concluiu pela ausência de irregularidade nesse ponto, não havendo motivo para sua reforma. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido. A jurisprudência é firme no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral passível de indenização. Para sua configuração, é necessária a comprovação de um abalo significativo, que ultrapasse o mero dissabor e aflija a personalidade do indivíduo. No caso dos autos, a sentença concluiu que não houve a demonstração de dano emocional ou psicológico sofrido pelo apelante, o que afasta a pretensão indenizatória.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id 37568334. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator