Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE BENEDITA GONCALVES SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800583-95.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por MARLUCE BENEDITA GONÇALVES SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, em razão dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Antes da citação, a parte autora requereu a desistência da ação - ID nº 128709976 - Pág. 1. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito. Esta forma de extinção do processo, tal como dispõe o art. 485, §4°, do CPC, pode ocorrer de duas maneiras, a depender o do estágio processual em que se encontra a causa. Caso ainda não tenha sido ofertada a contestação, a homologação da desistência autoral se fará independentemente do seu consentimento. Caso já oferecida contestação, a homologação da desistência fica condicionada à prévia anuência da parte ré. No caso dos autos, a a desistência se enquadra na primeira hipótese (ausência de citação. Assim, diante da situação posta, justifica-se o acolhimento da pretensão do exequente de não mais prosseguir com a demanda proposta. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo exequente e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Araruna, datado/assinado eletronicamente. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)