Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de Santa Rita Representante: Virginia Cabral Toscano Borges - OAB/PB 18.961 Recorrida: Selma Maria da Silva Advogado(a): Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4.007
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0803486-11.2021.8.15.0331
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santa Rita, com fulcro no art. 1.029 e seguintes, do CPC, e art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidora Pública Municipal aposentada. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Procedência na origem. Irresignação do ente municipal. Possibilidade de conversão do benefício pretendido em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Manutenção da Sentença. Desprovimento do apelo. I. Caso em Exame: Servidora pública municipal aposentada busca a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados durante o exercício do cargo de professora no Município de Santa Rita (1983-2020), tendo usufruído apenas dois dos períodos a que tinha direito. II. Questão em Discussão: Possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público municipal aposentado, considerando a legislação local (Lei Municipal nº 875/1997) e o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ônus da prova quanto ao gozo ou impedimento da concessão da licença-prêmio. III. Razões de Decidir: O Estatuto dos Servidores da Edilidade (Lei Municipal nº 875/1997) assegura o direito à licença-prêmio por assiduidade a cada quinquênio de exercício. O STF (Tema 635/RG) firmou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não gozados por servidores que não possuem mais vínculo com a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. A jurisprudência pátria acompanha esse entendimento. No caso concreto, comprovado o tempo de serviço e o não gozo de todos os períodos de licença-prêmio, e não tendo o Município comprovado o pagamento ou a ocorrência de hipóteses impeditivas (art. 73 da Lei nº 875/1997), a conversão em pecúnia é medida que se impõe. IV. Dispositivo e Tese: Apelo desprovido para manter a sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados pela servidora aposentada.” Em suas razões recursais (ID 36000694), o Município sustenta que o acórdão violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, do que não se desincumbiu. Alega que não há previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, bem como que a recorrida não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais exigidos na Lei Municipal n.º 875/1997 para aquisição do direito à licença-prêmio, razão pela qual não poderia ter sido reconhecido qualquer crédito a receber. Contrarrazões apresentadas em ID 36264557. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção e prosseguimento do feito (ID 37129275). É o relatório. Decido. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. Primeiramente, tem-se que, acatar a rediscussão formulada pelo recorrente demanda, necessariamente, a interpretação da legislação local, tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao caso concreto. A questão foi decidida com base na Lei Municipal n° 875/1997, configurando situação que inviabiliza sua análise. Nesse sentido, arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE EFEITO RETROATIVO A LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo consignou (fl. 132-133 e 186, e-STJ): "De rigor a reforma do decisum de primeiro grau. 3- Deveras, os artigos 140, caput, e 142 da Lei Municipal n° 2.995/2007 (artigos estes posteriormente revogados pela Lei Municipal n° 3.172/2009) combinados com o artigo 252 deste mesmo regramento tutelaram a pretensão da parte autora (fls 56/60 e 61), in verbis: (...) Deste modo, diante da redação do artigo 252 do Estatuto dos Servidores Públicos local (cômputo do tempo de serviço prestado à Municipalidade para a concessão de outras vantagens previstas em lei municipal), somado ao fato de a parte autora ter completado períodos de licenças-prêmio na vigência das normas revogadas (artigos 140 e 142), que possibilitaram, inclusive, a conversão deste benefício em pecúnia, não caberia à Administração negar tal benefício". 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Municipal 2.995/2007), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.697.882/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O exame da matéria relativa ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da licença-prêmio, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e colocada no recurso especial, exigiria a análise das provas dos autos e da Lei Complementar Municipal 93/2003, esbarrando nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 790.019/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.) Ademais, acolher a pretensão do recorrente no que diz respeito ao não cumprimento dos requisitos autorizadores para conversão da licença-prêmio em pecúnia, bem como a suposta violação ao art. 373 do CPC, implica, necessária, na reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.686.426/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 6/5/2021.) Por fim, é clarividente que o acórdão está em conformidade com o ARE 721.001 (Tema 635), que firmou a tese no sentido de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Ante o exposto: NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar em conformidade com o Tema 365 do STF; INADMITO com relação a Súmula 7 do STJ e 280 do STF, esta aplicada por analogia; Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba