Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800388-47.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA MARREIRO DA SILVA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente identificadas, alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, relativos a tarifas denominadas de “PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, assim como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações, nas quais levantam preliminares e, no mérito, sustentam, em resumo, a regularidade da contratação. Mencionam a inexistência de danos. Com isso, requerem a improcedência dos pedidos exordiais. Anexaram documentos. Réplica à contestação. O juízo determinou a realização de perícia. Laudo pericial (ID 114810547), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas. Vale lembrar, ademais, que a prova se destina ao convencimento do julgador, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015. Por fim, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. PRELIMINAR(ES) DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA O documento que traz informações bancárias do autor (extrato de conta) já consta como sigiloso, desse modo, sua visualização já está restrita às partes. Portanto, não é necessário atribuir ao feito o trâmite em segredo de justiça, que só se justifica em casos excepcionais, não caracterizados na hipótese. CONEXÃO O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos diversos. Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião de processos, sendo descabida a pretensão. LEGITIMIDADE PASSIVA Aduz o réu que o Banco Bradesco não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuado entre o(a) autor(a) e a primeira promovida. Contudo, o(s) desconto(s) foi(ram) operacionalizado(s) na conta bancária administrada pela instituição financeira demandada. Assim, ambos integram a relação de consumo estabelecida, razão pela qual responde(m) objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC). Portanto, rejeita-se a preliminar, mantendo-se ambos os promovidos. Legitimidade passiva ad causam PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. Aduz(em) que o(s) réu(s) PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuado entre o(a) autor(a) e a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor estabelece solidariedade passiva quando verificado que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que mais de um fornecedor é o responsável pela colocação do serviço no mercado (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC). No caso concreto, tanto a pactuante da operação quanto a intermediadora do pagamento integraram a cadeia de fornecedores, de modo que ambas possuem legitimidade para responder aos termos da presente ação. Logo, afasta-se a preliminar suscitada. E, por conseguinte, DEFIRO a integração de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. ao polo passivo, ao mesmo tempo que mantenho PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. A responsabilidade será apurada sob o âmbito da solidariedade. MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que o demandante, exigiu valores a título de tarifa/serviço, sem sua anuência, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O(s) documento(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) no benefício previdenciário do(a) autor(a), intitulado(s) “PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Por sua vez, o réu discorre que o(s) abatimento(s) é(são) alusivo(s) à contraprestação por serviços disponibilizados pela associação, a qual o(a) autor(a) voluntariamente se filiou. Para tanto, exibiu o(s) instrumento(s) contratual(is) do(s) referido(s) vínculo(s), todavia, o(a) promovente não reconhece a pactuação. O cerne da questão reside em analisar se a filiação ou o serviço, que ensejou a(s) cobrança(s) correspondente(s), foi ou não contratado pelo(a) consumidor(a). Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Realizada prova pericial grafotécnica no termo de filiação apresentado, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 114810547): Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos anexos ao processo, fica evidente que: “A assinatura acostada na peça contratual apresentada para confronto, na Id. 93449559, NÃO PARTIU DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA. FRANCISCA MARREIRO DA SILVA.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos. A alegação genérica do réu de que as conclusões são evasivas não merecem amparo. O método utilizado está bem definido no laudo, o confronto e a análise de assinaturas foram minuciosos e os quesitos respondidos. De modo que as conclusões do expert estão devidamente motivadas e claras, não havendo nenhum amparo técnico que corrobore as razões da impugnação. Por conseguinte, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo. Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado. Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) cobranças(s) em alusão. Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. Frise-se que, se por um lado os demandados não comprovou a prévia anuência do(a) cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o(a) autor(a) fora, ao menos em tese, acobertado pelos serviços dirigidos ao associado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo dos demandados, não se podendo presumi-lo. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC ). Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados. Danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie. Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV”, e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica, considerando a patente ilegitimidade da exigência. Ainda, para CONDENAR o(a)(s) promovido(a) (s) a pagar(em) SOLIDARIAMENTE, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para o(s) réu(s) e 10% (dez por cento) para o(a) autor(a). Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito