Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0078769-25.2012.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer imposta na decisão judicial ora executada. Conforme ofício acostado ao id. 106915192, a SES, em 30 de janeiro de 2025, informou que o médico especialista responsável havia solicitado a aquisição dos materiais (OPME’s) indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico indicado à parte autora. Considerando o significativo lapso temporal desde a referida comunicação, este Juízo determinou a intimação do Estado da Paraíba e da SES para que informassem a data designada para a realização do procedimento (id. 110873163). Todavia, permaneceram inertes, sem apresentar qualquer resposta. Diante da omissão, determinou-se, então, a intimação da parte autora, inclusive de forma pessoal, a fim de verificar eventual realização do procedimento ou necessidade de adoção de nova medida executiva. Apesar de regularmente intimada, conforme consta na aba de expedientes, a parte autora igualmente manteve-se silente, não prestando qualquer informação nos autos. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771. Diante da inércia de ambas as partes, não restando demonstrado o interesse na continuidade do feito, e considerando que foram oportunizadas múltiplas tentativas de impulsionamento processual, inclusive mediante intimações específicas, sem qualquer manifestação útil, impõe-se o arquivamento dos autos, com fulcro no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e no poder-dever do juiz de zelar pela eficiência e economia processual. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante provocação da parte interessada e demonstração de fato novo que justifique o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, com esteio no art. 924, inciso I, 925, e 485, inciso I, todos do NCPC, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução, por indeferimento da petição inicial. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito