Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831140-85.2024.8.15.0001.
RECORRENTE: MARCIA COSME DE SOUZA NUNES Advogados do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647-A, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO JOSÉ GUEDES PINHEIRO - PB20634-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO OCORRIDA DENTRO DOS LIMITES DA LEI MUNICIPAL Nº 5273 - A/2013. NULIDADE E/OU DESVIRTUAMENTO NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Flávia da Costa Lins (Relatora em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Discute-se o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional a ex-servidora temporária do Município de Campina Grande. A autora, ora recorrente, foi contratada na função de técnica de enfermagem, sendo admitida em 15/05/2018 e dispensada em 15/07/2020. Diga-se que a referida contratação é regida pela Lei Municipal nº 5.273 - A/2013, que dispõe: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública ou de emergência: [...] Art. 3º A contratação será feita por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos I - Nos casos dos incisos I e II do art. 2º enquanto durar assistência a situações de calamidade pública e de emergência; [...] § 2º O contrato firmado em decorrência de situação de calamidade pública poderá ser prorrogado por prazo suficiente à superação da situação calamitosa, observado o prazo máximo de dois anos. (grifo nosso!) Pois bem. A contratação se estendeu pelo prazo de 26 meses, perpassando pelos primeiros meses da pandemia de Covid-19, não se afigurando razoável concluir-se pela nulidade ou desvirtuamento do caráter temporário do contrato. Assim, são inaplicáveis no caso concreto as disposições dos Temas nº 551 e 916 do STF.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 20 e 27 de outubro de 2025. Flávia da Costa Lins Juíza Relatora em Substituição