Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL GOMES PROCOPIO
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0807338-03.2024.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL GOMES PROCOPIO em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça vestibular (ID 99903265), a parte autora sustenta, em apertada síntese, que, na qualidade de beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi surpreendido com a verificação de descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica de contribuição associativa em favor da entidade demandada. Alega, veementemente, que jamais estabeleceu qualquer vínculo associativo com a referida instituição, tampouco autorizou, por qualquer meio, a efetivação de tais descontos, os quais considera indevidos e abusivos. Aponta que os débitos ocorreram no período de janeiro a junho de 2024, totalizando um prejuízo material de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo declaração de hipossuficiência, comprovantes dos descontos e do requerimento de cancelamento junto ao INSS (IDs 99903266 a 99903272). Em decisão inicial (ID 99949720), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Devidamente citada (ID 102240694), a associação demandada apresentou contestação (ID 102749277), na qual arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a plena legalidade dos descontos, sustentando a existência de relação jurídica válida, formalizada por meio de adesão digital, supostamente realizada pelo autor. Para corroborar sua tese, juntou aos autos um termo de autorização com assinatura eletrônica (ID 102749281) e um link para uma gravação de áudio que, segundo alega, comprovaria a anuência do demandante. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 104867968), impugnando veementemente a autenticidade dos documentos e do áudio apresentados pela ré, os quais reputa fraudulentos. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial, tanto digital quanto de voz, a fim de comprovar a falsidade da assinatura e que a voz na gravação não lhe pertence. Argumentou, ainda, que a prática da ré se insere em um contexto mais amplo de fraudes contra beneficiários do INSS, conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional. Após diversas manifestações e despachos interlocutórios versando sobre a produção de provas (IDs 108157388, 110065571, 110811548 e 113516314), sobreveio aos autos a petição de ID 127385042, protocolada em 15 de novembro de 2025, na qual a parte ré, a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC, trouxe à baila um fato superveniente de notável relevância para o deslinde da causa. A demandada noticiou a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, em 03 de julho de 2025, de um acordo celebrado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236. Segundo a ré, tal acordo institucionalizou uma via administrativa específica, célere e gratuita para o ressarcimento de valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, exatamente como os que são objeto da presente demanda. Com base nesse novo cenário, requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, a fim de que a parte autora pudesse buscar a reparação pela via administrativa. Subsidiariamente, pleiteou a expedição de ofício ao INSS para que informe se já houve o pagamento administrativo dos valores em questão, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de pagamentos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Contexto Fático e da Superveniência de Fato Relevante A questão posta em análise transcende os limites individuais desta lide, inserindo-se em um panorama de ampla repercussão nacional, que envolve a investigação de fraudes sistemáticas perpetradas contra aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É fato público e notório, conforme se extrai de comunicado oficial da Controladoria-Geral da União (CGU), datado de 02 de setembro de 2025 e juntado aos autos, que diversas associações, dentre elas a própria demandada, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC, são alvo de Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) por supostas fraudes em descontos associativos. Tais investigações apontam para a utilização de métodos sofisticados para burlar as normas do INSS e simular a legalidade de filiações, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento válido dos beneficiários. Nesse diapasão, a informação trazida pela própria parte ré em sua mais recente manifestação (ID 127385042) ganha especial relevo. A homologação de acordo pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236, que, segundo a demandada, criou um mecanismo administrativo de ressarcimento, representa uma resposta institucional de alta envergadura a essa problemática social e jurídica. Tal mecanismo, se existente e funcional nos moldes alegados, constitui um fato novo e superveniente, com potencial impacto direto sobre o interesse processual da parte autora no que tange ao pedido de restituição de valores. A possibilidade de que a pretensão de reparação material, objeto central do pedido de repetição de indébito, possa ser satisfeita de forma integral e corrigida por uma via administrativa oficial, gratuita e célere, instituída sob a égide do Poder Judiciário em sua mais alta instância, é uma circunstância que não pode ser ignorada por este Juízo. A persistência da demanda judicial para a obtenção de um provimento que, em tese, já poderia ter sido alcançado extrajudicialmente, poderia configurar uma movimentação desnecessária da máquina judiciária, em afronta aos princípios da economia processual e da primazia da solução consensual dos conflitos, consagrados no Código de Processo Civil. II.II. Da Necessidade de Esclarecimento Prévio e da Primazia do Contraditório A parte demandada pleiteia a suspensão do processo para que a parte autora busque a via administrativa ou, alternativamente, que se oficie o INSS. Contudo, antes de deliberar sobre a suspensão do feito ou sobre a expedição de ofícios a terceiros, medida que deve ser adotada com parcimônia, a prudência e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) recomendam que se oportunize à parte autora, a principal interessada, manifestar-se sobre a questão. Com efeito, a eventual satisfação do crédito na esfera administrativa impacta diretamente o objeto da lide no que concerne ao dano material. A continuidade da pretensão de restituição de valores que porventura já tenham sido devolvidos administrativamente configuraria hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Por outro lado, a simples existência de uma via administrativa não obsta, por si só, o direito de ação, garantido constitucionalmente. A opção por uma ou outra via, ou mesmo a utilização de ambas de forma sucessiva, é, em princípio, uma faculdade da parte. Dessa forma, afigura-se como medida de maior efetividade e respeito ao contraditório, antes de qualquer outra deliberação, intimar a parte autora para que esclareça a este Juízo sua situação fática frente a essa nova realidade. É imperativo saber se o demandante já se utilizou, está se utilizando ou tem a intenção de se utilizar do referido procedimento administrativo de ressarcimento, e, em caso afirmativo, se obteve a devolução integral dos valores indevidamente descontados. Tal providência instrutória simples, a ser cumprida pela própria parte, é fundamental para o saneamento do processo e para a correta delimitação do objeto litigioso remanescente. Somente com essa informação, poderá o Juízo avaliar com segurança a necessidade de suspensão do processo, a eventual perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de repetição de indébito, ou o prosseguimento do feito em sua integralidade, caso a via administrativa não tenha sido utilizada ou não se mostre eficaz. A medida ora determinada, portanto, visa a garantir a razoável duração do processo e a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva, evitando atos processuais que possam se revelar inúteis a depender da conduta já adotada pela parte autora fora dos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da cooperação, da economia processual e do contraditório, bem como no poder-dever do magistrado de dirigir o processo (art. 139 do CPC), DETERMINO o seguinte: INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste de forma clara e objetiva, juntando a documentação comprobatória pertinente, acerca dos seguintes pontos: a) Se buscou o ressarcimento dos valores objeto da presente lide por via administrativa, notadamente através do mecanismo instituído pelo acordo homologado na ADPF nº 1236, ou por qualquer outra iniciativa promovida pelo INSS; b) Em caso afirmativo, se houve a efetiva devolução, total ou parcial, dos valores descontados de seu benefício previdenciário pela entidade ré. Fica a parte autora advertida de que seu silêncio no prazo assinalado poderá ser interpretado como inexistência de ressarcimento pela via administrativa, prosseguindo-se o feito com base nos elementos até então constantes dos autos. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito