Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FLAVIANA SURAMA DELGADO DA COSTA Advogado MARIA IVONETE VALE NITAO - PB32745
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) Advogados: LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA - PB24111-A, RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA - PB21549-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO A REVENDA E POSTERIOR REVENDA A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DETERMINADA NA ORIGEM, COM IMPUTAÇÃO DOS PONTOS E MULTAS, A PARTIR DE 23/04/2016, À PRIMEIRA ADQUIRENTE (TAVARES E PINTO LTDA – AUTOMAR). ART. 134 DO CTB. DIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE A QUEM EFETIVAMENTE DETINHA A POSSE E O USO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO CONCRETA À ESFERA DA PERSONALIDADE (PROCESSO DE SUSPENSÃO, INSCRIÇÃO INDEVIDA, IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS (DESERÇÃO E FALTA DE DIALETICIDADE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE SUCUMBÊNCIA (ART. 55 DA LEI 9.099/95). I. CASO EM ANÁLISE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0830329-28.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Licenciamento de Veículo]
Trata-se de ação em que a autora alienou veículo CITROEN C3, placa PFH 2449, a revendedora Tavares e Pinto Ltda – Automar, que posteriormente revendeu o bem a terceiro. Sobrevieram autuações e pontuações lançadas após a alienação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao DETRAN/PB a transferência da propriedade, a partir de 23/04/2016, bem como a atribuição dos pontos e das multas posteriores à primeira adquirente, afastando o pleito de indenização por dano moral. A parte autora interpôs recurso inominado buscando a reforma quanto ao capítulo dos danos morais, alegando abalo psíquico, temor de suspensão da CNH e prejuízos em razão da demora na regularização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Examinam-se preliminares de deserção e de ausência de dialeticidade, além do mérito referente à existência de dano moral indenizável, mantendo-se ou não a solução de primeiro grau quanto à transferência administrativa e responsabilização pelos débitos posteriores à alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de deserção. A recorrente requereu justiça gratuita e, deferida a benesse, resta afastada a exigência de preparo, conforme inteligência dos arts. 54, parágrafo único, e 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Rejeita-se também a preliminar de ausência de dialeticidade, porque o recurso ataca especificamente o capítulo que negou a compensação por dano moral, expondo fundamentos fáticos e jurídicos suficientes à compreensão da insurgência. No mérito, a solução de origem deve ser preservada. O art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de comunicar a venda, mas a jurisprudência das Turmas Recursais admite a responsabilização de quem, de fato, passou a deter a posse e o uso do veículo, notadamente quanto à pontuação e multas ocorridas após a alienação, providência já adotada na sentença ao determinar a transferência administrativa a partir de 23/04/2016 e o direcionamento dos encargos subsequentes à primeira adquirente. Eventuais anulações de autos de infração ou penalidades específicas devem ser buscadas perante os respectivos órgãos autuadores, não havendo, no ponto, omissão a suprir. Quanto ao pedido de dano moral, o acervo probatório não demonstra violação concreta a direitos de personalidade. A narrativa de angústia e temor de suspensão da CNH, desacompanhada de prova de procedimento administrativo instaurado, de restrição efetiva ao direito de dirigir, de inscrição indevida ou de outra consequência gravosa objetivamente verificável, não supera o patamar do mero aborrecimento decorrente de entraves burocráticos. À luz do art. 373, I, do CPC, incumbia à recorrente comprovar o alegado abalo, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova de lesão extrapatrimonial qualificada, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. Deferida a justiça gratuita, e ausente duplo grau de sucumbência, não há condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, preservando a determinação de transferência da propriedade do veículo e a imputação de pontos e multas, a partir de 23/04/2016, à primeira adquirente, e mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, por ausência de duplo grau de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Tese: a demora na transferência de propriedade de veículo, desacompanhada de prova de sanção administrativa concreta ou de restrição efetiva à esfera da personalidade do alienante, configura mero aborrecimento e não enseja dano moral indenizável, permanecendo hígida a solução de direcionar os encargos e pontuações posteriores à alienação a quem efetivamente detinha a posse e o uso do bem. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, por ausência de duplo grau de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR