Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Francisca da Silva Costa ADVOGADOS: José Paulo Pontes Oliveira( OAB/PB 24.716 ) e Rodrigo de Lima Bezerra ( OAB/PB 29700 )
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci ( OAB/PB 178.033 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca da Silva Costa contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna que, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da inércia da autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial. A parte apelante pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito com análise de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos adicionais encontra respaldo legal e nas diretrizes do CNJ; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito; (iii) verificar se o ajuizamento de demandas massificadas com petições padronizadas caracteriza litigância predatória apta a limitar o direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação judicial de emenda à petição inicial, com a exigência de documentos como comprovante de tentativa de solução extrajudicial, declaração de pobreza, residência e contrato bancário, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, visando prevenir litigância predatória. A parte autora, mesmo intimada, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da diligência determinada, inviabilizando a análise do interesse de agir e a regularidade formal da inicial, o que autoriza o indeferimento da exordial com base no art. 485, I e VI, do CPC. O ajuizamento de diversas ações com petições padronizadas, sem individualização fática mínima e sob patrocínio de mesmo profissional, caracteriza litigância predatória, conforme reconhecido pelo STJ no REsp 1.817.845-MS e pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024, o que autoriza o Poder Judiciário a exercer o Poder-dever de prevenir abusos e proteger a dignidade da justiça. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir decorrente da não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, não configura cerceamento de defesa, sendo compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode, com base no poder geral de cautela e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos que demonstrem o interesse processual e a boa-fé da parte autora. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O ajuizamento reiterado de ações similares, com petições padronizadas e ausência de individualização fática, caracteriza litigância predatória e autoriza a adoção de medidas pelo Judiciário para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800277-29.2025.8.15.0061 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DA SILVA COSTA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não foi apresentada defesa, nem constituído profissional pela parte adversa.” Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que: (i) os descontos realizados em sua conta corrente a título de “LANCA DEBITO” seriam indevidos, pois inexistente a contratação do serviço; (ii) a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo viola o princípio do acesso à justiça. Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença para prosseguimento do feito, com o regular exame do mérito. Em suas contrarrazões, o Apelado alega, em suma, preliminarmente: (i) violação ao princípio da dialeticidade. No mérito sustenta: (i) a extinção do feito foi medida adequada diante da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda; e (ii) a inexistência de qualquer irregularidade na decisão que indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir e documentos essenciais. Alfim, pugna pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO JUIZ CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao Princípio da dialeticidade. Embora a petição do recurso não possa ser admitida como um primor de arrazoado, no entanto, dela se é possível extrair elementos fáticos e jurídicos suficientemente bastantes a autorizar o seu conhecimento, atendendo, assim, a regra estabelecida no art. 1010, III, do CPC. Assim, conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, constata-se que a sentença extinguiu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte demandante/apelante, da ordem de emenda à inicial, em atendimento a recomendação 159 do CNJ. Cumpre registrar que se entende por litigância predatória o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. São, pois, de ações ajuizadas em massa, sempre com o mesmo tema ou com temas similares e com petições iniciais quase idênticas, as quais acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional.
Trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, previsto no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658). Diante de tal situação, considerando o flagrante abuso do direito de ação e de uso predatório do Poder Judiciário pela parte autora, pode o próprio Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação da parte, de modo a resguardar o direito à devida prestação jurisdicional dos titulares de outros direitos postos sob o crivo judicial. Vale dizer, o Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário. Observando a referida situação, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/05/2023, para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, a qual se encontra pendente de julgamento. Mais recentemente, contudo, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual o CNJ apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional. Diante de tal cenário, o CNJ, por meio da mencionada recomendação, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos e medidas recomendadas aos tribunais. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, o CNJ apontou os seguintes exemplos: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”. Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o CNJ indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Trata-se, pois, justamente da hipótese dos autos, uma vez que, conforme se extrai de simples consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pelo advogado da parte autora, de outras demandas similares contra a apelada, conforme se observa pelo id. 34782962.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo Juízo da causa, segundo o id 34782961, com o argumento que o fez em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a juntada de jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba que preconiza a necessidade de adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Deste norte, desatendida a diligência concernente à regularização processual, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial apresentada, como bem entendeu o juízo monocrático. Também não é o caso de ausência nem tampouco de deficiência de fundamentação, posto que a decisão do julgador monocrático, ora fustigada, ancora-se em elemento objetivamente previsto em norma processual, qual seja, indeferimento da inicial como consectário do desatendimento deliberado e injustificado de diligência saneadora anteriormente determinada. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça sobre este tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA LIDE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[...] O magistrado de origem determinou a emenda da inicial, solicitando comprovante de tentativa de solução extrajudicial do conflito e documentação comprobatória da residência do autor, o que não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito foram adequados diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para que sejam sanadas irregularidades que dificultem a análise do mérito, conforme previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo lícito o indeferimento da inicial caso a determinação não seja cumprida. 4. A exigência de documentos adicionais pelo magistrado de primeiro grau decorreu do poder geral de cautela, tendo em vista o contexto de judicialização excessiva e a necessidade de prevenir fraudes processuais. 5. A parte autora foi devidamente intimada para complementar a documentação, mas permaneceu inerte, inviabilizando a verificação dos requisitos mínimos para o prosseguimento da ação. 6. O entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais admite que, diante de indícios de litigância predatória, o juiz exija a apresentação de documentos considerados essenciais, sob pena de indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos adicionais para garantir a regularidade da demanda, especialmente em casos com indícios de litigância predatória. 2. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812871-81.2021.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/03/2023; TJ-PB, Apelação Cível n. 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21/11/2023. (0804770-21.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Distribuição de várias demandas contra a instituição financeira - Determinação de emenda à inicial - Exigência de comprovação de requerimento administrativo com o fim de resolver extrajudicialmente o litígio - Poder geral de cautela do juiz - Observância às orientações do CNJ para coibir prática de litigância predatória - Não cumprimento na integralidade - Indeferimento da petição inicial - Litigância predatória – Agir do juízo de primeiro grau prudente e adequado - Manutenção da sentença - Recurso desprovido.CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado entendeu haver litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações com petições padronizadas e idêntica causa de pedir, sem comprovação de tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial; e (ii) analisar a caracterização da litigância predatória como fundamento para o indeferimento da petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para a parte autora comprovar a tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação é legítima e está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa prevenir a litigância abusiva e assegurar a boa-fé processual. 4. A não apresentação da prova solicitada, aliada ao ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira, sem justificativa plausível, caracteriza litigância predatória, permitindo o indeferimento da petição inicial. 5. O Poder Judiciário tem o dever de coibir o abuso do direito de ação e pode, excepcionalmente, adotar medidas para evitar a sobrecarga processual e a instrumentalização indevida do processo judicial. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem que o ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem individualização fática e sem demonstração do interesse de agir, configura uso ilegítimo do sistema judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:A determinação judicial para comprovação da tentativa de solução extrajudicial é válida e visa garantir a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional.O ajuizamento de múltiplas ações com petições padronizadas e sem individualização fática caracteriza litigância predatória, justificando o indeferimento da petição inicial.O Poder Judiciário pode adotar medidas para coibir a litigância predatória e resguardar a prestação jurisdicional equitativa.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012158820248150051, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Quando ausentes, o juiz pode determinar a emenda, sob pena de indeferimento da exordial. 4. A autora, mesmo intimada, deixou de apresentar documentos que comprovassem a tentativa de solução extrajudicial anterior ao ajuizamento, limitando-se a juntar protocolo posterior à distribuição da ação, o que descaracteriza o interesse de agir na data do ingresso da demanda. 5. Também não foram apresentados documentos atualizados que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, conforme exigido para análise da gratuidade de justiça, descumprindo integralmente a determinação de emenda. 6. A exigência de elementos mínimos se mostra legítima diante do cenário de litigância predatória, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 1198, e pelas diretrizes do TJ/PB, permitindo ao juiz exercer seu poder geral de cautela para garantir a integridade e eficiência do sistema judiciário. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, não configura cerceamento de acesso à justiça, mas reflexo da inércia da parte autora em cumprir requisitos essenciais e objetivos da inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de documentos essenciais à formação regular da relação processual, quando não sanada após intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial e de hipossuficiência econômica não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder de direção e cautela do magistrado, especialmente diante de indícios de litigância predatória.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08055522820248150211, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Inobservância Da Recomendação Nº 159 Do Cnj. Ausência De Interesse De Agir. Recurso Desprovido.[...]. Caso em exame[...]A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº1599/2024 do CNJ;(ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.III. Razões de decidir:3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir.4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação.5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo.6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória.V. Dispositivo e tese.6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “ 1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “ 2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109286920248150251, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Por fim, cumpre ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a Apelante, caso queira, formule novo pedido, comprovando a realização de prévio requerimento administrativo por meio de canal oficial de atendimento ao consumidor. Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juízo de origem, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, sendo de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a inexistência de condenação na sentença. É como voto. Integra o Acórdão a Súmula de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -