Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 24.002,66
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/05/2024, 23:50
Transitado em Julgado em 22/05/2024
28/05/2024, 23:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 01:27
Juntada de Petição de resposta
03/05/2024, 10:03
Publicado Intimação em 30/04/2024.
30/04/2024, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
30/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SEVERINO DO RAMO TIBURCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. O feito teve seu trâmite regular, encontrando-se, portanto, concluso para julgamento. Ocorre que, da análise do feito executivo (processo nº 0832529-90.2022.8.15.2001), nota-se peticionamento da parte exequente informando a realização de acordo em relação à dívida executada (ID 82080715 do feito executivo). É
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SEVERINO DO RAMO TIBURCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. O feito teve seu trâmite regular, encontrando-se, portanto, concluso para julgamento. Ocorre que, da análise do feito executivo (processo nº 0832529-90.2022.8.15.2001), nota-se peticionamento da parte exequente informando a realização de acordo em relação à dívida executada (ID 82080715 do feito executivo). É
29/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/04/2024, 11:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
26/04/2024, 08:37
Conclusos para julgamento
01/09/2023, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2023, 13:11
Conclusos para julgamento
28/08/2023, 10:49
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 16:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:10
Documentos
DESPACHO
•23/05/2023, 12:36
DECISÃO
•31/05/2023, 11:31
30/04/2024, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
30/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SEVERINO DO RAMO TIBURCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. O feito teve seu trâmite regular, encontrando-se, portanto, concluso para julgamento. Ocorre que, da análise do feito executivo (processo nº 0832529-90.2022.8.15.2001), nota-se peticionamento da parte exequente informando a realização de acordo em relação à dívida executada (ID 82080715 do feito executivo). É
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SEVERINO DO RAMO TIBURCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. O feito teve seu trâmite regular, encontrando-se, portanto, concluso para julgamento. Ocorre que, da análise do feito executivo (processo nº 0832529-90.2022.8.15.2001), nota-se peticionamento da parte exequente informando a realização de acordo em relação à dívida executada (ID 82080715 do feito executivo). É
29/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/04/2024, 11:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
26/04/2024, 08:37
Conclusos para julgamento
01/09/2023, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2023, 13:11
Conclusos para julgamento
28/08/2023, 10:49
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 16:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828685-98.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Informo que procedi com a retificação das custas iniciais, concedendo a gratuidade integral, visto que a guia se encontrava em atraso e este juízo já concedeu a justiça gratuita em favor do embargante. Noutro norte, INTIME-SE as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, em 10 (dez) dias úteis, advertindo-se que o seu silêncio será interpretado com
26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição
12/07/2023, 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/07/2023, 10:50
Conclusos para decisão
12/07/2023, 10:01
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 15:38
Publicado Decisão em 05/06/2023.
05/06/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828685-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Como bem cediço, Embargos à Execução distribuídos por dependência a feito Executivo originário não estão sujeitos a pagamento de custas iniciais, tampouco caução, por se tratar de meio de defesa do executado à demanda Executiva (art. 914 e 915 do NCPC). Posto isso, OUÇA-SE o exequente/embargado, em 15 dias úteis. CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao autor, consoante art. 98 do