Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Tania Rosemiro do Nascimento ADVOGADOS: Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Tania Rosemiro do Nascimento contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Vida e Previdência S.A., sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de suposta litigância predatória e fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu o processo com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, reconhecendo litigância predatória e fracionamento indevido de ações, é nula por ausência de fundamentação concreta e violação ao dever constitucional de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem exame do mérito, sob alegação de litigância predatória, exige fundamentação específica, com a demonstração concreta de conduta abusiva da parte, sob pena de violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1º, do CPC. 4. O art. 327 do CPC dispõe que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu é faculdade do autor, e não imposição legal, não podendo a ausência de cumulação ser utilizada como fundamento automático para a extinção do processo. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter normativo vinculante e não autoriza a extinção sumária de ações sem exame individualizado dos fatos e pedidos de cada processo. 6. A decisão de primeiro grau limitou-se a reproduzir fundamentação genérica e padronizada, sem demonstrar a existência de múltiplas ações idênticas ou a similitude de causas de pedir e pedidos, caracterizando ausência de motivação concreta. 7. A ausência de fundamentação adequada compromete o contraditório e o devido processo legal, impondo a anulação da sentença para que o feito seja regularmente processado e julgado com análise individualizada das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando referências genéricas à Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 2. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade da parte autora, não podendo ser imposta como condição para o exercício do direito de ação. 3. A ausência de motivação específica e a utilização de decisões padronizadas configuram nulidade por violação ao dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 93, IX; CPC, arts. 327, 485, VI, e 489, §1º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800157-27.2024.8.15.0091, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19/08/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801639-29.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N°0807206-43.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Tania Rosemiro do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora buscava a anulação de débitos relativos a cobranças intituladas, em tese, de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA" em seu benefício previdenciário. O Juízo de 1º Grau reconheceu a ausência de interesse de agir da apelante, fundamentando a decisão no uso abusivo do direito de ação (litigância predatória), diante do fracionamento indevido de demandas contra a mesma instituição (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ou grupo econômico), citando como referência a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a orientação de que a autora deveria ter utilizado a regra da cumulação de pedidos (art. 327 do CPC). Em suas razões recursais (Id. 38620403), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que se trata de uma decisão genérica e padronizada. No mérito, pugna pela reforma da decisão, sustentando a incorreta aplicação da Recomendação do CNJ e a inexistência de má-fé, requerendo o retorno dos autos para o julgamento do mérito. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 38620406), pleiteando o não provimento do apelo e a manutenção da sentença, confirmando a correção da extinção diante da evidente prática de litigância abusiva e fracionamento processual, em afronta à economia processual e à função social da jurisdição. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia discute-se se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no reconhecimento de litigância predatória e fracionamento de ações, deve ser mantida ou reformada. MÉRITO RECURSAL: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Embora a conduta de fracionamento de demandas, em tese, possa caracterizar abuso do direito de ação e ensejar a extinção do feito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), tal reconhecimento exige do magistrado uma fundamentação concreta e robusta, sob pena de violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. A apelante suscita a nulidade da sentença por ser considerada uma decisão genérica, o que merece acolhida. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõem o dever de fundamentação, considerando como não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV) ou que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" (inciso V). O art. 327 do CPC dispõe que “é lícita a cumulação (grifo nosso), em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. O legislador utilizou a expressão “é lícita”, consagrando a faculdade da parte autora, e não uma obrigatoriedade. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que não há imposição legal de reunir em um único feito todos os contratos firmados com a mesma instituição financeira, especialmente quando se tratam de obrigações autônomas, com fatos geradores distintos. Este próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu, em acórdão recente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. IDENTIDADE COM OUTROS PROCESSOS. SIMILITUDE NÃO DEMONSTRADA. ART. 327, CPC. FACULDADE A PARTE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A despeito de se concluir pelo indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, eventual identidade com outros processos, capaz de configurar possível uso predatório do Poder Judiciário, não restou demonstrada a identidade de pedidos que indiquem a cumulação de pedidos em um único processo. Inexistindo dispositivo legal impondo ao autor o ajuizamento de um único feito para tratar de diversos contratos, cuja pretensão discute relações jurídicas distintas, reforma-se a sentença, a fim de promover a continuidade do processo originário. O art. 327, CPC, dispõe que a reunião de processos em face do mesmo réu é uma faculdade do autor e não uma imposição legal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800157-27.2024.8.15.0091, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024). Ainda nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. (...) 4. O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação. A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela. 5. A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6. A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Ademais, a Recomendação do CNJ, invocada no decisum, embora importante no combate à litigância predatória, não possui caráter normativo vinculante, tampouco autoriza, de modo automático, a extinção sumária de ações sem prévia análise da individualidade fática e jurídica de cada demanda. Conforme dispõe o seu art. 1º, parágrafo único, da referida norma, a caracterização da litigância abusiva exige a identificação de comportamentos temerários, artificiais, frívolos ou indevidamente fracionados, o que demanda exame concreto de cada caso. Ocorre que esse raciocínio inverte a lógica do dispositivo legal, que consagra a cumulação como faculdade da parte autora, e não como imposição judicial sob pena de extinção do feito. A obrigatoriedade de reunião forçada de demandas com base apenas em suposta similaridade de partes compromete o direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). No caso em apreço, a sentença, ao extinguir a ação com base na presunção de "litigância predatória" e no fracionamento, limitou-se a fazer referências genéricas à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e à ausência de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC), sem, contudo: 1. Demonstrar concretamente a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela apelante contra o apelado, ou contra o mesmo grupo econômico, que justificassem a excepcional extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2. Analisar individualmente a causa de pedir e os pedidos específicos desta ação (os débitos de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA"), de modo a confrontá-los com o teor das outras ações supostamente idênticas. A mera reprodução de um raciocínio padrão, largamente utilizado em demandas de massa, sem a devida correlação fática e probatória com o processo em questão, equivale à ausência de fundamentação concreta, violando o devido processo legal. A extinção da ação por litigância predatória, que implica uma censura à conduta da parte, não pode se basear em meras conjecturas. Assim, impõe-se a anulação do julgado, em respeito ao princípio do acesso à justiça e ao dever de fundamentação, de modo a permitir que o Juízo de origem proceda à análise individualizada dos fatos e provas e ao regular processamento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente processada e julgada a ação, com análise individualizada dos fatos e provas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator