Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA MARIA RODRIGUES ALVES
REU: ROSA MARIA ARARIPE PITA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL INAPLICÁVEL (ART. 110 CPC). IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815133-95.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I - RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRICIA MARIA RODRIGUES ALVES em face de ROSA MARIA ARARIPE PITA, objetivando a transferência de propriedade de imóvel e reparação por danos morais decorrentes da ausência de outorga de escritura. A parte Autora ajuizou a presente demanda em 20/03/2025. Após a tentativa de citação da Ré (ID. 123606438), sobreveio aos autos manifestação de Isadora dos Santos Nascimento (ID. 125021645), filha da promovida, informando que Rosa Maria Araripe Pita faleceu em 30/03/2015, fato comprovado por meio de Certidão de Óbito acostada aos autos. Ressalte-se que a presente ação foi ajuizada em 20/03/2025, isto é, dez anos após o óbito da promovida. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida faleceu antes do ajuizamento desta demanda, de acordo com a Certidão de Óbito acostada aos autos. Assim, ao tempo da propositura da ação, já não existia pessoa natural capaz de figurar no polo passivo, nos termos do art. 6º do Código Civil, que dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte. Desse modo, é evidente a impossibilidade de formação válida da relação jurídica processual, por ausência de sujeito passivo existente. Tendo ocorrido o falecimento no dia 30/03/2015 e a propositura da ação somente em 20/03/2025, demonstra-se impossível a substituição pelo espólio/sucessores, em virtude da manifesta ilegitimidade passiva. Nesse sentido, é pacífico o entendimento da Jurisprudência no sentido de que somente é cabível sucessão processual quando o óbito ocorre no curso da ação (art. 110 do CPC). Caso o falecimento seja anterior ao ajuizamento, como na hipótese dos autos, não é admissível habilitação, substituição ou emenda da inicial, por inexistir relação processual a ser estabilizada. Vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0856099-81.2017.8.15.2001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O óbito do réu pôs fim à sua capacidade processual, porque, com a morte, termina a existência da pessoa natural, nos termos do art. 6.º, do Código Civil, e, consequentemente, a sua capacidade de ser parte em juízo; 2. Nesses casos, dado o falecimento do réu anterior á propositura da ação, o espólio seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não se configurando hipótese da sua habilitação posterior ou de seus sucessores pois a sucessão processual somente pode ocorrer quando o falecimento se der no curso do feito, e não antes como ocorreu no caso concreto, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil - CPC. Precedentes; 3.
Trata-se de vício insanável, salvo na hipótese de haver emenda à inicial antes de perfectibilizada a citação, o que não ocorreu. Ademais, a intervenção do Espólio de Daniel Ferreira da Silva Júnior requerendo sua habilitação nos autos não altera o quadro, na medida em que os documentos que embasam a presente ação monitória estão em nome de Daniel Ferreira da Silva; 4. A situação impõe, desta feita, a extinção sem resolução de mérito do processo nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade da parte, como bem entendeu o Juízo a quo; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06281672620198040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) O inciso VI do art. 485 do CPC elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a falta de capacidade para ser parte (ilegitimidade passiva). Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo, uma vez que o mesmo carece de pressuposto processual, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, por óbvio, de ser acionado judicialmente. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte promovida para figurar no polo passivo desta demanda. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, ficando sobrestada a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida pelo Tribunal de Justiça (ID. 120605774). P.R.I. Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos aclaratórios. Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa, 17 de Novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815133-95.2025.8.15.2001 DECISÃO Mantenho os termos da decisão anterior. O fato da Autora possuir transtorno de personalidade, como dito pelo causídico, não é, por si só, prova hábil ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Outrossim, a jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que a afirmação de pobreza tem presunção relativa de veracidade e o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. Assim, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1.584.130 / RS – Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator: Min. Luís Felipe Salomão – Julgamento: 07.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA FÍSICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PESSOA JURÍDICA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que condiciona o deferimento da justiça gratuita à apresentação de documentos que comprovem o estado legal de pobreza da parte, a fim de se aferir com acuidade o pedido. As pessoas jurídicas podem se favorecer dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, nesse caso, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, não bastando apresentação de simples declaração de pobreza. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 10000191231836001-MG – Décima Terceira Câmara Cível – Relator: Des. José de Carvalho Barbosa – Julgam: 21/07/2020 – Publicação: 24/07/2020). Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Cumpra-se a Decisão de id. 112125408. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito