Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO GOMES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800302-06.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc... MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO GOMES, devidamente qualificada, através de profissional constituído, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do Banco Bradesco S/A., aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial. Alega em síntese a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade rural. Com isso, solicitou a instituição financeira Bradesco a abertura de conta para o recebimento de seus proveitos referentes ao seu benefício e que vem sofrendo descontos de certos pacotes de serviços denominados “PADRONIZADO PRIORITARIOS1”, os quais afirma que não contratou. Diante da situação, ingressou com a presente demanda pleiteando a suspensão dos descontos, declaração de nulidade e inexistência, devolução em dobro de valores e reparação por danos morais. Devidamente citada, a parte promovida ofertou contestação, ID 109201901, requerendo que a demanda seja julgada improcedente. Apresentada réplica à contestação, ID 110755886. Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, estas se manifestaram pela desnecessidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas. Quanto a impugnação a justiça gratuita não merece acolhimento posto que, em relação a pessoa física, bastas a simples declaração de insuficiência financeira para que reste presumida, não havendo nos autos prova em contrário. Mérito. A autora afirma que é cliente do banco demandado e que verificou a existência de descontos no referido benefício, referentes a serviços não contratados, descritos como “PADRONIZADO PRIORITARIOS1”, contudo, compulsando os presentes autos, diante da prova documental carreada, constata-se que a demandada juntou aos autos documentos, dentre os quais referem-se a contrato firmado com a Sra. MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO GOMES, no qual se consubstancia como “termo de opção à cesta de serviços”, onde se prevê, expressamente, a cobrança das tarifas combatidas pela autora, conforme documento de ID 109638365. Deve ser ressaltado que as tarifas são cobranças devidas referentes a manutenção da conta e demais serviços contratados no ato da abertura da conta, ou seja, funcionam como um pagamento, ou contraprestação, dos serviços ofertados pelo banco e essa prática é totalmente cabível e regulamentada pelo Banco Central, sendo os serviços contratados totalmente disponibilizados ao demandante. O fato é que, a parte promovida juntou aos autos documentos comprovando que firmou contrato com a autora referente a prestação de serviços bancários na modalidade combatida. Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser desacolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados pela autora em sua peça inicial, haja vista que a parte promovida comprovou nos autos, mediante contrato, que a prestação de serviços foi efetivamente celebrada, para em consequência julgar a presente demanda improcedente. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos. Ônus sucumbencial pela parte autora, o qual fica suspenso em face da gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito