Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805915-07.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. O Municipio de Cabedelo ajuizou a presente execução fiscal em 24 de maio de 2024, contra JOFFER CONSTRUTORA LTDA,relativamente a IPTU de 2023 Dai, a executada fez aportar nos autos exceção de pre-executividade (ID 103126505 - Exceção de Pré-Executividade (Exceção de Pré Executividade) ), suscitando a sua ilegitimidade, porque o bem foi vendido em 2017, a Rogerio Nunes Nogueira e Viviane Barreto Motta Nogueira, conforme contrato particular que juntou. Houve impugnação. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, no que pertine a execução, cuja ilegitimidade passiva se invoca, dada a alegada transferência de propriedade para os terceiros indicados, sem maiores delongas, é de se dizer que a análise do assunto é plenamente cabível em sede de exceção de pré-executividade, posto que é pacífica na jurisprudência, a possibilidade da objeção, sem necessidade de interposição de embargos, quando a questão versar sobre temas que o Juiz deva conhecer de ofício, como é o caso da carência da ação, argüida pelo excipiente. O CTN,a respeito da legitimidade no que pertine ao IPTU, diz: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Nesse contexto, o excipiente trouxe aos autos um contrato particular. Não trouxe, porem, documento comprobatório da transferência do bem, perante o cartório imobiliário e, como se sabe, o contrato particular só vale em relação a terceiros, se houver sido registrado; A respeito, veja-se a decisão abaixo, com destaques por minha conta e mutatis mutandis: “O IPTU é tributo submetido ao chamado lançamento de ofício, ou seja, aquele que se dá por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. 5. O município, com base nos dados contidos no cadastro dos imóveis, apura o débito do imposto e efetua o seu lançamento, notificando os contribuintes para o pagamento. (STJ - RESP 200501413230 - (776874 BA) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 24.10.2005 - p. 00302). Assim, tem-se que não prospera a arguição de ilegitimidade passiva do excipiente, porque não consta dos autos que a compra e venda alegada fora oportuna e regularmente informada ou fora registrada no cartório de imóveis e, portanto, o documento particular da avença não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo que incide sobre a propriedade. É inclusive a regra do art. 123, do Codigo Tributário, que assim dispõe: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Ademais, “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (ART. 123, CTN). Veja-se, nesse sentido, com destaque por minha conta: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. PROMITENTE COMPRADOR. SOLIDARIEDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa. Há solidariedade entre aquele em cujo nome está registrado o imóvel e o titular de promessa de compra e venda firmada há mais de 20 anos. 2. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. A citação de um dos co-obrigados interrompe a prescrição em relação aos demais devedores solidários. Art. 125, inciso III, do CTN. 3.Conquanto ajuizada a ação de execução fiscal antes de decorridos cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, é de ser reconhecida a prescrição se a demora na citação do devedor decorre de conduta imputada ao credor. Hipótese em que os autos foram destruídos em incêndio imputado ao credor. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70019080886, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 07/04/2007) No sentido deste entendimento, vem a decisão encartada na apelação cível nº 70027257898da 2ª Cam. Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, em Acórdão da lavra da Exma. DESA. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS, j. em 11 de novembro de 2009 e assim ementado: I. PROCESSUAL CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR/ADQUIRENTE DO IMÓVEL, EMBARGANTE. HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO NA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CTN. RELAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS CO-DEVEDORES, EM RELAÇÃO AO CREDOR QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL TRIBUTADO. E no corpo do Acórdão: Havendo solidariedade entre os co-devedores do IPTU, ainda que possível o litisconsórcio passivo, não há olvidar ser a sua formação uma faculdade do credor, não se tratando, in casu, de litisconsórcio unitário/necessário................................................................................................. Ora, sub-rogando-se o adquirente na obrigação tributária, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, não há cogitar sua ilegitimidade ad causam, mormente considerando que a ação em apreço concretiza hipótese de embargos de terceiro. Nessa esteira, preliminarmente, concluo pela insubsistência da sentença que extinguiu os embargos sem julgamento de mérito, à conclusão de que: Somente com a sua inclusão no pólo passivo da demanda executiva, a embargante se legitima para a defesa da posse e da propriedade do bem adquirido (fl. 29). Com efeito, basta imaginar a concretização da hipótese de penhora e posterior alienação forçada do imóvel sobre o qual incide o IPTU para que se verifique, sem sombra de dúvidas, o alcance dos efeitos práticos e jurídicos dessa medida, a atingir os limites dos direitos da recorrente. Tem-se, em síntese, pois, que todos quantos constem do rol do art. 34, do CTB, acima transcrito, tem legitimidade passiva solidária para figurar em execução fiscal. Convém tambem registrar, que da dicção da Lei Complementar Municipal n. 02/97, é responsabilidade do contribuinte ou interessado, a atualização do cadastro imobiliário. Veja-se, com destaque por minha conta: Art. 35 – O Cadastro Imobiliário ser atualizado sem pré que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso ou as características físicas do imóvel edificado ou não. Parágrafo 1º - A atualização devera ser requerida pelo contribuinte ou interessado, mediante apresentação do documento hábil que a motivou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração. Assim, sem prova preconstituida da alteração no registro de imóveis, na data do lançamento do tributo, ou mesmo da satisfação da obrigação do excipiente de informar ao cadastro imobiliário a transferência de propriedade ou mesmo da posse, não há como acolher a exceção.. Isto posto e na forma da legislação substantiva civil, rejeito a exceção de pre-executividade. Int. CABEDELO, 10 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito