Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILSON SOARES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800195-80.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Josenilson Soares dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente laboral que teria gerado sequelas permanentes. A Gratuidade da Justiça foi deferida na esfera recursal, ID 113937392. A parte autora foi intimada para comprovar a resposta administrativa do INSS, e juntou petição ID 115196594. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se dos autos que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 16/12/2024, ID 108530905, o qual ainda não recebeu decisão final. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral, “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS”. Ou seja, para que haja interesse de agir, é necessário que a Administração se manifeste sobre o pedido; enquanto não houver decisão final, não há condição para o exercício do direito de ação, caracterizando-se a ausência de interesse processual. Vejamos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014). No caso concreto, apesar de ter sido protocolado o pedido administrativo, não há qualquer decisão definitiva proferida pelo INSS, de modo que o autor ainda não possui legitimidade para obter provimento judicial sobre a matéria. Por fim, a parte autora requereu a suspensão do processo até que o INSS profira decisão sobre o requerimento administrativo protocolado em 16/12/2024. Entretanto, não se vislumbra razão jurídica para deferir tal pedido. Conforme o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG do STF, o exercício do direito de ação depende da existência de decisão administrativa ou negativa tácita, configurando-se o interesse de agir. Até que o INSS se manifeste, o processo não se encontra em situação de urgência ou risco de dano imediato, sendo prematuro mantê-lo suspenso. Além disso, a suspensão não traz vantagem prática ao andamento do feito, pois não há prazo definido para a resposta do INSS, de modo que a permanência do processo em suspensão poderia se estender indefinidamente, gerando inércia processual desnecessária. Portanto, o pedido de suspensão deve ser indeferido, por ausência de fundamento jurídico e de interesse processual imediato, devendo o processo ser extinto caso não se caracterize interesse de agir, ou prosseguir quando a decisão administrativa estiver consolidada. ISTO POSTO, e considerando o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos da jurisprudência do STF citada anteriormente. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, cuja cobrança está suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800195-80.2025.8.15.0551 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, pela natureza da ação, e pela função exercida pela parte autora, entendo que as partes possuem porte econômico para suportar as despesas do processo, até que se prove o contrário. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente, ainda que se trate de pessoa física: (…) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (…) (AgRg no AREsp 658.764/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional. Nesse sentido, a didádita jurisprudência do e. TJPB: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas. Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019) (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020). O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF. Chamo atenção para o fato que o autor informa que é isento de custas, diante da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Todavia, vejamos: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Assim, isento de pagamento são os litígios que seguem o rito sumaríssimo, o que não é o caso desse processo, que o autor optou pelo rito comum ordinário, devendo pagar as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça, contudo, reduzo as custas para R$ 200,00, podendo ser parceladas em até 04 vezes. Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Em atenção ao disposto no art. 290, do CPC, deverá o(a) autor(a) recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Intime-se o(a) autor(a) eletronicamente, por seus advogados de todo o conteúdo deste despacho. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito