Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONSTRUTORA PARANA LTDA, TARCIZO COSTA FIGUEIREDO, CONSTRUTORA PARANA LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO SOARES FIGUEIREDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0020177-81.1988.8.15.0011 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de CONSTRUTORA PARANA LTDA E OUTROS, com base na dívida descrita na inicial. Os executados foram citados e ofereceram embargos à execução, julgados em 10/04/1992 (Id 88466817 – pág. 51/53). Foi interposto recurso de apelação, julgado em 24 de março de 1994 (Id 88466817 – pág. 99/100 e Id 88466818 – pág. 1), dando parcial provimento ao apelo, para fins de excluir a cobrança da comissão de permanência. Em seguida, foi interposto recurso especial, não admitido ao Id 88466818 (pág. 44/45), e extraordinário, sendo este admitido ao Id 88466818 (pág. 46) e provido ao Id 88466818 (pág. 63). Com o retorno dos autos, iniciaram-se as tentativas de constrição do patrimônio dos executados. Diante da não localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a suspensão do feito, tendo este Juízo deferido o pedido e determinado a suspensão por 90 dias (Id 99466820 – pág. 59). Novo pedido de suspensão formulado ao Id 88466820 (pág. 64/65), deferido ao Id 88466820 (pág. 66), em data de 25/08/2003. Decorrido o prazo da suspensão, o exequente foi intimado para impulsionar o feito, momento em que requereu o arquivamento (Id 88466820 – Pág. 81). Determinado o arquivamento em 16 de outubro de 2007 (Id 88466820 – pág. 83), tendo o exequente requerido o desarquivamento em 05 de fevereiro de 2019 (Id 88466820 – pág. 84). Com a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, que restou ínfima (Id 99582870), os executados requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente (id 98739514). Após a manifestação do credor (Id 109385312), os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que a dívida em questão não pode ser cobrada indefinidamente. No caso dos autos, houve o arquivamento da ação em 16 de outubro de 2007 (Id 88466820 – pág. 83), até eventual diligência da parte interessada, sem prejuízo da ocorrência de prescrição. Sabe-se que prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambiariforme, é de 3 (três) anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/1980. Portanto, a prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação. Nesse sentido decidiu o STJ, Terceira Turma, no AgRg no Ag 885860/SP, Rela. Mina Nancy Andrighi. Se não houver bens passíveis de penhora, como no caso dos autos, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Em seguida, terá início de forma automática a vigência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil. Logo, verificando-se que o arquivamento ocorreu em 16 de outubro de 2007 e o exequente só veio impulsionar o feito em 05 de fevereiro de 2019 (Id 88466820 – pág. 84), ou seja, após o transcurso de aproximadamente 12 anos, conclui-se pela configuração da prescrição intercorrente, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC: Art. 924 Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DA PRETENSÃO AUTORAL NO DECORRER DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS. INÉRCIA SUPERIOR AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, como no caso presente, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2. Levando-se em conta os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória e os limites impostos pelas razões do especial, deve-se manter o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte (art. 255, § 5º, do RISTJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.821/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) - “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução de título extrajudicial. Cheque. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Insurgência do exequente. Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao art. 10 do cpc/2015. Rejeitada. Sentença que já foi anulada anteriormente por este motivo. Matéria que, no momento, não era estranha ao exequente. Mérito. Prescrição intercorrente. Pleito de inaplicabilidade da nova redação dada ao art. 921, § 4º do CPC. Não acolhimento. Inteligência do art. 14 c/c 1.056 do CPC. Diligências que se mostraram infrutíferas. Suspensão do feito. Passados mais de 05 anos do ajuizamento da ação, bem como da entrada em vigor do cpc/2015, e não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Prescrição intercorrente reconhecida. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.”. (TJSE; AC 202200830485; Ac. 2135/2023; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 15/02/2023) - “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. Prescrição intercorrente da pretensão executória. Cabimento. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Tese fixada no incidente de assunção de competência no RESP 1.604.412/SC. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Sujeição à prescrição trienal do art. 70 da Lei Uniforme de genébra. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.” (TJAL; AC 0006959-85.2002.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 14/02/2023; Pág. 45) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000815-37.2008.8.15.0191, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO ANUAL DO PROCESSO SEGUIDA DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL ULTIMADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Configura-se a prescrição intercorrente quando ultimado o prazo de três anos, contados do término da suspensão anual do processo, sem que tenha havido causa suspensiv a ou interruptiva, nos termos do art. 921, III, §§ 1 o ao 5o, do CPC/2015, em sua redação original, c/c entendimento do STJ firmado no REsp. n. 1.604.412 ( IAC 01) e no REsp. n. 1.340.553 (Tema s 566 a 571 ). D esde o CPC/1973 que já se aplicava analogicamente o rito do art. 40 da Lei n. 6.830 /1980 para as execuções extrajudiciais, de modo que a redação emprestada pela Lei n. 14.195 /2021 a o art. 921, § 4o, do CPC, por se limitar a positivar e explicitar o entendimento sufragado pela jurisprudência, em nada inova. M esmo diante da redação atribuída pela Lei n. 14.195 /2021 a o art. 921, § 4o, do CPC, a interpretação conjunta do art. 921, III, §§ 1o e 4o, do CPC, em sua redação original, já enunciava que, não localizados bens penhoráveis, o processo ficaria s uspenso por um ano, findo o qual passaria a correr o prazo prescricional. N ão se está diante de aplicação retroativa de lei processual que instituiu inovação em rito anterior, mas de explicitação, em texto de norma, de entendimento jurisprudencial sobre procedimento que já vinha sendo adotado anteriormente, ainda sob a égide d o diploma processual de 1973. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000270-22.2015.8.15.0061, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE NA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Controvérsia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de nota de crédito comercial, tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado de remoção do bem penhorado. 2. Constatação de que o exequente manteve-se inerte por período superior a três anos, sem promover qualquer ato processual ou fornecer informações essenciais para a continuidade da execução, configurando a prescrição intercorrente. 3. Segundo art. 36 da Instrução Normativa nº 09/2006 do TJPE, “Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos, reintegração de posse e outras medidas coercitivas previstas em lei, vedada a contratação ou intermediação pelos oficiais de justiça.” 4. Desnecessidade de intimação pessoal. O entendimento jurisprudencial firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC em 27/06/2018, é no sentido de que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. 5. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”), uma vez que, em processos de execução não embargados, presume-se a falta de interesse do executado na continuidade do processo, dispensando-se o requerimento de extinção por parte deste. 6. Sentença de extinção mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003676-68.2002.8.17.1090, em que figuram como Apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A e como Apelados Daniel Bomfim da Silva e Risolete Domingos de Lima, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em negar provimento à Apelação, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1 (TJ-PE - Apelação Cível: 0003676-68.2002.8.17.1090, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 13/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) Misael Montenegro Filho “entende que a suspensão não pode perdurar por prazo indeterminado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de extinguir a execução, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, quando for a hipótese, sobretudo por conta da redação do § 5º do art. 219, prevendo a possibilidade de o magistrado reconhecer a prescrição de ofício”.[1] No caso concreto, resta clarividente que a ausência de impulso processual pela parte exequente, levando ao decurso do prazo prescricional. - Dispositivo
Diante do exposto, declaro extinta a presente ação executiva, em face da prescrição, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II ambos do CPC. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Após, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, p. 779.