Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARINA PINTO
EXECUTADO: MARIA JAMILLY PEREIRA FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820319-22.2024.8.15.0001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio em Edifício] Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar bens passíveis de penhora, dando assim seguimento à execução (Id. 113090269). No entanto, o autor limitou-se a requerer novamente a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (Id. 114211330). Decido. Não há que se falar em nova ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada, uma vez que na última tentativo houve apenas o bloqueio de valores provenientes de um benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável. Este Juízo vem realizando diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, PREVJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 97332342, 97391964, 102659248, 102780315, 109742575, 109742578, 109742580, 109742581 e 109743981), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução. A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820319-22.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Residencial Marina Pinto, e em face de Maria Jamilly Pereira Fernandes. Diante do extrato do PREVJUD juntado aos autos pelo Juízo (Id. 109743981), que constata que a executada recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, o exequente requereu a penhora de 15% do referido benefício, até a satisfação integral da dívida, consolidada atualmente em R$ 7.904,79 (Id. 109895149). Decido. Não há controvérsia sobre a natureza do ativo financeiro pretendido pelo exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para possibilitar que a regra da impenhorabilidade de salários seja excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 15% DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA PELO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA DEDUZIDAS EM RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mantendo decisão do Juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença condenatória, proferida em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem manteve a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício do executado junto ao INSS, até a satisfação do débito de R$ 33.392,52 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 2. Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do STJ entendeu: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). 3. A alegação feita nas razões recursais, de que "o provento de aposentadoria percebido pelo agravante é para sustento próprio e de sua família" (fl. 271, e-STJ), não pode ser examinada na via do Recurso Especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020; REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ - AREsp 1747007/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021). No caso em tela, a execução é no valor de R$ 7.904,79 (sete mil, novecentos e quatro reais e setenta e nove centavos). Por outro lado, da análise dos extratos constantes no Id. 109743981, percebe-se que a executada recebe mensalmente pouco mais de um salário-mínimo, oriundo de um benefício previdenciário. Sendo assim, a penhora de 15% pretendida não é razoável/proporcional, inexistindo prova pré-constituída de que, caso deferida, a penhora não trará prejuízo ao sustento da devedora.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora de benefício previdenciário formulado no Id. 109895149. Publicação eletrônica. Intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz de Direito